TJDFT - 0712866-45.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712866-45.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE DE OLIVEIRA FERREIRA, VIRLENE LOPES FERREIRA, MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712866-45.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUCIENE DE OLIVEIRA FERREIRA, VIRLENE LOPES FERREIRA, MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de excesso de execução.
Argumenta que não há que se falar em descumprimento, importando excesso de execução a cobrança da dita multa, cujo valor deve ser decotado dos cálculos do exequente.
Sustenta que, no que se refere aos danos morais, também restou verificado excesso de execução, uma vez que a exequente constou como data do valor devido a data da citação e não a data da sentença.
Ao final, pugna seja liberado à exequente tão somente o valor de R$ 9.873,90.
Acosta aos autos comprovante de pagamento ao ID 187022786/187022785.
A parte exequente se manifestou ao ID 187122620.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja no Acórdão, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo.
Portanto, indefiro o cumprimento de sentença para execução do valor da multa cominatória.
Por outro lado, no tocante aos cálculos apresentados no que se refere à condenação a título de danos morais, verifico que a sentença ID 48780262, dispôs, o seguinte, "CONDENAR a ré no pagamento à autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.".
A requerida foi citada em 21/08/2019, bem como o mandado foi juntado no sistema pelo Oficial de Justiça na mesma data, conforme ID 42812180.
Com efeito, a data para a incidência dos juros de mora, determinada pelo título judicial exequendo, não se confunde com início de prazo para defesa, porquanto se trata de um efeito da citação válida, a teor do art. 24, CPC.
Portanto, fica constituído os juros de mora na data de sua citação, ou seja, em 21/08/2019.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO OU DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ARTIGOS 231 E 240 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O início da contagem de prazo para a defesa, quando a citação ou a intimação se der por Oficial de Justiça, disciplinada pelo artigo 231 do CPC, se dará, efetivamente, na data de juntada aos autos do mandado cumprido (inciso II, art. 231, CPC).
Todavia, a data para a incidência dos juros de mora, determinada pelo título judicial exequendo, não se confunde com início de prazo para defesa, porquanto se trata de um efeito da citação válida, a teor do art. 24, CPC. 2.
Deve ser mantida a decisão que manteve os juros de mora constituída na data de sua citação, não havendo que se falar em data de juntada do mandado de citação aos autos para o início do cômputo de juros moratórios, pois se relacionam aos efeitos da citação - constituição de mora, não ao início de prazo para o exercício da defesa. 3.
Recurso desprovido Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07077528320188070000 - (0707752-83.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1117133 Data de Julgamento: 15/08/2018 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Indefiro a cobrança das astreintes, eis que ausente confirmação na sentença de mérito e/ou Acórdão proferidos.
Assim, considerando o erro nos cálculos dos danos morais apresentados por ambas as partes, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha de débito, considerando que a citação ocorreu em 21/08/2019, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo documento, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712866-45.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE DE OLIVEIRA FERREIRA, VIRLENE LOPES FERREIRA, MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:23
Deferido o pedido de VIRLENE LOPES FERREIRA - CPF: *65.***.*97-04 (REQUERENTE), MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *72.***.*00-06 (REQUERENTE) e LUCIENE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *58.***.*14-68 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/12/2019 08:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/12/2019 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2019 16:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 22:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:34
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 04:03
Publicado Sentença em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:45
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2019 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/11/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 12:35
Publicado Sentença em 05/11/2019.
-
05/11/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:52
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:52
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2019 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/10/2019 12:17
Recebidos os autos
-
23/10/2019 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/10/2019 14:56
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 12:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 15:48
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2019 14:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RÉU) em 18/10/2019.
-
18/10/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 03:27
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2019 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2019 10:34
Publicado Despacho em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/09/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 07:30
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
16/09/2019 04:50
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 17:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/09/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 12:14
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 13:27
Juntada de termo
-
20/08/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 15:51
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 14:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
20/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:31
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2019 14:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
20/08/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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