TJDFT - 0701249-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 07:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701249-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:52
Outras decisões
-
22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701249-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 208666903. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 07:48:36.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
27/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701249-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Débito no valor total de R$ 2.851,96 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme apurado nos cálculos cujos resultados ora são anexados nesta decisão.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:03
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA - CPF: *25.***.*29-34 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:26
Outras decisões
-
30/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701249-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 19/07/2024.
Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. Águas Claras - DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 14:45:03; GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
23/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/06/2024 02:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 01:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 15:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA - CPF: *25.***.*29-34 (REQUERENTE) em 04/06/2024.
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:19
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA - CPF: *25.***.*29-34 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:27
Indeferido o pedido de MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA - CPF: *25.***.*29-34 (REQUERENTE)
-
16/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/03/2024 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:02
Outras decisões
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701249-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BAHIA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., CONDOMINIO LAGUNA BEACH FLAT DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/01/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2024 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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