TJDFT - 0701962-98.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 15:20
Outras decisões
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701962-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ROGERIO LOPES LIMA EXECUTADO: ROGERIO LOPES LIMA, MARCIA GOMES LOPES LIMA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime(m)-se a TERRACAP a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atentem-se as partes que, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 387 e da Reclamação n. 55.400/DF, a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap dispõe da prerrogativa de submeter seus débitos ao pagamento pelo regime de precatórios.
Assim, não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se a TERRACAP a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se a Terracap a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:00:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:28
Outras decisões
-
27/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701962-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ROGERIO LOPES LIMA, MARCIA GOMES LOPES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento noticiado na petição de ID 185617911 não se refere ao mérito do decisum, mas sim demonstra a irresignação do causídico com o valor dos honorários arbitrados em face do acolhimento a impugnação.
Portanto, por ora, até que sobrevenha determinação em contrário, prossiga-se com a suspensão do feito determinada em ID 184370688.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:38:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701962-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ROGERIO LOPES LIMA, MARCIA GOMES LOPES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado por Rogério Lopes Lima em desfavor da TERRACAP, em que alega a extinção do crédito consistente nos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; assim como inexigibilidade da sucumbência fixada no cumprimento de sentença em razão dos benefícios da Justiça Gratuita a si concedidos; além de excesso de execução.
A TERRACAP apresentou Réplica ID 184279978. É o relatório.
DECIDO.
Da Extinção dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento De início, note-se que o Cumprimento de Sentença ID 5817484 buscava o pagamento do montante principal, de forma que não foi incluído o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme se verifica da Planilha de Cálculos ID 5817258, o que demonstra a ausência de interrupção do prazo prescricional.
Outrossim, na Petição ID 15562131, em que a TERRACAP informou a realização do Acordo Extrajudicial, realizado em 22 de março de 2018, também não foi requerida a execução dos honorários sucumbenciais.
Sucede, contudo, a ocorrência de reconhecimento da dívida, conforme Cláusula Quarta, tratando-se de hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 201, inciso VI, do Código Civil.
Dessarte, o prazo inicial para a contagem do quinquênio descrito no artigo 98, §3º, do CPC é 22 de março de 2018; ao passo que o requerimento de pagamento dos honorários ocorreu em 31 de janeiro de 2020, por intermédio da Petição ID 54980013, o que demonstra a ausência de prescrição no caso em comento.
Dessa forma, rejeito a alegação de extinção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Da inexigibilidade da sucumbência fixada no Cumprimento de Sentença Nesse ponto, conforme se observa da Sentença ID 5817164, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita aos requeridos, ora executados, não havendo reversão em sede de recurso.
Dito isso, percebe-se que a Justiça Gratuita foi concedida sobretudo em razão da citação por Edital, sendo os executados representados pela Defensoria Pública enquanto Curadora Especial, de forma que não houve análise do Juízo quanto às reais condições financeiras dos requeridos.
Dessa forma, caso comprovada a existência de condições financeiras para o pagamento dos honorários sucumbenciais, deve ser afastada a suspensão descrita no artigo 98, §3º, do CPC.
Nesse quesito, a TERRACAP alega a existência de condições financeiras dos executados, visto que, conforme Impugnação ID 160146216, o imóvel que resultou a execução foi avaliado pelos executados no montante de R$ 2.418.520,00.
Ocorre que, conforme defendido pela própria TERRACAP (ID 179223343), a penhora é incidente sobre os direitos aquisitivos, que se restringem às parcelas já pagas do Contrato de Compra e Venda do imóvel, conforme acolhido na Decisão ID 179618194.
Dessarte, como o direito adquirido se restringe a R$98.928,77, não é possível utilizar o valor integral do imóvel para afastar a presunção de hipossuficiência dos executados, razão pela qual rejeito a alegação de mudança da situação de insuficiência de recursos, permanecendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução.
Por derradeiro, como não foi alegado o descumprimento do segundo acordo extrajudicial realizado entre as partes, resta desnecessário o prosseguimento da presente ação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Tendo em vista o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença dos honorários, condeno o exequente ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do executado Rogério Lopes Lima, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
No mais, em razão do acordo entabulado entre as partes, suspendam-se os andamentos dos autos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) meses, tempo restante para o término do acordo.
Findo o prazo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem se houve o pagamento do débito remanescente descrito no acordo.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:32:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/01/2024 22:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:59
Outras decisões
-
24/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:37
Outras decisões
-
22/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:36
Outras decisões
-
07/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:45
Outras decisões
-
03/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:32
Outras decisões
-
18/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:15
Outras decisões
-
14/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA GOMES LOPES LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:11
Outras decisões
-
05/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:56
Outras decisões
-
23/02/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/12/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/11/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 22:21
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2022 17:20
Juntada de consulta bacenjud
-
18/07/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:31
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:48
Expedição de Alvará.
-
23/06/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 21:51
Recebidos os autos
-
21/06/2021 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIA GOMES LOPES LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 20:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:42
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:42
Decorrido prazo de MARCIA GOMES LOPES LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 22:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2020 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2020 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 18:38
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 18:57
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 09:59
Juntada de mandado
-
30/11/2018 19:09
Recebidos os autos
-
30/11/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 31/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 09:29
Juntada de mandado
-
26/10/2018 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2018 15:19
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 14:12
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 04:21
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 12:13
Juntada de mandado
-
06/09/2018 10:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2018 15:05
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 14:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 10:08
Juntada de mandado
-
22/08/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:44
Publicado Certidão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2018 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:11
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:04
Juntada de mandado
-
13/07/2018 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2018 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 17:39
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2018 16:04
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LIMA em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:04
Decorrido prazo de MARCIA GOMES LOPES LIMA em 15/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 04:07
Decorrido prazo de MARCIA GOMES LOPES LIMA em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 04:07
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LIMA em 04/05/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2018 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 02:39
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 16:03
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 05:10
Publicado Certidão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 17:30
Recebidos os autos
-
01/12/2017 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2017 16:30
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2017 16:29
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LIMA - CPF: *57.***.*21-53 (EXECUTADO) e MARCIA GOMES LOPES LIMA - CPF: *46.***.*56-87 (EXECUTADO) em 28/11/2017.
-
28/11/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 07:12
Decorrido prazo de MARCIA GOMES LOPES LIMA em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 07:12
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LIMA em 27/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 03:07
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 08:42
Recebidos os autos
-
31/10/2017 08:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2017 13:54
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/10/2017 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2017 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2017 17:22
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 02:31
Publicado Certidão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2017 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 09:07
Recebidos os autos
-
06/10/2017 09:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2017 14:24
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
19/09/2017 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2017 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2017 18:45
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2017.
-
17/08/2017 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2017 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2017 16:51
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 18:31
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
14/07/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 18:45
Recebidos os autos
-
12/07/2017 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2017 10:11
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2017 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/06/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2017 00:02
Publicado Edital em 03/05/2017.
-
02/05/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 16:31
Expedição de Edital.
-
15/03/2017 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2017 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2017 11:12
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2017 11:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 16:10
Recebidos os autos
-
14/03/2017 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2017 17:13
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2017 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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