TJDFT - 0010899-21.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010899-21.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ.
E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REPRESENTANTE LEGAL: BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBSON NOGUEIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC, sendo que a prescrição intercorrente ocorrerá em 17/12/2030.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
31/01/2025 09:56
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:37
Outras decisões
-
31/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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21/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010899-21.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ.
E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REPRESENTANTE LEGAL: BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBSON NOGUEIRA LEMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da DILIGÊNCIA de ID. 204394361, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LEMES em 08/05/2024 23:59.
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05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Edital em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA RENAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0010899-21.2010.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ.
E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES (CPF: 05.***.***/0001-34); RAFAELA BRITO SILVA (CPF: *93.***.*17-62); JORDANA MARQUES (CPF: *74.***.*88-34); BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF: 29.***.***/0001-59); ; Executado - ROBSON NOGUEIRA LEMES (CPF: *28.***.*86-20); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: ROBSON NOGUEIRA LEMES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema RENAJUD que recaiu sobre os veículos: VW/BRASILIA Ano Modelo 1978, placa JEW2070; FIAT/TEMPRA OURO 16V Ano Modelo 1994, placa KPF1649 e IMP/ALFA ROMEO 164 24V Ano Modelo 1995, placa CIY6664, ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 11 de março de 2024 07:35:48.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
11/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:37
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010899-21.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ.
E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REPRESENTANTE LEGAL: BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBSON NOGUEIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir sobre o novo pedido de penhora de veículos, verifico que consta nos autos penhoras anteriores sem prosseguimento, conforme ID. 103291378 e 102959542.
Desta forma, intimo a parte exequente a requerer o que entender de direito em relação às penhoras já deferidas, sob pena de desconstituição dessas.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:50
Outras decisões
-
09/02/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010899-21.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ.
E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REPRESENTANTE LEGAL: BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBSON NOGUEIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício para a instituição financeira, haja vista que é ônus da parte exequente indicar o endereço em que os veículos se encontram, não cabendo ao Judiciário perquirir tal situação.
Confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de id. 181014529, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LEMES em 19/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Edital em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 09:28
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LEMES em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:49
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 19:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:25
Outras decisões
-
19/08/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:01
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
28/07/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:57
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2021 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2021 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/07/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2021 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 05:54
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 23:30
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 16:23
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 16:23
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/01/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2021 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 06:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:43
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:02
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/12/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
08/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:41
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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