TJDFT - 0706462-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:28
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0706462-72.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES REQUERIDO: NESIO GONCALVES GUIMARAES A Dra ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706462-72.2024.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de NESIO GONCALVES GUIMARAES (CPF: *96.***.*68-00), com traumatismo craniano cefálico (TCE) e lesão em múltiplas vértebras na coluna, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES (CPF: *67.***.*05-40), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024, 19:04:52.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NESIO GONCALVES GUIMARAES em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NESIO GONCALVES GUIMARAES em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0706462-72.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES REQUERIDO: NESIO GONCALVES GUIMARAES A Dra ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706462-72.2024.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de NESIO GONCALVES GUIMARAES (CPF: *96.***.*68-00), com traumatismo craniano cefálico (TCE) e lesão em múltiplas vértebras na coluna, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES (CPF: *67.***.*05-40), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024, 19:04:52.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
03/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2024 19:19
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:18
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:13
Expedição de Termo.
-
04/06/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I do Código Civil e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de NESIO GONCALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*68-00, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES - CPF: *67.***.*05-40, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
O interditado não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza ou exercer direito ao voto, conforme relatório médico anexado ao ID 196334138.
Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal, remanescendo, contudo, a obrigação de prestar contas anualmente.
Fica a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade do interditado perante as instituições financeiras em que ele for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao BACEN, posto que a referida autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do país, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe à curadora nomeada o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO E OFÍCIO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
29/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Na oportunidade, CONFIRO a presente decisão FORÇA DE OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL para que tome ciência de que a curadora provisória, acima qualificada, está autorizado a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Fica a curadora para que atendam às disposições constantes no parecer ministerial, ID 2190590095, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, apresente resposta aos quesitos (ID 190590096), tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil da interditando, cuja resposta pela equipe médica que a acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar.
Com a juntada da resposta aos quesitos, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial e Ministério Público.
P.I. -
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de NESIO GONCALVES GUIMARAES em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/03/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0706462-72.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada, MAIS UMA VEZ, para atender à cota ministerial, ID 185349528, no que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024, 11:44:07.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
14/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:03
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0706462-72.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024, 16:52:42.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
20/02/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Termo.
-
15/02/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VANDERLENE FERREIRA SANCHES GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Sem prejuízo, venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão de casamento atualizada, bem como a qualificação completa dos filhos do requerido (caso possua), ou, alternativamente, declaração de anuência com o processo.
P.I. -
01/02/2024 13:13
Classe Processual alterada de TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:54
Outras decisões
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0706462-72.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) Certifico e dou fé que, em resposta ao pedido de publicação exclusiva, fica a parte requerente e seus advogados cientes de que, por uma limitação do sistema PJe, a publicação exclusiva somente é viável se os demais patronos forem retirados do cadastro dos autos, o que inviabiliza a visualização do processo por parte dos advogados excluídos, em razão do Segredo de Justiça.
Pelo o exposto, nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente e seus advogados intimados, por meio de publicação no DJe, de que, caso mantenham o interesse, deverão requerer novamente a publicação exclusiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assinado e datado digitalmente -
30/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706462-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) DECISÃO INTIME-SE a parte autora pra anexar aos autos a procuração subscrita pela própria parte autora, considerando a ausência de assinatura daquela constante nos autos (ID184654350 - Pág. 1).
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024 17:52:56.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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