TJDFT - 0716005-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar que a ré revogue a autorização de débito em conta corrente/conta salário do autor, no prazo de 05 dias, devendo adotar outros meios para recebimento das dívidas de financiamento e cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 75% para pagamento pelo autor e 25% para pagamento pelo réu, conforme art. 86 do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face do autor, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça a ele deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716005-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 238339846.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:13
Outras decisões
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 16:06
Juntada de Petição de laudo
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Deferido o pedido de JEFFERSON SILVA DAMASCENO - CPF: *39.***.*11-91 (PERITO).
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:02
Outras decisões
-
16/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:05
Outras decisões
-
19/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716005-63.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado a informar se aceita o encargo da perícia, o perito se manifestou ao ID 203438859 requerendo o levantamento de metade do valor devido, bem como informando que o valor arbitrado a título de honorários ao ID 196575306 não contempla a resposta a eventuais quesitos suplementares.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de levantamento de metade dos honorários periciais, tendo em vista que a decisão de ID 196575306 foi clara em determinar que a perícia se realizará pelo procedimento da gratuidade de justiça, regulado por este E.
Tribunal de Justiça, devendo obedecer às normas da Portaria 101 de 10/11/2016, que determina que o magistrado somente poderá autorizar o levantamento antecipado de valores nos casos em que o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, nos termos do art. 3º da citada Portaria.
Portanto, não há como deferir o pedido pleiteado, uma vez que a perícia há de se realizar à distância e na modalidade virtual.
Do mesmo modo, o valor arbitrado engloba todo o serviço a ser prestado, não havendo de se falar em estipulação de novos honorários em caso de quesitos suplementares, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
No mais, o valor de R$ 1.480,00 foi fixado atendendo aos parâmetros da Portaria 101 de 10/11/2016, à qual este Juízo deve obediência.
Portanto, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:01
Indeferido o pedido de JEFFERSON SILVA DAMASCENO - CPF: *39.***.*11-91 (PERITO)
-
10/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:32
Outras decisões
-
13/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716005-63.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo autor ao ID 177988377, isto porque a concessão de tutela de urgência, nos termos pretendidos pelo autor, sob o argumento de retenção integral do salário, configura aditamento da inicial, cujo objeto inicial é o superendividamento e a repactuação de dívidas, sendo certo que a lide já foi saneada e o requerido discordou do aditamento.
Caso pretenda a suspensão dos descontos, nos termos pretendidos ao ID 177988377, deverá intentar ação própria.
Aguarde-se o julgamento do agravo, nos termos do ID 178302781.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:42
Indeferido o pedido de FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*00-15 (AUTOR)
-
25/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:07
Indeferido o pedido de FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*00-15 (AUTOR)
-
05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:49
Indeferido o pedido de FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*00-15 (AUTOR)
-
10/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/10/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*00-15 (AUTOR).
-
09/08/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725188-58.2023.8.07.0007
Wl Pharma Comercio de Materiais Medicos ...
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 14:25
Processo nº 0762709-10.2023.8.07.0016
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Miryam Nara Rocha Reis
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 10:45
Processo nº 0762709-10.2023.8.07.0016
Miryam Nara Rocha Reis
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:01
Processo nº 0725100-20.2023.8.07.0007
Aloisio Barbosa de Melo
Luciane Ferreira Lima
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:48
Processo nº 0723764-33.2022.8.07.0001
Ignacio de Souza e Silva
Ignacio da Silva
Advogado: Camila Cipriano Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 16:06