TJDFT - 0706726-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735675-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP, ALUIZIO JORGE CANDEIA, MARIA DAS DORES CANDEIA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/12/2024 17:35
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS PASSO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:14
Conhecido o recurso de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/10/2024 07:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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12/10/2024 23:28
Recebidos os autos
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12/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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