TJDFT - 0714004-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 13:49
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714004-72.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA LUCIANA TUPI MENEZES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:57:50.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIANA TUPI MENEZES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714004-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: CLAUDIA LUCIANA TUPI MENEZES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 184029700 e o documento anexado.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 179968211.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e da Fundação de Apoio Tecnológico – Funatec, porém essa age como mera executora do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se a segunda ré do polo passivo.
Diante do documento de ID 179968223, defiro a gratuidade de justiça à autora, com fundamento no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o retorno ao concurso público para o cargo de técnico de enfermagem, regido pelo edital nº 01 – TECENF (ID 179968227).
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi prejudicada no certame após a divulgação das anulações de questões da prova, pois entende que a nota de corte deveria ser reduzida em razão do ajuste proporcional das notas ou revogado o sistema de ajuste proporcional com a distribuição de pontuação para todos os candidatos.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos. É vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo e a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
Alega a autora que o critério utilizado pela banca examinadora quanto à anulação de questões não possui embasamento no edital do certame nem na legislação, pois não há previsão quanto ajuste exclusivo de pontuação para a disciplina objeto de anulação ou naquele determinado bloco de conhecimentos.
O edital do certame (ID 179968227) previu em seu item 11.5 e seguintes o sistema de ajuste proporcional em caso de anulação de questões, para baixo, na pontuação de cada questão da respectiva área de conhecimento, nos seguintes termos: 11.5.
Em caso de anulação de questões, haverá o ajuste proporcional, para baixo, do número de pontos mínimo para aprovação na respectiva área de conhecimento/disciplina, quando for o caso. 11.5.1.
Na hipótese de anulação de questão da prova objetiva, haverá o ajuste proporcional na pontuação de cada questão da respectiva área de conhecimento, de forma que eventual anulação de: (a) questão de conhecimentos específicos será distribuída entre as demais de conhecimentos específicos; (b) questões de Língua Portuguesa anulada serão distribuídas entre as demais de Língua Portuguesa ; e (c) as questões de conhecimentos básicos serão distribuídas entre as demais de conhecimentos básicos. 11.5.2.
Em decorrência do sistema de ajuste proporcional, em caso de anulação de questão da prova objetiva, haverá o arredondamento, para baixo, do número de pontos mínimo para aprovação na respectiva área de conhecimento, quando for o caso.
Por sua vez, o estabelecimento dos critérios para a nota de corte foi expressamente indicado no subitem 11.4 e seguintes do edital, com a distribuição da pontuação mínima a ser obtida pelo candidato no bloco de conhecimentos específicos do cargo, na disciplina de língua portuguesa e no bloco de conhecimentos básicos, a seguir: 11.4.
Sob pena de eliminação do certame, o candidato deverá obter nota igual ou superior a: 11.4.1. 30 (trinta) pontos nas questões de conhecimentos específicos do cargo; 11.4.2. 5 (cinco) pontos nas questões de Língua Portuguesa; 11.4.3. 15 (quinze) pontos em Conhecimentos Básicos, compreendidos como a totalidade das questões de Legislação Aplicada aos Servidores do Distrito Federal, Sistema Único de Saúde (SUS), Raciocínio Lógico-Matemático, Plano Distrital de Política para as Mulheres e Noções Básicas de Informática.
Desta forma, verifica-se que o critério de ajuste proporcional adotado para a pontuação das questões objetivas anuladas decorre de expressa previsão contida no artigo 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012 e não há qualquer omissão quanto à fixação da nota de corte, pois essa foi indicada de forma clara no edital, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade apontada.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA LUCIANA TUPI MENEZES - CPF: *02.***.*82-34 (REQUERENTE).
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19/01/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/01/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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