TJDFT - 0710004-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:44
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SERGIO PRADO TOMAZ em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:53
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710004-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SERGIO PRADO TOMAZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENDA Respeitosa vênia, a emenda veiculada pela petição juntada no ID: 184861917 não atendeu ao que foi determinado inicialmente desde o ato judicial que proferi no ID: 176508992, conforme novamente explico adiante.
Em primeiro lugar, não obstante a tempestividade da petição juntada, por último, no ID: 165915634, verifico que o requerente não atentou para o que lhe foi determinado pelo respectivo ato judicial proferido no ID: 165513423, quanto à inadmissibilidade de cumulação de procedimentos.
Explicarei novamente.
Infere-se da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (como, por exemplo, pedidos deduzidos em sede de tutela provisória de urgência; exibição de documentos; repetição de suposto indébito etc...) e o procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Em segundo lugar, é importante ressaltar que não é facultado ao requerente mesclar procedimentos distintos, a fim de criar, ao seu alvedrio, uma espécie de “procedimento misto” apenas para atender à sua conveniência.
Assim, a escolha do procedimento somente é possível se a própria lei assim permitir.
A propósito, a em.
Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, ao examinar questão jurídica semelhante, assim decidiu: “Por fim, reconheço que o Juízo a quo atuou com acerto ao evitar a análise da tutela de urgência.
Ora, deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria, sobremaneira, a eventual proposta de repactuação da dívida.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento 0743649-02.2023.8.07.0000, 8.ª Turma Cível, decisão monocrática pulicada no PJe: 18.10.2023).
Em terceiro lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Por todos esses fundamentos, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC/2015, sobretudo em virtude de tratar-se de vício sanável, o requerente deverá emendar a petição inicial, no derradeiro prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 10:08:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 10:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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