TJDFT - 0719933-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES MURADA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 20:26
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES MURADA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719933-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EUBER QUEIROZ SOBRINHO EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA, MANOEL FERNANDES MURADA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo e Cobrança de Alugueis n. 0716403-68.2023.8.07.0020 e Ação de Embargos de Terceiros n. 0719933-80.2023.8.07.0020 julgadas conjuntamente nesta sentença.
Na ação de despejo, promovida por JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA em face de MANOEL FERNANDES MURADA, o autor aduz ser possuidor do imóvel localizado na Chácara 56, Lote 11, Apartamento 102 - Colônia Agrícola Vicente Pires, conforme cessão de direitos, e que “seu imóvel se encontra invadido, e sem pagamento de aluguel pelo o uso, e sem nenhuma autorização de ocupação, uma terceira pessoa ocupa o imóvel de forma irregular”.
Esclarece que adquiriu o imóvel em 08/03/1995 em que construiu sua moradia e, posteriormente, construiu dois prédios com dois apartamentos cada, incluindo o de n. 102.
Afirma que “deixou seus apartamentos na responsabilidade do seu sobrinho Thiago, para que administrasse os alugueis, e pela administração o AUTOR condicionou o aluguel do apartamento 102 como comissão dos serviços de administração dos imóveis”.
Alega que ao tentar retomar a administração dos imóveis, o Sr.
Thiago afirmou que o imóvel estava ocupado pelo requerido, Sr Manuel, que se recusa a sair e que paga aluguel a outra pessoa.
Aduz que “preocupado com a situação, de não poder reaver seu imóvel, questionou por quanto tempo era o contrato de locação, para sua surpresa, não existe contrato de locação formal entre seu sobrinho Thiago e o Sr.
MANOEL FERNANDES MURADA, desta forma entende-se que a ocupação é irregular, devendo ser restituído o imóvel de imediato, pois entende que se encontra invadido”.
Ao fim requer: a) a condenação do réu ao pagamento imediato dos alugueis de janeiro de 2023 a julho de 2023, no montante de R$ 19.250,00; b) declarar rescindido o contrato de locação caso exista entre o Réu e outra pessoa (Terceiros), e havendo interesse do Réu a formulação de Novo Contrato de Locação com o Autor; c) declarar a Desocupação imediata do Réu do imóvel, caso não haja acordo pela confecção e continuidade do Contrato de Locação; d) nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, solicitar o pagamento dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos.
Deferida a gratuidade de justiça ao Sr.
JUSCELIO (id. 171290950), após juntar contracheque de aposentadoria por invalidez e afirmar não possuir conta corrente nem declaração de imposto de renda (id. 170586180).
Citado, o réu Manoel apresentou contestação com reconvenção (id. 174985570).
Em preliminar, aduz ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa por não haver contrato verbal entre o requerente (ou seu sobrinho Thiago) e o requerido, e por não ser proprietário do imóvel.
Afirma que tem contrato de locação com o Sr.
Euber, e que a alienação do imóvel a ele foi efetivada por meio de transferências bancárias, mediante depósito em conta de uma empresa de transporte de carga (Araruna Transportes), movimentada pelo requerente, que é administrador, sendo que a única sócia da empresa é a genitora dele.
Impugna a justiça gratuita requerida e deferida, pois não possui como renda apenas a aposentadoria, mas locação de 3 apartamentos, conforme confessa ser possuidor, e que implica no valor mensal de R$2.750,00 cada, além de outro imóvel no lote 18, condomínio Verde Perto, no valor de R$5.000,00, dentre outros elementos que apontam renda superior a R$15.000,00.
No mérito, sustenta ausência de mora, por está adimplente com as obrigações de alugueis junto ao Sr.
Euber, no valor mensal de R$2.100,00, e por inexiste contrato de locação é incabível o pedido de despejo.
Em reconvenção requer a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo constrangimento em receber oficial de justiça, contratar advogado, em uma atitude sem fundamento de acionar o poder judiciário em uma ação de despejo de imóvel que não lhe pertence.
Custas da reconvenção sob id. 177251897.
Réplica e contestação à reconvenção sob id. 179937865.
Réplica da contestação da reconvenção sob id. 184483663.
Saneado o feito após especificação de provas(id. 188201081), designou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi realizada a oitiva das partes e testemunhas, conforme ata de id. 199960434.
Após alegações finais apresentadas, o processo foi suspenso para julgamento conjunto dos Embargos de Terceiros nº 0719933-80.2023.8.07.0020, que passo a relatar.
Na ação de Embargos de terceiros, promovida por EUBER QUEIROZ SOBRINHO em face de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA e de MANOEL FERNANDES MURADA (id. 184320368, autos n.0719933-80.2023.8.07.0020), o autor aduz que é o legítimo possuidor do apartamento indicado na ação de despejo n. 0716403-68.2023.8.07.0020, tendo adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel em dezembro de 2022. conforme se observa no Contrato anexo.
Afirma que a transação foi realizada entre JOSÉ CÍCERO DA SILVA e o Embargante EUBER conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, cuja autenticidade das assinaturas foi reconhecida pelo 2º Tabelionato de Notas de Luziânia-GO.
Narra que comprou os direitos de posse do referido imóvel de JOSÉ CÍCERO, e o fez lastreado no documento de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bens Imóveis, em que JOÃO THIAGO Almeida Araruna, procurador do Embargado Juscélio, vende para JOSÉ CÍCERO da Silva os direitos e posse sobre o imóvel apartamento 102, datado em agosto de 2013 e registrado no 2º Tabelionato de Notas de Luziânia/GO.
Sustenta que a relação entre João Thiago Almeida Araruna e JUSCÉLIO ARARUNA restou esclarecida na própria ação originária, na qual Thiago é citado pelo autor como sobrinho e administrador de seus imóveis.
Esclarece que “embora tenha prosseguido ao registro da compra e venda somente em 2022, EUBER adquiriu o imóvel de JOSÉ CÍCERO à época de sua compra ainda em 2013, de forma tácita, tendo sido o responsável pelos pagamentos do apartamento desde àquela época, que era realizada na conta da empresa A.
A.
ARARUNAS TRANSPORTES ME CNPJ 09.647.417/001-15, a qual o Embargado atua como responsável legal e figura como única sócia suamãe, ARGENTINA ALMEIDA ARARUNA.
O Embargante junta aos autos todos os comprovantes de depósito dos valores das parcelas, conforme acordado, que ocorreram na conta da empresa.
Ao fim requer a procedência do presente pedido de Embargos de Terceiro para reconhecer que o Embargado Juscélio Araruna carece de legitimidade e interesse processual para reclamar direitos possessórios sobre o imóvel do apartamento 102, e ainda reconhecer os pagamentos realizados pelo Embargante para julgar também pelo reconhecimento da posse única do Embargante sobre o imóvel.
Em impugnação aos Embargos sob id. 197315422, o embargado contesta a versão embargante, apontando diversas inconsistências em sua narrativa, em especial quanto aos pagamentos, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica sob id. 200345867.
Saneado o feito após especificação de provas (id. 202785255), designou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi realizada a oitiva das partes e testemunhas, conforme ata de id. 213297656.
Após alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença, sendo realizado o julgamento em conjunto das duas ações. É o relatório.
Decido.
Da impugnação de gratuidade de justiça.
Nos autos n. 0716403-68.2023.8.07.0020 foi deferida a gratuidade de justiça ao Sr.
JUSCELIO (id. 171290950), após juntar contracheque de aposentadoria por invalidez e afirmar não possuir conta corrente nem declaração de imposto de renda (id. 170586180).
A parte ré impugnou tal benefício e melhor analisando os autos lhe assiste razão em seus argumentos.
O autor, Juscelio, requereu os benefícios da gratuidade da justiça alegando auferir como única fonte de renda o benefício previdenciário do INSS, cujo valor, conforme contracheque juntado sob o id. 170586192, seria de R$ 2.138,19.
Afirmou ainda, na petição de id. 170586186, que, em razão de seus rendimentos estarem abaixo do limite obrigatório para apresentação da Declaração de Imposto de Renda, estaria isento, motivo pelo qual não teria apresentado o referido documento.
Contudo, a própria narrativa contida na petição inicial revela indícios de má-fé processual por parte do autor.
O imóvel por ele indicado como de sua propriedade faz parte de um conjunto composto por dois prédios, cada um com dois apartamentos.
Segundo suas próprias alegações, o autor disponibilizou o apartamento 102 ao seu sobrinho, como forma de compensação pela administração dos demais imóveis, o que demonstra, no mínimo, o recebimento de rendas oriundas dos outros três apartamentos.
Tomando como base o valor atribuído ao aluguel do apartamento 102 (R$2.750,00), é razoável presumir que o autor aufira, ao menos, R$8.250,00 mensais com os demais imóveis.
Somado ao benefício previdenciário, sua renda mensal ultrapassaria R$10.000,00, valor que, por si só, é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica e, portanto, suficiente para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ademais, conforme apontado na contestação, existem outras possíveis fontes de renda não formalizadas.
Limita-se aqui à informação contida na réplica (id. 179937865), na qual o próprio autor admite que “restou apenas ele para gerir e administrar a empresa familiar, AA Araruna Transportes”.
Ainda que não haja comprovação de pagamento de pró-labore, é plausível presumir que o autor se utilize de recursos da pessoa jurídica para fins pessoais, omitindo o recebimento de aluguéis e valores diversos, o que pode configurar tentativa de ocultação de renda e sonegação fiscal.
Diante de tais fatos, revogo a decisão de id. 171290950 na parte que defere os benefícios da gratuidade de justiça ao autor Juscelio de Almeida.
Da Alegação de Litigância de Má-fé nas Duas Ações.
De plano indefiro o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pelas partes nos dois autos em análise.
A simples discordância quanto ao direito pleiteado ou o mero fato de a parte adversa sustentar tese contrária aos interesses da parte recorrente, por si só, não caracteriza conduta dolosa, desleal ou temerária capaz de justificar a imposição das sanções previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que se demonstre, de forma clara e objetiva, o dolo processual, a alteração consciente da verdade dos fatos, o uso do processo com finalidade manifestamente ilegítima, a interposição de defesa sabidamente infundada ou qualquer outro comportamento que comprometa a lealdade e boa-fé exigidas das partes no curso do processo.
No presente caso, embora haja alegações de má-fé, não se vislumbra nos autos prova suficiente da ocorrência de tais condutas.
O exercício do direito de ação e de defesa, ainda que por vezes excessivamente combativo, encontra respaldo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser confundido com má-fé processual.
Assim, ausentes os requisitos legais para sua caracterização, indeferem-se os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulados.
Do Pedido Reconvencional de Danos morais nos autos n. 0716403-68.2023.8.07.0020.
No que tange ao pedido formulado em sede de reconvenção, no qual se requer a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não há elementos suficientes para o seu acolhimento.
A fundamentação apresentada baseia-se no alegado constrangimento sofrido pelo reconvinte ao ser citado em ação de despejo ajuizada por suposto ocupante ilegítimo de imóvel que, segundo a sua tese, não pertence ao autor da ação originária.
Alega-se ainda que houve necessidade de contratação de advogado e exposição diante de oficial de justiça, o que, na visão do reconvinte, configuraria dano moral indenizável.
No entanto, cumpre destacar que o simples ajuizamento de ação judicial, mesmo que posteriormente julgada improcedente ou considerada infundada, não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo passível de gerar reparação por danos morais.
Trata-se do regular exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), que não pode ser penalizado, salvo se demonstrada má-fé manifesta, abuso de direito ou dolo evidente – o que não se verificou no presente caso.
O eventual desconforto gerado pela citação judicial, assim como os custos decorrentes da contratação de advogado, integram o risco natural do convívio em sociedade e do sistema judicial, não se podendo presumir, automaticamente, a ocorrência de dano moral.
A banalização desse instituto deve ser evitada, sob pena de comprometer sua seriedade e sua função reparatória.
Ausente qualquer prova de que tenha havido conduta ilícita, humilhante ou vexatória por parte do reconvindo, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual o pedido reconvencional deve ser indeferido.
Do Mérito da Ação de Embargos de Terceiros.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso em apreço, a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora tenha alegado o pagamento do apartamento nº 102 por meio da conta bancária da empresa Araruna Transportes, há evidente deficiência probatória quanto à origem e legitimidade da suposta cadeia sucessória decorrente de cessões de direitos. É incontroverso que o imóvel em questão, originalmente identificado como Chácara 56, Lote 11, foi adquirido pelo Sr.
Juscelio de Almeida Araruna em 15/07/2002, conforme se verifica do instrumento particular de cessão de direitos registrado sob o id. 174437343.
Consta ainda dos autos a informação de que o Sr.
João Thiago Almeida Araruna teria sido encarregado da administração dos quatro apartamentos posteriormente edificados no referido imóvel.
Entretanto, não há qualquer instrumento formal escrito que comprove a outorga de poderes ao Sr.
João Thiago na qualidade de procurador ou administrador com poderes para dispor do bem, especialmente no que tange à venda ou cessão de direitos sobre as unidades habitacionais.
Embora o Código Civil, em seu art. 653, admita que o mandato possa ser conferido de forma verbal, escrita, expressa ou tácita, o mesmo diploma estabelece limites importantes à atuação do mandatário quando se trata de atos que excedem os poderes de mera administração, conforme se depreende do art. 661, caput e §1º: Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Dessa forma, a ausência de prova documental que confira poderes específicos ao suposto administrador inviabiliza o reconhecimento da legitimidade das cessões subsequentes, notadamente no que diz respeito ao apartamento nº 102, tornando frágil a pretensão da embargante.
Na realidade, a situação é mais grave do que a mera ausência de procuração outorgada ao Sr.
João Thiago Almeida Araruna para dispor do imóvel pertencente, ainda que de forma irregular, ao Sr.
Juscelio de Almeida Araruna.
Conforme se observa no contrato particular de compromisso de compra e venda de bens imóveis constante no id. 174439445, o Sr.
João Thiago firmou o instrumento em nome próprio, assumindo a posição de vendedor, sem qualquer menção a eventual representação do Sr.
Juscelio, suposto possuidor ou proprietário do bem.
Ou seja, o Sr.
João Thiago celebrou negócio jurídico envolvendo imóvel sobre o qual não possuía qualquer direito real ou pessoal, tampouco poderes para dispor, extrapolando completamente os limites de uma eventual administração de fato.
A esse respeito, é imprescindível destacar o que dispõe o art. 663 do Código Civil: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Dessa forma, verifica-se que o Sr.
João Thiago, ao agir em nome próprio, vinculou-se pessoalmente ao negócio jurídico, sendo o único responsável por seus efeitos.
Ainda que houvesse alegação de que atuava em nome do Sr.
Juscelio, tal representação seria ineficaz diante da inexistência de mandato com poderes específicos para alienação, conforme exige o art. 661, §1º, do Código Civil.
Diante disso, o contrato de cessão de direitos referente ao apartamento nº 102 (id. 174439446), firmado entre o Sr.
José Cícero (cedente) e o ora embargante, Sr.
Euber Queiroz (cessionário), não possui validade jurídica perante o embargado, uma vez que decorre de um negócio jurídico originário firmado por pessoa sem legitimidade e sem poderes para alienar o imóvel.
Trata-se, portanto, de uma cadeia negocial eivada de nulidade desde sua origem, o que compromete integralmente a validade da suposta cessão invocada pela parte embargante.
No que tange aos supostos pagamentos realizados pelo Sr.
Euber Queiroz na conta da empresa Araruna Transportes, não há qualquer comprovação de que tais valores se referem, de fato, ao pagamento do imóvel objeto da presente demanda.
O embargado, inclusive em depoimento pessoal, afirmou que os referidos depósitos se referem ao adimplemento de empréstimos pessoais, e não a transações imobiliárias.
Ainda que se considerasse válida a avença firmada no contrato particular de compromisso de compra e venda (id. 174439445), observa-se que este foi firmado somente em 25/08/2013, ao passo que o embargado comprova que os depósitos ocorreram desde 10/06/2013, conforme documentos de id. 197315427 e id. 179937848, este último constante dos autos do processo nº 0716403-68.2023.8.07.0020.
Tal descompasso temporal fragiliza a alegação de que os depósitos estariam vinculados ao referido contrato.
Ademais, há evidente inconsistência nos valores e nos instrumentos contratuais apresentados.
O contrato de cessão de direitos de id. 197315431 — o qual, repise-se, não possui qualquer validade jurídica perante o Sr.
Juscelio, legítimo titular do imóvel — estipula que a venda ao Sr.
José Cícero se deu pelo valor de R$540.000,00, sendo R$250.000,00 pagos a título de sinal, e o restante (R$290.000,00) parcelado.
Contudo, inexiste prova documental do pagamento desse sinal.
Posteriormente, o contrato de id. 197315432 aponta que o mesmo imóvel teria sido transferido pelo Sr.
José Cícero ao embargante, Sr.
Euber Queiroz, pelo montante de R$400.000,00 à vista, valor inferior à suposta aquisição anterior, o que, além de contraditório, reforça a ausência de seriedade e formalidade nas transações alegadas.
O que se constata, portanto, é que as partes envolvidas firmaram negócios jurídicos de forma paralela, sem o devido registro ou formalização, sugerindo possível tentativa de ocultar a origem e a destinação de valores, o que pode inclusive configurar sonegação fiscal, matéria a ser apurada pelos órgãos competentes, como a Receita Federal do Brasil.
Contudo, no que se refere especificamente ao objeto da presente ação de embargos de terceiros, não há como reconhecer qualquer direito de posse ou propriedade por parte do embargante sobre o imóvel em questão.
Diante das inconsistências, ausência de legitimidade na cadeia dominial e da ausência de prova idônea dos pagamentos alegadamente vinculados ao imóvel, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos dos fundamentos já expostos.
DO PEDIDO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS (autos n. 0716403-68.2023.8.07.0020) Embora se reconheça a improcedência da ação de embargos de terceiros, o pedido de despejo e pagamento de alugueis não merece sorte diferente.
O requerido MANOEL FERNANDES MURADA demonstra em sua contestação realizar pagamentos referentes a aluguéis ao Sr.
Euber.
Ainda que não tenha restado demonstrado nos embargos de terceiros ser ele o autêntico possuidor do imóvel, há que se reconhecer a boa fé nos pagamentos assim como o alegado contrato verbal entre eles.
Por outro lado, conforme admite o próprio autor da ação de despejo, Sr.
Juscelio, na petição inicial, p. 4: O AUTOR entende que seu imóvel se encontra invadido, e sem pagamento de aluguel pelo o uso, e sem nenhuma autorização de ocupação, uma terceira pessoa ocupa o imóvel de forma irregular.
Assim, no presente caso, o autor ajuizou ação de despejo, alegando ocupação indevida do imóvel objeto da demanda.
No entanto, conforme se extrai dos autos, não há qualquer comprovação da existência de relação locatícia entre as partes, seja por meio de contrato escrito, verbal, ou mesmo tácito.
A ação de despejo, regulada pela Lei nº 8.245/91, exige como pressuposto essencial a existência de uma relação jurídica de locação entre as partes, sendo imprescindível que a posse do imóvel tenha sido outorgada voluntariamente pelo locador ao locatário.
No caso em análise, a parte autora não demonstrou a existência de contrato de locação firmado com o réu, seja ele escrito, verbal ou tácito.
Ao contrário, reconheceu expressamente a irregularidade da ocupação e a ausência de vínculo contratual, limitando-se a afirmar que o réu teria ingressado no imóvel por meio de terceiro, sem sua anuência.
Diante disso, é evidente a inadequação da via eleita, uma vez que não se pode pleitear a rescisão de um contrato que nunca existiu, tampouco é cabível a ação de despejo ou a cobrança de aluguéis em contexto desprovido de relação locatícia.
Verifica-se que o réu ocupa o imóvel por intermédio de terceiro, o que afasta completamente o vínculo locatício necessário para o cabimento da presente demanda.
Dessa forma, o meio processual adequado para a tutela do direito invocado pelo autor não é a ação de despejo, mas sim, eventualmente, ação possessória (reintegração ou manutenção de posse) ou ação reivindicatória, cumulada ou não com pedido de indenização.
Diante da inadequação da via eleita, por ausência de pressuposto específico da ação de despejo — qual seja, a relação locatícia —, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Autos da Ação de Embargos de Terceiros n. 0719933-80.2023.8.07.0020 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial dos autos n. 0719933-80.2023.8.07.0020, nos termos acima expostos.
Dessa forma, declaro encerrada a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Autos da Ação de Despejo n. 0716403-68.2023.8.07.0020 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (autos. n. 0716403-68.2023.8.07.0020), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, ressaltando a revogação da gratuidade de justiça nesta sentença, conforme fundamentação.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, nos termos acima expostos nesta sentença.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, verifica-se nos autos a realização de múltiplas transações de compra e venda de imóveis, bem como o recebimento de valores a título de aluguel, sem a correspondente formalização contratual ou registro fiscal, especialmente em relação ao Sr.
Juscelio de Almeida Araruna e Sr.
Euber Queiroz Sobrinho.
Há indícios de que o referido senhor Juscelio, embora possua ao menos três apartamentos alugados, não declara imposto de renda e utiliza conta bancária de pessoa jurídica para fins pessoais (docs. id. 174439466 e 174439471 aponta tal fato nos autos nº 0716441-56.2022.8.07.0007), o que pode configurar hipótese de sonegação fiscal.
Diante disso, determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, com encaminhamento de cópia desta sentença, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência, com vistas à apuração de eventuais irregularidades tributárias praticadas pelas partes envolvidas, e, se necessário, autorizo o envio de cópia integral dos autos, caso requisitado. À Secretaria, providencie o envio de apenas um ofício, em razão do julgamento conjunto das ações.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025 23:10:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de memoriais
-
22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de memoriais
-
03/10/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 18:21
Deferido o pedido de EUBER QUEIROZ SOBRINHO - CPF: *66.***.*15-49 (EMBARGANTE), JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA - CPF: *08.***.*39-91 (EMBARGADO) e MANOEL FERNANDES MURADA - CPF: *06.***.*44-68 (EMBARGADO).
-
03/10/2024 18:08
Juntada de oitiva
-
27/09/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719933-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EUBER QUEIROZ SOBRINHO EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA, MANOEL FERNANDES MURADA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/10/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4kGX6M ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/07/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES MURADA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719933-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EUBER QUEIROZ SOBRINHO EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA, MANOEL FERNANDES MURADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Ressalto que a inclusão do 2º embargado na lide foi determinada por meio da decisão de Id. 176782029, tendo em vista que figura como parte no processo principal.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC/2015, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se ambas as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Na petição retro, a parte Autora apresenta seu rol de testemunhas.
Intimem-se as partes Requeridas para, no prazo de cinco dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Ainda, intime-se a parte demandante para, no mesmo prazo de cinco dias, dizer se concorda com o requerimento de prova emprestada formulada pelo réu em id. 202262058.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 07:52:35.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 09:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719933-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EUBER QUEIROZ SOBRINHO EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA, MANOEL FERNANDES MURADA DESPACHO Recebo as contestações e réplicas apresentadas nos autos.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 11:17:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES MURADA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EUBER QUEIROZ SOBRINHO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:26
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 29/04/2024 14:00 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/04/2024 14:26
Outras decisões
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719933-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EUBER QUEIROZ SOBRINHO EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA, MANOEL FERNANDES MURADA DESPACHO Registro a preclusão consumativa da oportunidade de o 1º embargado em arrolar suas testemunhas e a preclusão temporal do 2º.
Aguarde-se a realização da audiência justificativa. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:13:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719933-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EUBER QUEIROZ SOBRINHO EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA, MANOEL FERNANDES MURADA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 29/04/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/XmQkII ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:32
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 29/04/2024 14:00 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719933-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EUBER QUEIROZ SOBRINHO EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial dos presentes embargos de terceiro para discussão e firmo a competência por dependência, nos termos do art. 676, CPC.
Anote-se MANOEL FERNANDES MURADA no polo passivo, conforme petição retro.
A posse invocada pela parte embargante não está suficientemente comprovada.
Ademais, a parte requer audiência de justificação.
Designe-se, portanto, audiência, nos termos do art. 677, § 1º, CPC, intimando-se a parte embargante na pessoa do seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), a qual deverá depositar rol de testemunhas para intimação no prazo de 5 (cinco) dias, após o quê a oportunidade estará encerrada, ou trazê-las consigo espontaneamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 10:06:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:47
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 04/12/2023 16:00 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:21
Outras decisões
-
04/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:13
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 04/12/2023 16:00 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:11
Outras decisões
-
09/10/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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