TJDFT - 0714000-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714000-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: GILDO GERALDO GOMES REQUERIDO: MARCIO ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714000-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO GERALDO GOMES REQUERIDO: MARCIO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de valores derivados de contrato de locação ajuizada por GILDO GERALDO GOMES em desfavor de MARCIO ROBERTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que em 01 de novembro de 2020 firmou contrato de locação com a parte requerida, pelo valor mensal de R$ 700,00, se efetuado o pagamento do aluguel até a data do vencimento, e multa moratória de 10% em caso de atraso.
Afirma que as chaves do imóvel foram devolvidas no dia 31/03/2023, rescindindo-se o contrato de locação e restando o réu inadimplente com os aluguéis referentes ao período de 01/03/2022 a 30/03/2022 e 01/03/2023 a 30/03/2023, e multa pelo atraso, conforme planilha anexa.
Relata que o requerido não realizou o pagamento do IPTU/TLP referente aos anos de 2021 e 2022 e proporcional do ano de 2023, previsto na cláusula quarta; além de multa de 10%, conforme previsto no parágrafo quinto da cláusula quarta do contrato.
Aduz que, após ser feita a vistoria de saída do imóvel, foram apuradas pendências não realizadas, tendo sido juntados 3 orçamentos.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de 01/03/2022 a 30/03/2022 e 01/03/2023 a 30/03/2023, que atualizado perfaz R$ 2.054,24; e multa pelo atraso, no importe de R$ 175,99; IPTU/TLP referente aos 2021, 2022 e proporcional do ano de 2023, que atualizado perfaz R$ 1.970,02; ressarcimento dos prejuízos causados em seu imóvel, no valor de R$ 5.613,60; que perfaz o montante total de R$ 9.902,61.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 175234482.
O réu apresentou contestação no ID 176789662, na qual sustenta, no mérito, inexistência de prejuízos causados ao imóvel.
Argumenta que não existe a obrigatoriedade de entregar o bem totalmente isento de deteriorações, pois a lei expressamente exclui o desgaste natural pelo uso, decurso do tempo e ação de elementos naturais, situações inerentes ao uso normal do imóvel.
Alega que o autor pretende o ressarcimento por uma série de reformas supostamente implementadas no imóvel após a saída do réu, todavia, o laudo juntado no ID 165344344 comprova que o imóvel, desde o início, não havia sido entregue em boas condições.
Declara que, no que tange aos itens que foram avaliados como “em bom estado” a referida classificação constante na vistoria de entrada foi controversa, pois houve contestação do requerido sobre a avaliação realizada, conforme e-mail (ID 176789673), em que já apontava que a mencionada avalição não fora adequada em relação aos seguintes itens: "Telhas coloniais em cima do muro estão quebradas; Telhas quebradas na garagem; Porta da sala amassada próxima a fechadura com sinais de arrombamento; Espelho do quarto com manchas; Torneira da cozinha frouxa com vazamento; Janela da cozinha com corrosão; Torneira do banheiro frouxa com vazamento; Porta do banheiro não entra no portal, já tentaram desgastar o portal mas não adiantou".
Afirma que o autor menciona uma suposta retirada de entulhos, muito embora esses itens correspondam a uma árvore podre derrubada com uma forte chuva e telhas velhas, deixadas pelo inquilino anterior.
Diz que inseriu as seguintes benfeitorias no imóvel por conta própria (ID 176789671): "Brita na área não pavimentada do quintal; Troca da pia do banheiro; Troca do piso do banheiro; Pontos de iluminação na área externa; Reparo do piso da área de serviço".
Apresenta proposta de acordo em relação aos valores devidos de aluguel e IPTU/TLP.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos relacionados à cobrança dos supostos reparos realizados no imóvel.
E, em caso de condenação ao pagamento dos valores devidos de aluguel, o abatimento de R$ 217,73 do aluguel de 03/2023.
Réplica, ID 179997716, reiterando os argumentos da inicial.
Declara que concorda que seja realizado acordo entre as partes, no valor do débito atualizado até a presente data, com o abatimento no valor de R$ 217,73 referente ao aluguel de 03/2023.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pelo réu.
O requerido manifestou-se ao ID 181736664, delineando os termos do acordo.
O autor peticionou, ao ID 185530363, apresentando contraproposta de acordo.
Ao ID 189717926, o requerido informa que não possui, no momento, interesse de aceitar a contraproposta de acordo apresentada pelo autor, em razão do não reconhecimento dos prejuízos ocasionados ao imóvel.
Foi prolatada decisão saneadora ao ID 190775137. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme breve relato, pretende o autor a cobrança de supostos alugueres devidos pelo réu, conforme indicado na inicial, e valores derivados dos supostos danos provocados ao imóvel.
Quanto aos alugueres, são confessadamente devidos, salvo o de 03/2023, pois teria sido pago em parte, conforme comprovante juntado pelo réu em sua defesa.
Embora o comprovante não esteja legível e nem é possível saber a que dívida se refere, o autor reconheceu o pagamento de R$ 217,73 referente ao aluguel de 03/2023, portanto, esse valor deve ser decotado da dívida total.
O IPTU foi confessadamente inadimplido, logo, é devido o pagamento respectivo, o do ano de 2023 proporcional ao tempo de ocupação, considerando-se que o imóvel foi entregue em 31//03/2023, conforme ID 165344343, ou seja, 3/12, conforme indicado pelo autor.
Quanto aos reparos do imóvel locado, a parte autora juntou laudo de vistoria inicial, demonstrando o estado em que foi entregue o imóvel ao réu.
O laudo de vistoria final, que de fato não foi feito na presença do réu, embora tenha ele sido cientificado da data da vistoria, conforme ID 165344343, mostra-se totalmente compatível cm o período de locação, assim como o orçamento de ID 165346148, compatível com os reparos indicados no laudo de vistoria final.
O réu se defende alegando que os defeitos verificados devem ser computados ao desgaste natural do uso, o que não pode ser acolhido, contudo, pois a pintura foi entregue nova, o vaso do banheiro em condições de uso, assim como a descarga, tanque, torneiras, sifões, portas e lâmpadas, e o tempo de contrato foi de pouco mais de dois anos.
Assim, não é justificável que o imóvel tivesse sido devolvido com os danos elencados no laudo de vistoria final, inclusive quanto à limpeza em geral e entulhos, o que faz acreditar que o imóvel foi se deteriorando no decorrer desses dois anos e alguns meses, e o locatário, que tem a obrigação de fazer a manutenção do imóvel, não o fez, deixando o imóvel pendente de reparação.
Desse modo, entende-se devida a reparação dos valores a serem gastos com o conserto e reforma do imóvel, no valor pedido na inicial e comprovado por documentos juntados ao ID 165346148, R$ 5.480,00.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres inadimplidos, mais os Impostos, inclusive o de 2023, proporcional, mais o valor derivado do reparo do imóvel, no valor total de R$ 9.684,88, já abatido o valor de R$ 217, 73, reconhecido pelo autor.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. a exigibilidade da verba resta suspensa, pois o réu litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714000-68.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: GILDO GERALDO GOMES REQUERIDO: MARCIO ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de valores derivados de contrato de locação ajuizada por GILDO GERALDO GOMES em desfavor de MARCIO ROBERTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que em 01 de novembro de 2020 firmou contrato de locação com a parte requerida, pelo valor mensal de R$ 700,00, se efetuado o pagamento do aluguel até a data do vencimento, e multa moratória de 10% em caso de atraso.
Afirma que as chaves do imóvel foram devolvidas no dia 31/03/2023, rescindindo-se o contrato de locação e restando o réu inadimplente com os aluguéis referentes ao período de 01/03/2022 a 30/03/2022 e 01/03/2023 a 30/03/2023, e multa pelo atraso, conforme planilha anexa.
Relata que o requerido não realizou o pagamento do IPTU/TLP referente aos anos de 2021, 2022 e proporcional do ano de 2023, previsto na cláusula quarta; além de multa de 10%, conforme previsto no parágrafo quinto da cláusula quarta do contrato.
Aduz que, após ser feita a vistoria de saída do imóvel, foram apuradas pendências não realizadas, tendo sido juntados 3 orçamentos.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de 01/03/2022 a 30/03/2022 e 01/03/2023 a 30/03/2023, que atualizado perfaz R$ 2.054,24; e multa pelo atraso, no importe de R$ 175,99; IPTU/TLP referente aos 2021, 2022 e proporcional do ano de 2023, que atualizado perfaz R$ 1.970,02; ressarcimento dos prejuízos causados em seu imóvel, no valor de R$ 5.613,60; que perfaz o montante total de R$ 9.902,61.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 175234482.
O réu apresentou contestação no ID 176789662, na qual sustenta, no mérito, inexistência de prejuízos causados ao imóvel.
Argumenta que não existe a obrigatoriedade de entregar o bem totalmente isento de deteriorações, pois a lei expressamente exclui o desgaste natural pelo uso, decurso do tempo e ação de elementos naturais, situações inerentes ao uso normal do imóvel.
Alega que o autor pretende o ressarcimento por uma série de reformas supostamente implementadas no imóvel após a saída do réu, todavia, o laudo juntado no ID 165344344 comprova que o imóvel, desde o início, não havia sido entregue em boas condições.
Declara que, no que tange aos itens que foram avaliados como “em bom estado” a referida classificação constante na vistoria de entrada foi controversa, pois houve contestação do requerido sobre a avaliação realizada, conforme e-mail (ID 176789673), em que já apontava que a mencionada avalição não fora adequada em relação aos seguintes itens: "Telhas coloniais em cima do muro estão quebradas; Telhas quebradas na garagem; Porta da sala amassada próxima a fechadura com sinais de arrombamento; Espelho do quarto com manchas; Torneira da cozinha frouxa com vazamento; Janela da cozinha com corrosão; Torneira do banheiro frouxa com vazamento; Porta do banheiro não entra no portal, já tentaram desgastar o portal mas não adiantou".
Afirma que o autor menciona uma suposta retirada de entulhos, muito embora esses itens corresponderem a uma árvore podre derrubada com uma forte chuva e telhas velhas, deixadas pelo inquilino anterior.
Diz que inseriu as seguintes benfeitorias no imóvel por conta própria (ID 176789671): "Brita na área não pavimentada do quintal; Troca da pia do banheiro; Troca do piso do banheiro; Pontos de iluminação na área externa; Reparo do piso da área de serviço".
Apresenta proposta de acordo em relação aos valores devidos de aluguel e IPTU/TLP.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos relacionados à cobrança dos supostos reparos realizados no imóvel.
E, em caso de condenação ao pagamento dos valores devidos de aluguel, o abatimento de R$ 217,73 do aluguel de 03/2023.
Réplica, ID 179997716, reiterando os argumentos da inicial.
Declara que concorda que seja realizado acordo entre as partes, no valor do débito atualizado até a presente data, com o abatimento no valor de R$ 217,73 referente ao aluguel de 03/2023.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pelo réu.
O requerido manifestou-se ao ID 181736664, delineando os termos do acordo.
O autor peticionou, ao ID 185530363, apresentando contraproposta de acordo.
Ao ID 189717926, o requerido informa que não possui, no momento, interesse de aceitar a contraproposta de acordo apresentada pelo autor, em razão do não reconhecimento dos prejuízos ocasionados ao imóvel. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Tendo em vista que os fatos controvertidos podem ser resolvidos com a análise documental já juntada ao feito, desnecessária a dilação probatória.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714000-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO GERALDO GOMES REQUERIDO: MARCIO ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte ré, ID 186940335.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714000-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO GERALDO GOMES REQUERIDO: MARCIO ROBERTO DA SILVA DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar acerca da proposta de acordo, nos termos do item 8, da petição de ID 181736664, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
25/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/10/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:02
Outras decisões
-
14/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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