TJDFT - 0714307-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS FARIAS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 12:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ROGERIA DIAS FARIAS - CPF: *92.***.*64-68 (EXEQUENTE) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS FARIAS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS FARIAS em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:15
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 01:13
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714307-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROGERIA DIAS FARIAS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão do eg.
TJDFT (ID 193121369) indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 4.059,02 (quatro mil e cinquenta e nove reais e dois centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de R$ 197,01 (cento e noventa e sete reais e um centavos), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
Em que pese a decisão de ID 193121369 ter indeferido o pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de evitar o pagamento a maior, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0713822-09.2024.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor - RPV em nome de ROGERIA DIAS FARIAS inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *92.***.*64-68, devidamente representada pelo escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 3.690,02 (três mil seiscentos e noventa reais e dois centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor total haverá o decote de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 180945717, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) requisição de pequeno valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 483,04 (quatrocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência e ressarcimento de custas processuais.
Os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Caso seja necessária a atualização dos valores dos requisitórios mencionados acima, a atualização deverá ser realizada de acordo com os racionais utilizados pela Fazenda Pública na planilha de ID 184496269, uma vez que os requisitórios se referem à parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 10:12:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:40
Deferido o pedido de ROGERIA DIAS FARIAS - CPF: *92.***.*64-68 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS FARIAS em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS FARIAS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714307-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROGERIA DIAS FARIAS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 188560532) opostos em face da decisão (ID 187059789) que fixou os índices para a atualização do crédito.
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que a decisão não se atentou para a natureza tributária do crédito exequendo, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado.
Argumentou, ainda, que a incidência dos juros de mora deve cessar a partir do momento em que o crédito passar a ser atualizado pela taxa Selic, tendo em vista a impossibilidade de cumulação com outros índices. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, uma vez que no julgamento do recurso de apelação da Fazenda Pública, o eg.
TJDFT assentou que a verba questionada nos autos possui natureza previdenciária.
Desse modo, não há vícios na decisão embargada, uma vez que por se tratar de crédito com natureza previdenciária a incidência dos juros moratórios ocorrerão a partir da citação válida.
Por fim, em relação a incidência dos juros a partir do momento em que o crédito for atualizado pela taxa Selic, não há vícios na decisão, uma vez que o decisum expressamente excluiu a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC, confira-se: “A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Por esse motivo, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:57:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
05/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714307-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROGERIA DIAS FARIAS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
As partes divergem quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora. É o simples relatório.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores inativos da Assistência Social) quanto seu alcance objetivo (os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
A sentença coletiva proferida nos autos do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posteriormente, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação impugnando, dentre outras questões, a atualização do débito pela SELIC.
Na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confira-se: “2.3.
Correção Monetária A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (...)” O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária.
Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portando, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, em relação à rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, descontada em dezembro de 2020, no valor de R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos), observa-se que ela foi paga a título de ressarcimento pelo período em que foi paga a menor, e não à título devolução da contribuição previdenciária de que trata estes autos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:18:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
20/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:57
Outras decisões
-
16/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714307-86.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROGERIA DIAS FARIAS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 184496263.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:49:33.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:15
Deferido o pedido de ROGERIA DIAS FARIAS - CPF: *92.***.*64-68 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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