TJDFT - 0711648-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711648-07.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILIA LUCAS GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:48:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:26
Deferido o pedido de MARILIA LUCAS GOMES - CPF: *92.***.*20-34 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARILIA LUCAS GOMES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711648-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA LUCAS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda movida por MARILIA LUCAS GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora narra que é professora de educação básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, admitida em 01/08/1986 e aposentada em 15/05/2017.
Aduz que não gozou 6 meses de licença prêmio a que tinha direito, recebendo a respectiva indenização de forma parcelada, entre março/2020 e abril/2021, o total de R$ 26.988,36.
Afirma que houve equívoco na base de cálculo, uma vez que o valor correto da indenização seria o montante nominal de R$ 61.234,08, considerando que o salário da autora no mês anterior à aposentadoria foi de R$ 10.205,68.
Alega que deve ser considerado na base de cálculo o auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência, o que eleva o valor devido para R$ 75.791,22.
Defende que é devida atualização dos valores, tendo em vista que a indenização foi paga, sem correção, quase dois anos depois da aposentadoria da autora.
Argumenta que completou 30 anos de contribuição e 50 anos de idade em 15/09/2016, fazendo jus ao abono permanência até sua aposentadoria.
Requer o pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, pois a parte ré calculou o referido benefício com base na última remuneração da parte requerente, porém desconsiderando a inclusão de verbas obrigatórias na base de cálculo; o reconhecimento da inclusão do abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde nesta base de cálculo; o pagamento da atualização monetária da licença prêmio desde a aposentadoria da autora; o pagamento retroativo do abono permanência que aduz ter direito, no período compreendido entre15/09/2016a15/05/2017.
Contestação ao ID 179440021, alega a ocorrência da prescrição quinquenal para postular diferenças remuneratórias, a contar da aposentadoria.
Defende que o auxílio alimentação, o auxílio saúde e o abono de permanência não podem ser computados na base de cálculo da licença prêmio, por terem caráter indenizatório.
Alega que o termo inicial para correção monetária da licença prêmio é 60 dias da aposentadoria, na forma do art. 121, § 6º, da Lei Complementar nº 840/11.
Réplica ao ID 184143746.
Saneador ao ID 186197934, determinando o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda movida por MARILIA LUCAS GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerido suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal.
No entanto, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída em 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autoranão foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
Além disso, ressalto que o prazo para a parte demandante requerer direitos relativos à licença prêmio convertida em dinheiro começa a contar a partir da homologação de sua aposentadoria perante a Corte de Contas competente, considerando se tratar de ato administrativo complexo (Acórdãos: 1251910; 1108380 e 894959).
Tendo em vista que os documentos juntados demonstram que a referida aposentaria está em análise pelo TCDF (ID 185533139), não havendo notícia de homologação, considero que não prescreveu a pretensão da parte requerente.
Portanto, REJEITO a preliminar alegada.
Ofeitocomporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
DA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre15/09/2016a15/05/2017.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: “Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo quetenha completado as exigências para aposentadoria voluntáriaestabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividadefará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciáriaaté completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Ou seja, de acordo com a aludida regra, a servidora que tenha completado 50 anos de idade e 25 anos de atividade no magistério público de educação infantil, fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária e, por sua vez, ao abono permanência.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que faz jus ao recebimento do pagamento retroativo do abono permanência dentro do período compreendido entre 15/09/2016a14/05/2017.
A parte ré, por sua vez, trouxe documento ID 185533139, na qual conclui que a autora faz jus à verba no período requerido, embora aponte que tenha ocorrido prescrição, o que já restou rechaçada nesta sentença.
Assim, tenho como devida a verba no período reconhecido pela parte ré, ou seja, de 15/09/2016a14/05/2017, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos seus atos.
Destaco que a jurisprudência considera que o abono de permanência entra na base de cálculo das férias e 13º salário: APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DO EG.
STJ.
I - O abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial, possui natureza remuneratória, e deve ser adotado como base para o cálculo às verbas remuneratórias como 13º salário e terço constitucional de férias.
II - Apelação provida. (Acórdão 1779252, 07110551220228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ABONO PERMANÊNCIA Em que os argumentos do requerido, o auxílio alimentação e o abono de permanência devem incidir no cômputo da Licença Prêmio convertida em dinheiro, segundo os vários julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018.
REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016.
REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014).
Além disso, também há precedentes neste Tribunal no mesmo sentido: “(...). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. (...).” (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER PERMANENTE.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
Entretanto, o prazo quinquenal fica suspenso durante o processo administrativo, até o efetivo pagamento do débito.
Integram a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia o auxílio-alimentação e o abono permanência por serem parcelas de caráter permanente, compondo a remuneração do servidor.
Precedentes.
A gratificação de movimentação - GMOV caracteriza-se como parcela transitória, perdurando apenas enquanto o servidor atua fora da região administrativa que reside, não integrando, assim, a remuneração dele, razão pela qual não pode ser considerada na base de cálculo para o pagamento da conversão de licença-prêmio em pecúnia.(Acórdão 1400719, 07046664520218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
GAB.
GCET.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o consequente ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2.
As rubricas referentes as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB e por Condições Especiais de Trabalho - GCET, além do auxílio alimentação e abono de permanência, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio por compor a remuneração do servidor.
Precedentes do Nosso Tribunal. 3.
O Adicional de Insalubridade, todavia, é excluído da base de cálculo, por ser devido apenas quando o servidor exerce efetivamente o cargo em condição insalubre.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 1367489, 07013719720218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As rubricas que compõem a remuneração do Servidor em caráter permanente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, em pecúnia. 2.
Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese de que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária impostas à Fazenda Pública, a aplicação dos juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
Assim, permanece válido o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação trazida pela Lei n. 11.960/09, neste particular. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo.(Acórdão 1384399, 07008228720218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA: AUXÍLIO SAÚDE Consoante entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, o auxílio saúde também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o consequente ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2.
As rubricas referentes ao auxílio alimentação e auxílio-saúde devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio por compor a remuneração do servidor. 3.
Aplica-se ao caso a regra constante do item 3.1.1, c, da tese fixada pelo STJ, sendo: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data da aposentadoria, até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC, unicamente. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1739918, 07457838520228070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA Restou incontroverso nos autos que ovalor da licença-prêmio foi pago sem atualização.
Conforme jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1246019), é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria/exoneração do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Ressalto que os valores a serem recebidos devem sofrer a devida atualização monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do Distrito Federal.
Confira-se jurisprudência deste e.
Tribunal a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013); REsp 252.618/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 218). (...). 4 - Correção monetária.
Natureza jurídica.
A natureza da correção monetária é de atualização do poder de compra da moeda, de modo que o pagamento efetuado ao servidor a esse título não importa em concessão de aumento com fundamento na isonomia, sendo inaplicável a súmula vinculante 37.
A atualização do valor deve se dar nos parâmetros ora indicados. 5 - Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016). (Acórdão 1226905, 07338225520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO.
PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
SÚMULA 85 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA EC 113/2021.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão/contradição no julgado com relação à atualização monetária, além da ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão e do fundo de direito. 2.
Recurso tempestivo. 3.Osembargosdedeclaraçãobuscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que houve contradição no que toca à atualização monetária, já que fixada em desacordo com a Emenda Constitucional 113/2021. 4.
O STF firmou tese que, para as causas não-tributárias, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide o IPCA-E como fator de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
Portanto, considerando que a condenação se refere a débitos dos anos de 2017 a 2022, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
No que toca à prescrição do fundo de direito sem razão o embargante, pois restou claro no acórdão embargado que o caso em apreço se enquadra no que foi disciplinado pela súmula 85 do STJ. 6.
A Súmula 85 do STJ dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, não há que se falar em prescrição, pois a incorporação da GAA foi realizada pelo Distrito Federal por ocasião da aposentadoria da parte autora, embora tenha sido feita no percentual de 2,4%, que a recorrida considera inferior ao devido.
Assim, como a questão diz respeito ao montante a ser pago nos proventos da servidora aposentada, a controvérsia gira sobre relação de trato sucessivo, prescrevendo mês a mês, incidindo o disposto na Súmula 85 do STJ. 7.
Por fim, no que toca à alegação de prescrição quinquenal da pretensão, conforme alegado pelo recorrente, também não merece acolhimento.
As declarações colacionadas com referência ao período de 1983 a 2001 foram juntadas para comprovarem os dias de atuação na atividade de alfabetização.
O próprio ente público ao conceder a gratificação à recorrida no ato da aposentadoria considerou atividade desempenhada a partir do ano de 1978.
Entender diferente seria o mesmo que fixar que todo servidor, ao se aposentar, somente teria direito de requerer gratificações (com previsão legal de incorporação) dos últimos 5 anos anteriores à aposentação. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, somente para retificar o critério dos juros de mora aplicáveis. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1626167, 07051434020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se que a própria Administração Pública reconheceu que a requerente fazia jus à indenização de 6 meses de licença prêmio no processo administrativo de aposentadoria (174236403, pág. 33), enquanto que no documento ID 185533139, que promoveu o cálculo para pagamento, reconheceu apenas indenização quanto à 3 meses de licença prêmio por assiduidade, gerando diferença em favor da autora.
Conforme o documento ID 174236403, pág. 33, a autora adquiriu o direito a gozo de 6 períodos de LPA, tendo usufruído de 4, resultando em dos períodos de três meses de licença prêmio não gozados, não tendo que falar em indenização sobre apenas três meses.
Diante do reconhecimento da LPA a ser indenizada ainda antes da publicação da aposentadoria, deve ser esta (aposentadoria) o termo inicial da correção monetária.
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido encartado na exordial para: a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo de abono de permanência, referente ao período de 15/09/2016 a 14/05/2017, bem como o seu reflexo nas férias pagas à parte autora durante o período, em valor equivalente ao da contribuição previdenciária, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela; b) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância referente à diferença devida da licença prêmio convertida em pecúnia, referente a 06 (seis) meses de licença, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (15/05/2017), incluindo na base de cálculo o abono permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Dada a sucumbência, fica o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Dispensada a remessa extraordinária, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711648-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA LUCAS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 05:19:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/01/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:32
Deferido o pedido de MARILIA LUCAS GOMES - CPF: *92.***.*20-34 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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