TJDFT - 0747165-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de IBED INSTITUTO DE GASTROENTEROLOG E END DIGESTIVA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E CLÍNICOS.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALORES DEVIDOS.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1.076.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil-CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
Caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade com relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 3.
Embora a ré/apelante sustente a inviabilidade dos documentos apresentados pela autora/apelada, as notas fiscais, faturas e demais documentos que demonstram a prestação dos serviços aos beneficiários do plano de saúde constituem prova escrita da dívida.
São suficientes ao ajuizamento da ação monitória. 4.
A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não trouxe aos autos nenhum elemento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC). 5.
Nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”, o que não é o caso.
Portanto, se tem condenação, é sobre esta que incidirá o percentual, que no caso foi o mínimo (10%). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
09/08/2024 15:25
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746420-02.2023.8.07.0016
Deolinda Maria Nunes da Silva Varejao
Cicera Maria de Azevedo Silva
Advogado: Andreia Tanielly Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:21
Processo nº 0705623-47.2024.8.07.0016
Adenor de Oliveira
Aldalizia Rosalba Rorato
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:21
Processo nº 0730078-13.2023.8.07.0016
Edson Gaudencio Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Evandro Brandao de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 13:28
Processo nº 0709658-21.2022.8.07.0016
Joao Oreste Dalazen
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 12:29
Processo nº 0700346-57.2018.8.07.0017
Gabriela Cristina do Nascimento
Jose Gomes Campos
Advogado: Elaine Cristina do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 08:53