TJDFT - 0700609-70.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:15
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESCUMPRIMENTO.
DESÍDIA.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$3.000,00). 1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado de meio, dessa forma, nem sempre o resultado almejado pelo contratante será necessariamente atingido.
A obrigação de meio se limita ao dever de esforço e compromisso de agir com dedicação, sem obrigação de resultado.
Nesse sentido, o REsp n.º 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022. 2.
Na hipótese, a recorrida aguarda há 9 (nove) anos por uma solução judicial para o seu pleito.
Da análise dos autos, evidencia-se a desídia da recorrente; por duas vezes seguidas o escritório incorreu em equívoco jurídico, quanto ao rito processual e ao foro competente, que levaram à extinção do feito sem resolução do mérito; ademais, após o trânsito em julgado da ação anterior, a demora em distribuir novo feito, de 3 (três) a 5 (cinco) meses, é excessiva e caracteriza negligência.
Na terceira ocasião, conforme ficha de atendimento, o processo da recorrida sequer havia sido localizado pelo escritório e o andamento do processo demonstra que, intimada a se manifestar sobre a migração dos autos físicos para PJe, a recorrente levou 6 (seis) meses para peticionar. 3.
Com fundamento nas provas juntadas, restou configurada a falta de comprometimento da recorrente, apta a ensejar a reparação por danos morais; o desconforto, a angústia, o tempo perdido pela recorrida são passíveis de compensação pecuniária a título de dano moral, pois o fato não se confunde com mero dissabor ou inadimplemento contratual.
O valor arbitrado em sentença se mostra adequado às peculiaridades do caso e à extensão do dano, em consonância à jurisprudência desta Turma: Acórdãos 1780644 e 1600304. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por ausência de contrarrazões.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a súmula de julgamento servirá de Acórdão. -
26/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:09
Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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