TJDFT - 0700383-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:07
Outras decisões
-
29/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700383-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 211120931.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:47:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 16:09
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700383-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos os documentos arrolados na Petição de Id 209456684.
Sobrevindo os documentos, intime-se o i.
Perito para que dê continuidade aos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:05:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:11
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO TEOFILO - CPF: *06.***.*81-72 (PERITO).
-
02/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700383-71.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 205406508.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 07:52:22.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700383-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve impugnação pelas partes acerca da proposta de honorários do perito, homologo os honorários periciais em R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme proposta apresentada em Id 202017714.
Intime-se o perito para que indique, em até 10 (dez) dias, data e local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 30 (trinta) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a parte autora realizou o pagamento integral em conta judicial (Id 203081110), transfira-se metade do valor, qual seja, R$ 6.500,00, para a conta declinada pelo perito (Id 202017714).
Ressalto que o restante será devidamente transferido após homologação da perícia.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:29:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:50
Outras decisões
-
19/07/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700383-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 202017714.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:10:51.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700383-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão contida nos autos se consubstancia na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, bem como a anulação de auto de infração.
Portanto, o ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato o tributo cobrado é devido.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à atividade probatória, tem-se que, para a questão posta à apreciação compreende a produção de prova documental e pericial.
Em se tratando dos ônus probatórios, depreende-se que devem ser mantidos de forma estática.
Portanto, desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 357, § 1º do CPC) ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) já que não se trata de relação de consumo.
Finalmente, reputa-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Assim, DECLARO o feito saneado.
Passo a decidir acerca do requerimento probatório formulado pela parte autora.
De fato, pela matéria fática discutida nos autos, faz-se necessária a realização do Ato Instrutório, com o deferimento da dilação probatória postulada pelo requerente.
Assim, defiro a produção da prova pericial contábil.
Nomeio como perito o Sr LUIZ ANTONIO TEÓFILO, (61) 98586-3990, (61) 3216-1390, [email protected] Não havendo aceitação do encargo, nomeio em substituição os experts abaixo discriminados que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do munus na seguinte ordem: - WILSON COSME AYRES ANGOLA, (61) 98198-7000, [email protected] - VIVIANE MALTHA TORRES, (61) 9838-0699, [email protected]; - JOÃO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS, (61) 99508-9204, [email protected]; - GUILHERMO REGIS DE OLIVEIRA, (61) 99318-7165, [email protected]; - GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA(64) 99985-2665, [email protected]; - LILIANE BOA SORTE TEIXEIRA, (16) 98213-3114, [email protected]; Referida prova técnica será custeada pela parte autora tal qual prescreve o artigo 95, do CPC.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:07:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700383-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido subsidiário de perícia técnica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique a perícia pleiteada.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Decisão de Organização e Saneamento do Processo.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:54:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:34
Outras decisões
-
17/04/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700383-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 04:22:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/04/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700383-71.2024.8.07.0018 Erro de intepretao na linha: ' Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} ': Error Parsing: Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} REQUERENTE: SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Altere-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
Cuida-se de Ação Anulatória, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTÉCNICA LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão da exigibilidade de crédito tributário - ICMS, referente à CDA *02.***.*83-18, e, que se suspenda a publicidade do Protesto em Cartório.
Para tanto, alega que foi autuada por ter deixado de recolher ICMS referente à operação de saída ou prestação não escriturada nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido, nos períodos de 04/19 a 12/19, conforme Auto de Infração 919/2023, no valor original de R$ 527.407,54, acrescido de correção monetária no valor de R$ 263.703,76 e juros de mora de R$ 176.731,60, tendo ainda sido imposta uma multa por descumprimento da obrigação acessória, no valor de R$ 1.913,56, perfazendo o total de R$ 969.756,46.
Aduz que a ação fiscal concluiu, equivocadamente, que foram emitidas 54 Notas Fiscais Eletrônicas, que não foram escrituradas na Escrituração Fiscal Digital e Livros Fiscais Eletrônicos, deixando de recolher o ICMS devido pela operação.
Afirma que é empresa prestadora de serviços contribuinte de ISSQN e que, para a realização dos serviços constam em seu ativo imobilizado equipamentos, maquinários, veículos e oficinas, tudo para uso específico em Geotecnia, os quais ficam instalados em São Paulo e Brasília.
Assevera que todas as vezes que assume obra em outro Estado da Federação, os citados equipamentos e maquinários próprios são enviados para aquele Estado, ou ainda, são alugados equipamentos e maquinários de outras empresas e remetidos para a realização do serviço.
Após a conclusão, todos são restituídos à sede da empresa ou devolvidos ao locador.
Verbera que as Notas Fiscais foram emitidas para garantir o deslocamento dos equipamentos, mas que não há mercancia, pois não há troca de titularidade, sendo todos de propriedade da empresa ou locados. É a exposição.
DECIDO.
Premente registrar que o fato gerador do ICMS consistente na comercialização de mercadorias, exige para tanto, a transferência de titularidade jurídica das mercadorias.
No presente caso, as Notas Fiscais Eletrônicas apresentadas pela autora (IDs 184225153, 184260286, 184260287 e 184260288) contêm indícios veementes de que a natureza das operações ali praticadas se referem à Remessa de Bem do Ativo Imobilizado para uso fora do Estabelecimento e Remessa ou Retorno de Locação de Bens.
Portanto, em análise preliminar, se verifica que pela natureza das operações, não houve a circulação de mercadorias, com objetivo de lucro e transferência de titularidade, o que afasta eventual ato de mercancia e, consequentemente, a inocorrência de fato gerador apto à incidência de ICMS.
Neste sentido, colaciono o julgado do c.
STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO COLEGIADO A QUO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 324 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o contribuinte ajuizou ação ordinária contra o Estado do Amazonas, objetivando a anulação de débito de ICMS relativo a operação de transferência de ativo imobilizado, entre estabelecimentos da empresa situados em Pernambuco e Amazonas, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da autora localizados no Estado do Amazonas ou em outros entes da Federação.
O Juízo singular julgou procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa necessária, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Inocorre violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que, ao afastar a incidência do ICMS sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Colegiado a quo limitou-se a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
VI.
Ao assim decidir, o Colegiado a quo o fez amparado na vetusta jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a saída física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias.
Requer-se, como consta do próprio texto constitucional, a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, (...) a transferência de domínio" (STF, RE 158.834/SP, Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 05/09/2003).
VII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 324 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VIII.
Conquanto a matéria relativa ao art. 324 do CPC/2015 tenha sido suscitada nos Declaratórios opostos em 2º Grau, no presente Recurso Especial a parte recorrente, no capítulo atinente à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não alegou omissão em relação à tese subjacente ao art. 324 do CPC/2015, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto.
IX.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.125.133/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/09/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reassentou a ótica, já cristalizada na Súmula 166/STJ, de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Na oportunidade, ficou consignado que a não incidência abrange não somente a transferência de mercadorias integrantes do ativo circulante, mas também a transferência de bens classificados no ativo imobilizado.
X.
O entendimento acima foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/09/2020), sob o regime de repercussão geral (tema 1.099).
Na ocasião, a Suprema Corte assentou tese no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
XI.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADC 49/RN (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar 87, de 13/09/96.
XII.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.” Nesse contexto, se é cediço que para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verdade é que a probabilidade do direito está demonstrada, ante a inexistência de ato de mercancia que justifique a incidência de ICMS.
De sua vez, o perigo de dano resta evidenciado ante a emissão da CDA e o seu protesto, que impedem a realização de contratos de prestação de serviços com os Entes Estatais.
No mais, merece destaque o fato de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e respectivo protesto não impactam sobre posterior continuidade das ações do Fisco no caso de o contraditório demonstrar realidade diversa.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à CDA *02.***.*83-18, bem como a publicidade do Protesto indicado em ID 184225158.
Intime-se o Distrito Federal para que cumpra a tutela de urgência devendo se abster de qualquer ação restritiva referente à CDA *02.***.*83-18, até o julgamento do mérito da presente ação.
E, oficie-se ao Cartório do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, para que se abstenha de dar publicidade ao Protesto oriundo da CDA *02.***.*83-18 (ID 184225158).
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:15:34. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184222380 Petição Inicial Petição Inicial 24012212402496800000168695124 184222384 01 Anexo I - Planilha NFe e serviços Solotrat Anexo 24012212402523900000168695127 184222391 02 Procuração EF - Solotrat Luciano assinada Procuração/Substabelecimento 24012212402545700000168695134 184222392 03 Contrato Social - 7ª Alteracao Solotrat Contrato social 24012212402567800000168695135 184225147 04 CNPJ Solotrat Documento de Identificação 24012212402599200000168698190 184225150 05 Processo Adm AI 919-2023 ICMS - Solotrat Outros Documentos 24012212402621700000168698192 184225153 06 NF-e emitidas AI 919-23 - Solotrat Comprovante (Outros) 24012212402660500000168698195 184225158 07 Protesto CDA - AI 919.2022 ICMS - Solotrat Comprovante (Outros) 24012212402686300000168698200 184225160 08 Jurisp TJDFT ICMS deslocamento - Des Carlos Anexo 24012212402708700000168698201 184225162 09 Custas Iniciais Anulatória ICMS - Solotrat guia Comprovante de Pagamento de Custas 24012212402773400000168698203 184225163 10 Custas Iniciais Anulatória ICMS - Solotrat comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24012212402796300000168698204 184260285 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012216014500000000168725282 184260286 NF-e emitidas AI 919-23 - Solotrat 364 a 402 Anexo 24012216014527900000168725283 184260288 NF-e emitidas AI 919-23 - Solotrat 403 a 452 Anexo 24012216014555100000168725285 184260287 NF-e emitidas AI 919-23 - Solotrat 455 a 464 Anexo 24012216014582900000168725284 -
29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 22:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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