TJDFT - 0702925-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SUZANA CURI GUERRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FRAGA DINIZ GUERRA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702925-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARMANDO FRAGA DINIZ GUERRA, SUZANA CURI GUERRA REQUERIDO: NILO ROBERTO ARAGAO SANTOS, AURORA GOMES FERREIRA ARAGAO SANTOS, MONI IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:25
Homologada a Transação
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04/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702925-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARMANDO FRAGA DINIZ GUERRA, SUZANA CURI GUERRA REQUERIDO: NILO ROBERTO ARAGAO SANTOS, AURORA GOMES FERREIRA ARAGAO SANTOS, MONI IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débito.
Alegam os autores, em síntese, que no ano de 2023 mantiveram relação locatícia com os primeiros réus, intermediada pela terceira ré.
Afirmam que o imóvel, por razões estruturais, apresentava condição insalubre por desconforto térmico, o que teria motivado a resolução do contrato; que os réus não concordaram com a motivação para o rompimento contratual, insistindo na cobrança da multa contratual.
Em sede de tutela de urgência, requerem sejam os réus obstados de promover a negativação ou protesto em relação à multa contratual.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, em juízo provisório, tenho como presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, os autores comprovaram que, tão logo tomaram a posse direta do imóvel, relataram o desconforto térmico, propondo intervenções para minimizar o problema (ID 184820959).
Além disso, apontam supostas alterações estruturais no imóvel, ao arrepio das normas de edificação e gabarito (ID 184820958), que dificultariam a circulação de ar.
Ademais, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pela possibilidade de negativação em razão da contestada multa contratual.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que na hipótese de improcedência do pedido podem os réus exercer o direito de cobrança.
Assim, tenho como prudente que, enquanto sindicada eventual justa causa para o desfazimento do contrato, se obste a negativação ou protesto em relação à cláusula penal do contrato.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham da realização de negativações e/ou protestos em relação à multa contratual do contrato 0432/3/3, sob pena de multa de R$5.000,00.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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