TJDFT - 0704265-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704265-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUZANA CEZARINA DA CUNHA LAYA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:41:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:51
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de SUZANA CEZARINA DA CUNHA LAYA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704265-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUZANA CEZARINA DA CUNHA LAYA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024 13:38:11.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SUZANA CEZARINA DA CUNHA LAYA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704265-47.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 10 de março de 2024 14:48:51.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
10/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704265-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA CEZARINA DA CUNHA LAYA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para desentranhar dos autos a petição de ID184130829 que, conforme esclarecido pelo autor, foi juntada por equívoco.
Verifica-se que o nome do autor da tabela dos cálculos está incompatível com a parte autora desta ação.
Ainda, não obstante o pedido de retificação dos valor da causa, as tabelas apresentadas em ID184130829 e 184573117 são similares, ambas com valores de R$1.400,91.
Assim, infere-se que o equívoco esteja somente no nome das partes.
Intime-se a parte autora para tomar ciência desta Decisão.
Após, aguarde-se em cartório a manifestação do réu em contestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 11:24:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/01/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 22:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:27
Outras decisões
-
24/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:42
Outras decisões
-
19/01/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/01/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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