TJDFT - 0701028-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701028-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Não houve impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Homologo os cálculos para fixar o valor do débito em R$ 27.578,48, atualizado até 23/07/2025.
Oficie-se a Secretaria de Gestão de Pessoas, Coordenadoria de Registros Funcionais e Pagamento do Supremo Tribunal Federal, para que implemente desconto mensal em folha de pagamento de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH - CPF: *25.***.*13-53, no percentual de 10% (dez por cento) da renda auferida pela executada, após deduzidos descontos compulsórios, até o adimplemento do débito exequendo, no valor de R$ 27.578,48.
Os valores deverão ser transferidos à conta judicial vinculada a estes autos.
Confiro força de Ofício a esta Decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:53
Outras decisões
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15/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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25/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:45
Outras decisões
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23/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:50
Outras decisões
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05/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701028-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0745692-72.2024.8.07.0000 para deferir a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da renda auferida pela executada, após deduzidos descontos compulsórios, até o adimplemento do débito exequendo , conforme ofício juntado ao Id. 225989498.
Segundo o credor, a dívida é de R$ 27.754,43.
Manifeste-se o devedor sobre o valor indicado.
Esclareça o credor por qual razão solicita que os valores sejam creditados em conta judicial.
Nem todo órgão pagador tem meios para abrir conta judicial com a finalidade de efetivar os depósitos, tendo se mostrado mais eficaz o depósito em conta da própria parte.
Por fim, o depósito em conta judicial implicará em esforço desnecessário para a liberação de valores.
Prazo: 15 dias.
Feita a juntada, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria de Gestão de Pessoas, Coordenadoria de Registros Funcionais e Pagamento do Supremo Tribunal Federal, para que dê início aos descontos e promova os depósitos em conta judicial vinculada a estes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:04
Outras decisões
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17/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 23:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 16:21
Processo Desarquivado
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14/02/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 19:38
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701028-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PH CONSTRUCOES LTDA pretende a penhora de percentual de remuneração de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito possui origem em notas promissórias.
Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Segundo o credor, a parte devedora recebe R$ 27.000,00 por mês.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Indique o exequente outros bens passíveis de penhora.
Observe-se o que dita o art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:38
Indeferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701028-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa via INFOJUD foi infrutífera, uma vez que só foi declarado o veículo de Placa JFS4584, o qual é antigo, possuindo baixo valor de mercado, conforme se verifica da declaração de 2024 em anexo, em arquivo digital sigiloso.
Consigno que a declaração de 2024 é idêntica à declaração de 2023.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:14
Outras decisões
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27/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:39
Outras decisões
-
13/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701028-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH DESPACHO Razão assiste ao credor, o documento de Id 195229496 encontra-se incompleto.
O documento completo segue em anexo.
Fica a parte credora intimada a se manifestar.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:04
Outras decisões
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30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701028-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a informar conta bancária para transferência dos valores bloqueados, a parte credora limitou-se a informar que irá levantar os valores posteriormente.
Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, anoto que a funcionalidade “teimosinha” tem apresentado inconsistências na automação com a interface do PJe.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração dos sistemas.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração do SISBAJUD ao PJe, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora.
Encaminhem-se os autos para pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 16:10:00.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
21/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:08
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701028-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 178921257 em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 09:19:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
24/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:01
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/11/2023 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:41
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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