TJDFT - 0725559-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:46
Publicado Edital em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0725559-22.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI(*02.***.*36-04); Réu - BANCO PAN S.A.(59.***.***/0001-13); GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA(33.***.***/0001-13); JOSE ANTONIO MOSQUERA JUNIOR(*19.***.*96-53); Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: JOSE ANTONIO MOSQUERA JUNIOR, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 8 de setembro de 2025 14:37:55.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
08/09/2025 14:40
Expedição de Edital.
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08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725559-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A., GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, JOSE ANTONIO MOSQUERA JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725559-22.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A, GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o autor, em suma, que comprou da concessionaria ré um veículo, NISSAN/FRONTIER CD - 4P - Completo - XE 4X4 2.3 16V TDI AT - ano fab/Mod: 2018/2019, pelo valor total de R$ 351.034,56, financiado pela segunda ré.
Afirma que não recebeu o veiculo, alegando que teria sido entregue para o Sr.
José Antônio Mosquéra Junior, sem sua autorização, pessoa que fingiu ser amigo do autor e o convenceu a fazer a referida compra, alegando ser benéfico aos investimentos do autor, o que não se revelou verdadeiro.
Alega que o referido José Antônio prometeu que quitaria de imediato o financiamento, o que também não ocorreu, e que tal pessoa seria ex-sócio da concessionária ré.
Quanto ao banco réu, diz que concedeu o financiamento sem ter informações mínimas do veículo, e diz ter conhecimento que o valor já foi pago à concessionária requerida.
Tece considerações jurídicas e requer a anulação dos contratos ou pelo menos a resolução de ambos, pela ausência de entrega do veículo.
Em tutela de urgência, requer sejam suspensas as cobranças e seja realizada a busca e apreensão do veículo.
No mérito, requer a anulação dos contratos de compra e venda e de financiamento.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 180357658.
Regularmente citada e intimada, a 1ª requerida ofertou contestação no id. 186916614, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a regularidade do contrato de financiamento e a ausência de responsabilidade pelo bem adquirido.
Tece comentários sobre a ausência de defeito na prestação e serviço e requer, ao fim, improcedência dos pedidos iniciais.
A 2ª requerida ofertou contestação no id. 189501767, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que a transação foi conduzida entre o ex-sócio da Requerida, José Antônio Mosquera, identificado pelo CPF nº 619.096.961- 53, e o Requerente.
Denuncia à lide o terceiro ex-sócio da empresa requerida.
No mérito, afirma a validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade pelo ocorrido com o autor.
Pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 192846851, reiterando os termos da inicial.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de denunciação à lide, em demandas envolvendo relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor esta não é admitida, de modo a evitar retardamento na prestação da tutela jurisdicional, resguardado eventual direito de regresso.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
A impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, uma vez que esta não foi concedida à parte autora.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725559-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A, GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/02/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725559-22.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A, GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta erro material na decisão de id. 180357658.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:30
Indeferido o pedido de ALYSSON MOURA MAGLIONI MONTI - CPF: *02.***.*36-04 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 12:02
Outras decisões
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04/12/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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