TJDFT - 0713500-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:45
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:21
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 22:14
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2024 01:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/12/2024 01:25
Juntada de Ofício de requisição
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
17/11/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713500-66.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSELIA MARIA TIAGO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:21:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:34
Deferido o pedido de ROSELIA MARIA TIAGO - CPF: *92.***.*55-53 (AUTOR).
-
04/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA TIAGO em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713500-66.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSELIA MARIA TIAGO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSELIA MARIA TIAGO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 90.274,68 (noventa mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Aduziu ser servidora pública distrital aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Destacou que a Administração, por meio de Declaração da Diretoria de Pagamento da Secretaria de Saúde, reconheceu ser-lhe devida quantia, a título de diferenças remuneratórias.
Sustentou que, embora reconhecido o valor, não houve o pagamento.
Acrescentou que o valor corrigido corresponde a R$ 90.274,68 (noventa mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, ID 178957581.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação ao ID 184376030, ocasião em que, em preliminar, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, requereu que, em eventual acolhimento do pedido, o montante da condenação se faça pelo valor histórico.
Réplica em petição de ID 185750532, na qual a autora refutou a tese de prescrição do DF, concordou com o montante apontado pelo réu e reiterou os termos da inicial.
Em 1º de março de 2024, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição (ID 188458805).
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora pretende o recebimento de verbas constantes no Documento de ID 178957573 - Pág. 21, que se refere a diferenças salariais do período de 06/2018 a 12/2021, emitido pela Administração Pública em 09/09/2023, após processo administrativo (SEI 00060-00472371/2019-94).
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora de receber a quantia cobrada na inicial.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece parcial acolhimento o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai do processo administrativo e Documento de ID 178957573 - Pág. 21, emitido pela própria Secretaria de Saúde, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores.
De outro lado, há dúvida quanto ao montante requerido na inicial, porquanto, além de não ter sido juntada planilha para verificar como a requerente chegou ao valor ali indicado, o Distrito Federal demonstrou a existência de excesso, vindo a requerente a aceitar, em réplica, a planilha apresentada pelo ente público.
Assim, deve-se reconhecer como valor devido aquele apontado na declaração emitida pela Administração, qual seja, R$ 88.644,33 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), quantia que deverá ser atualizada a partir de quando cada pagamento seria devido na forma da lei.
Assim, o acolhimento parcial do pedido inicial é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$ 88.644,33 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), cujo montante deverá ser atualizado a partir de quando cada pagamento deveria ser realizado e da seguinte forma: i) a partir de julho/2009 e até 08/12/2021: correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); ii) a partir de 09/12/2021, na forma da EC 113/2021 (pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da requerente, o réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigos 85, § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, todos do CPC/15.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela requerente.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:53:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
26/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 10:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e ROSELIA MARIA TIAGO - CPF: *92.***.*55-53 (AUTOR) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA TIAGO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713500-66.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSELIA MARIA TIAGO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSELIA MARIA TIAGO em face do Distrito Federal em razão do não pagamento de verbas reconhecidas pela Administração Pública, referente ao abono de permanência devido à servidora desde dezembro de 2020 até dezembro de 2022, ID 178957566.
Regularmente citado, o DF apresentou a contestação, oportunidade em que apresentou a prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal das parcelas buscadas pela autora, ao final requereu o prazo de trinta dias para juntada de prova documental, ID 184376030.
Réplica no ID 185750532.
Sem especificação de provas.
Sem recurso pendente.
Sem gratuidade de justiça.
Sem intervenção do MPDFT. É o relatório.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto à prescrição alegada pelo DF, indefiro.
Conforme consta do autos, na data de 09/092023, o DF reconheceu como devido a autora a título de abono de permanência o total de R$ 88.644,33, ID 178957573, página 03, o que leva à aplicação do disposto do art. 4º, § único, do Decreto n. 20.910/1932e, necessariamente, afasta a tese de prescrição ora levantada.
Indefiro.
Indefiro também o pedido de prazo adicional de trinta dias para a juntada do processo administrativo referente ao pleito, pois referidos documentos já foram juntados pela parte autora.
Em continuidade, verifico que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão usar do referido prazo para ajuntada de qualquer outro documento que julguem necessário à análise do pleito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:55:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:17
Deferido o pedido de ROSELIA MARIA TIAGO - CPF: *92.***.*55-53 (AUTOR).
-
01/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 29/02/2024.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713500-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELIA MARIA TIAGO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:14:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713500-66.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSELIA MARIA TIAGO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 10:29:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:37
Deferido o pedido de ROSELIA MARIA TIAGO - CPF: *92.***.*55-53 (AUTOR).
-
22/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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