TJDFT - 0731872-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 05:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 05:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0731872-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
O acusado foi intimado, tendo afirmado possuir interesse em recorrer da sentença proferida nos autos (ID 189413547).
Recebo a apelação no seu regular efeito.
Expeça-se carta de guia provisória.
Intime-se a Defesa para a apresentação das razões recursais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões.
Tudo feito, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731872-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de autos de ação penal em que figura como sentenciado REGINALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
A Defesa opôs Embargos de Declaração, sustentando que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença condenatória, posto não ter sido aplicado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, requerendo o redimensionamento da pena fixada quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas, ameaça, violação de domicílio e falsa identidade (ID 188761348).
O Ministério Público se manifestou em ID 189263145, pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório.
Como se sabe, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
No caso, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissa, contraditória e obscura, por não aplicar regime prisional específico para as infrações penais.
Embora possa haver variação na doutrina e na jurisprudência, prevalece que as penas de reclusão e detenção devem ser consideradas cumulativamente para fins de fixação de regime prisional, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade: “[...]O art. 111 da Lei de Execuções Penais dispõe que, quando há mais de uma condenação, a determinação do regime será feita pelo resultado da unificação das penas, ou seja, o regime deve ser analisado conforme o somatório de todas as penas. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução de outra pena, somar-se-á aquele quantum ao restante da que já está sendo cumprida, para determinação do regime. 3.
A unificação das penas privativas de liberdade, operada pelo Juízo da Execução, referente a condenações por mais de um crime, mesmo que de modalidades diferentes (detenção e reclusão), determina o regime de cumprimento da pena, não havendo óbice de que o regime seja, inclusive, mais gravoso do que o fixado na condenação. 4.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1333452, 07524649020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “[...] A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.991.853/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Com efeito, o artigo 111 da LEP não faz a diferenciação pleiteada pela Defesa: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”.
Repiso, o entendimento consolidado na sentença é o que prevalece na jurisprudência e ao qual me filio: "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.
Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. [...]" (HC 460.460/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.993.254/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19/9/2022). "[...] O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta, no sentido de que, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é possível a soma das penas de reclusão e de detenção para fixação do regime prisional, uma vez que constituem sanções da mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.
Logo, correta a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.749.665/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/10/2020, grifei).
Ademais, ao que parece, o que a Defesa busca é a rediscussão da matéria, já que pleiteia o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial aberto.
Destaque-se que, mesmo com o cumprimento em separado das condenações de reclusão e detenção, nesta ordem (o que é matéria de competência do juízo da execução), o regime inicial de cumprimento de pena não mudará, será o fechado.
Nesse sentido, tenho que possível divergência jurisprudencial ou discordância do julgado não justifica a interposição de embargos declaratórios, revelando inconformismo, mas não vício integrativo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, novamente conclusos para o recebimento do recurso interposto pelo acusado (ID 189413547).
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:54
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
10/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 21:55
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731872-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO À defesa para alegações finais.
ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
22/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:37
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/02/2024 18:12
Outras decisões
-
31/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
29/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 22:11
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
16/10/2023 15:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2023 14:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/10/2023 11:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2023 11:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/10/2023 09:47
Juntada de gravação de audiência
-
15/10/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/10/2023 14:34
Juntada de laudo
-
14/10/2023 12:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/10/2023 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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