TJDFT - 0716215-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716215-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE EXECUTADO: ALOISIO PEDRO DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
A parte requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
No entanto, o requerente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Destarte, considerando que o autor descumpriu determinação expressa no art. 14, § 1º, I, última parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, "caput", da Lei supramencionada.
Não há custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. -
11/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:25
Desentranhado o documento
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16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:10
Deferido o pedido de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE - CPF: *34.***.*10-82 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716215-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE EXECUTADO: ALOISIO PEDRO DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para manifestar-se acerca da proposta de pagamento oferecida pelo executado, id. 213227594, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 13:47:58. -
03/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:35
Deferido o pedido de ALOISIO PEDRO DA ROCHA - CPF: *77.***.*96-72 (EXECUTADO).
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13/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716215-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE EXECUTADO: ALOISIO PEDRO DA ROCHA DESPACHO Conforme Acórdão de ID 197206696 - Pág. 2: “VIII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para que a incidência de juros remuneratórios seja reajusta para 1% ao mês sobre o débito (R$ 6.000,00) e correção monetária pelo INPC, bem como para que os comprovantes juntados pelo executado sejam considerados para cálculo do valor devido.
Sem condenação em custas e em honorários.”.
Ao ID 208723958 - Pág. 2 , a parte exequente carreou aos autos tabela atualizada no valor de R$ 3.587,17.
Em sua manifestação de ID209402249, a parte executada afirma que o exequente deixou de incluir no seu cálculo o comprovante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de id 180887386, bem como as duas lavagens de veículos, no valor total de R$ 100,00 (cem reais), comprovado pelas conversas de whatsapp entre as partes de id 180887368.
Entende que o valor atualizado a ser abatido da dívida é a importância de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Assegura que o valor total da dívida R$ 6.000,00 (seis mil reais) deduzido do valor atualizado e já pago de 5.566,28 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), chega-se ao valor devido pelo executado de R$ 433,72 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
Diante da manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre as alegações do executado. -
03/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716215-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE EXECUTADO: ALOISIO PEDRO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Face petição anexada, encaminho os autos conclusos.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 15:23:20. -
30/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 15:22
Desentranhado o documento
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30/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716215-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE EXECUTADO: ALOISIO PEDRO DA ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
15/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716215-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE EXECUTADO: ALOISIO PEDRO DA ROCHA DECISÃO ALOÍSIO PEDRO DA ROCHA opôs, em 06/12/2023, embargos à execução intentada em seu desfavor por MARLOS LUAN SOUSA DO VALE, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz que figura no polo passivo da presente execução de título extrajudicial em que a parte exequente objetiva o recebimento do crédito representado por nota promissória, no valor total de R$ 6.000,00.
Argumenta que o preenchimento do título foi realizado pelo embargado, com valor diverso do que lhe foi emprestado.
Diz, o embargante, que solicitou o empréstimo em 20/05/2022, no valor de R$5.000,00.
Relata que o embargado lhe informou que os juros mensais eram de 20% (vinte por cento) sobre o valor emprestado, razão pela qual aquele fez com que o embargante assinasse 7 (sete) notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cada uma, com vencimentos em 20/06/2022, 20/07/2022, 20/08/2022, 20/09/2022, 20/10/2022, 20/11/2022, 20/12/2022.
Conta que, além disso, o embargado também solicitou como garantia do pagamento do valor principal e acrescido dos juros provenientes da data que efetivamente esse prontificou a pagar àquele, o que corresponderia ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor principal (R$ 5.000,00) + juros (20% = R$ 1.000,00).
Sustenta que realizou o pagamento dos valores correspondentes às notas promissórias e lhe foram restituídos os títulos.
Informa que o embargado utilizava a conta de um de seus empregados.
Assegura que efetuou o pagamento de R$7.000,00,ou seja, 7 notas promissórias, no valor de R$1.000,00 cada, sendo que 2 foram extraviadas pelo embargante.
Informa que ainda fez o pagamento de R$2.000,00, em 22/02/2023, em conta bancária indicada pelo embargante, em nome de José David Ferreira da Silva, referente ao pagamento parcial da nota promissória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ora objeto da execução.
Além disso, ainda realizou os seguintes pagamentos: R$ 500,00 (quinhentos reais), na data de 20/03/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 03/04/2023, R$ 200,00 (duzentos reais), na data de 16/04/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 17/04/2023, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na data de 19/04/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 20/04/2023, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na data de 22/04/2023, R$ 500,00 (quinhentos reais), na data de 22/05/2023, R$ 600,00 (seiscentos reais), na data de 21/06/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 21/06/2023, R$ 600,00 (seiscentos reais), na data de 20/07/2023, totalizando o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), todos depositados na conta indicada pelo Embargado, em nome de José David Ferreira da Silva.
Indica, ademais, que a dívida é decorrente de agiotagem, e que os pagamentos eram efetuados em conta de terceiro para que o embargado fosse desvinculado da prática de agiotagem.
Afirma também que realizou 02 (duas) lavagens no veículo do Embargado, no valor de R$ 50,00, cada uma, totalizando o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Requer a nulidade da execução, por vício conforme artigo 803, inciso I do CPC/15, com a extinção imediata da execução, ou assim não sendo, subsidiariamente o reconhecimento da incorreção de eventual penhora; a concessão do efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, eis que preenchido os requisitos para a sua concessão; que sejam julgados procedentes os embargos, em todos os seus termos e pedidos, ante todas as alegações aludidas pelo Embargante, que seja o Embargado condenado por litigância de má-fé; Impugnação apresentada pela embargada em ID 184593372.
Em suma, defende a regularidade da execução, argumentando que estão preenchidos todos os requisitos essenciais de validade do título.
Argumenta que o embargante não comprova o pagamento da nota no valor de R$6.000,00.
Pretende a condenação do requerido em litigância de má-fé.
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem.
A teor do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, para que produza efeito como nota promissória, o título deve atender aos seguintes requisitos: (i) a expressão nota promissória (cláusula cambiária); (ii) promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; (iii) o nome do tomador; (iv) a data do saque; (v) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; (vi) a assinatura do subscritor; e (vii) a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada.
Em que pese o embargante alegar a ocorrência da prática de agiotagem, capaz de macular o título de crédito questionado nesta execução, não carreou aos autos documentos para comprovar tal ocorrência.
O embargante alega já ter pagado parcialmente o referido título, porém se observa pelas conversas anexadas, bem como pelos comprovantes de pagamento, que os depósitos foram realizados em nome de terceiro, diverso à lide.
Apesar de alegar que os dados para repasse foram fornecidos pelo embargado, não há comprovação de que a pessoa é vinculada ao embargante ou mesmo seu funcionário.
Inclusive, não se pode nem aferir que os valores repassados dizem respeito à nota promissória, objeto desta execução.
A assinatura do título em branco, por si só, não é causa de irregularidade da cártula, caracterizando outorga de poderes para sua formalização (Informativo de Jurisprudência n. 12 desta Corte de Justiça).
No caso em análise, subsiste a responsabilidade da embargante ao pagamento da quantia devida em razão da nota promissória que emitiu, sobretudo porque não restou evidenciada a má-fé do embargado, portador do título.
Neste sentido entendeu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DA DÍVIDA E SUPOSTA AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões porque apresentada clara insurgência à sentença, assim como as razões do pedido de reforma, na forma exigida pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa porque a prova pericial mostrou-se inútil ao fim colimado, que seria demonstrar a prática de agiotagem ou a inexigibilidade do título. 2.1.
O juiz é o destinatário da prova, o que significa que, uma vez recolhido elementos suficientes para formar o seu convencimento e fundamentar sua decisão, é seu dever indeferir a produção da prova que entende desnecessária. 3.
A prática de agiotagem pela parte credora, capaz de configurar o vício na conformação de título executivo, não encontrou qualquer prova nos autos.
A mera alegação de prática de juros abusivos, sem amparo no acervo probatório não pode ser admitida como suficiente para desconstituir o direito do credor. 4.
Embora se possa reconhecer a mitigação da autonomia e da abstração do título executivo, não se pode afastar a exigência de que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
A simples alegação, destituída de fundamento probatório, de que a nota promissória fora assinada em branco, com a finalidade de garantir o pagamento de cheques, ou que a obrigação fora adimplida, não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5.
Mantida a sentença, visto que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte embargada, na forma do art. 373, II, do CPC. 6.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios impostos ao embargante são majorados de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com suporte no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1183816, 20170110185775APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: 290-297) Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da decisão de ID 174733043.
Intime-se. -
29/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:20
Indeferido o pedido de ALOISIO PEDRO DA ROCHA - CPF: *77.***.*96-72 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 22:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:26
Deferido o pedido de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE - CPF: *34.***.*10-82 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 23:23
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 23:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
06/10/2023 23:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
06/10/2023 23:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
06/10/2023 23:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
06/10/2023 23:18
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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