TJDFT - 0725100-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LINDAURA RANGEL DE MELO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE MELO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725100-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALOISIO BARBOSA DE MELO, LINDAURA RANGEL DE MELO REU: LUCIANE FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ALOISIO BARBOSA DE MELO e LINDAURA RANGEL DE MELO em desfavor de LUCIANE FERREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse comprovado o preenchimento dos pressupostos para análise do requerimento de gratuidade de justiça; bem como juntados aos autos os comprovantes de residência atual e seus documentos pessoais digitalizados e, em ordem, uma vez que aqueles juntados ao ID 179372159 estão cortados, faltando uma parte, impedindo sua análise, os autores quedaram-se inertes. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de LINDAURA RANGEL DE MELO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE MELO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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