TJDFT - 0700433-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700433-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando a declaração de prescrição do intuito punitivo ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade das decisões condenatórias.
Segundo o exposto na emenda a petição inicial, a autora é médica concursada da Secretaria de Saúde do DF e responde a um PAD, que se encontra em fase recursal.
Afirma que o processo foi instaurado ante a supostas infrações administrativas elencadas nos artigos 190, incisos I, III e IV; art. 191, inciso III e IV; e art. 194, incisos I, alínea "b", e IV, todos da Lei Complementar no 840/2011; com a alegação de que descumpriu a quantidade de horas semanais que deveriam ser trabalhadas (20h) em razão de fazer residência médica em outro estado.
Salienta a autorização de sua chefia para compensar em outras ocasiões e também era descontado o valor em seu contracheque.
Informa que a primeira decisão prolatada no PAD foi por aplicar uma sanção de suspensão de 25 dias, convertida em multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da sua remuneração, que além de desconsiderar o prazo prescricional, ainda incorreu em erro de cálculo na dosimetria da pena.
Afirma que protocolou o pedido de reconsideração em 5 de outubro de 2023, que foi acolhido parcialmente pelo Controlador Setorial da Saúde, diminuindo a penalidade para suspensão de 18 (dezoito) dias convertida em multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, que possui erro na dosimetria porquanto deveria ser o valor total de 15 (quinze) dias e não 18 (dezoito) dias.
Que em dezembro de 2023 foi interposto recurso hierárquico, com pedido de efeito suspensivo para reforma da decisão e a retificação do erro material para 15 dias, caso se persistisse a penalidade.
Frisa que, até esse momento, a punição, se persistente, estava fixada em 18 dias, pendente de reanálise na via do recurso administrativo.
Alega a falta de acesso aos autos a partir da interposição de recurso administrativo e a surpresa com decisão administrativa que lhe aplicava penalidade maior.
Justifica o prejuízo com a penalidade aplicada ao argumento de que os pais são seus dependentes.
A decisão de ID 184654974 deferiu o pedido cautelar, em caráter antecedente, para i) suspender a decisão administrativa que determinou o desconto do salário da autora de 85 (oitenta e cinco) horas de trabalho; ii) determinar à ré que o acesso da autora e de seus advogados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 00060-00242635/2022-82, bem como a outros processos administrativos em curso; e iii) determinar a emenda da petição inicial, com amparo no art. 303, § 6º, do CPC.
Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI n. 0705860-32.2024.8.07.0000, tendo o v. acórdão n. 1875289, da 3ª Turma Cível (ID 207972151), negado provimento ao recurso.
Emenda com a versão definitiva da inicial em ID 185860822.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 187467796).
Alega que o PAD foi instaurado a partir de denúncia feita pelo MPDFT - 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Riacho Fundo, por meio do Ofício n. 156/2019/CPJR, em 17 de maio de 2019, que relatou que a servidora Tatiana Losada Medeiros, médica lotada na UPA do Riacho Fundo/DF, reside na Cidade São Paulo/SP e cumpre plantão no Distrito Federal apenas uma vez por mês.
Conta que diante da evidência de irregularidade encontrada em folha de ponto, o processo foi enviado para análise da Comissão de Procedimento de Investigação Preliminar – CPIP que, após diligência, sugeriu o arquivamento em favor da servidora, conforme Relatório conclusivo n. 2/2021.
Que o Controlador Setorial de Saúde deixou de acolher o relatório da CPIP por entender que a servidora e suas respectivas chefias mediata e imediata do HRAN também incorreram em infrações disciplinares e determinou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar PAD, por possíveis infrações administrativas elencadas nos ar gos 190, incisos I, III e IV; art. 191, inciso III e IV; e art. 194, incisos I, alínea "b", e IV, todos da Lei Complementar n. 840/2011.
Que o PAD foi instaurado pela Portaria n. 164, de 24 de maio de 2021, publicada no DODF N. 98, 26 de maio de 2021, e as servidoras foram regularmente citadas.
Que a comissão processante concluiu pela indiciação da servidora, por entender que ela incorreu na infração disciplinar definida como descumprimento de dever, de acordo com o art. 191, inciso III e IV, combinado com Artigo 180, incisos I, XII, XI e XII da LC do DF 840/2011.
Que a servidora apresentou sua defesa escrita por intermédio de seus procuradores e, com base nisso, foi exarado o Relatório Circunstanciado 10 sugerindo suspensão de 10 dias (dez dias), convertida em multa, que foi parcialmente acolhido pela Controladoria Setorial da SES/DF para aplicação da sanção disciplinar de suspensão de 25 (vinte e cinco) dias à servidora Tatiana Losada Medeiros Cunha, matrícula n. 1672609-X, cargo: Médica Clínica Médica, convertida em multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração da servidora.
Que o recurso de reconsideração interposto pela servidora foi acolhido parcialmente pela Controladoria para decidir pela suspensão de 18 (dezoito) dias convertida em multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração.
Que o recurso hierárquico interposto pela servidora foi improvido pelo titular da SES/DF, que decidiu pela aplicação de suspensão de 25 (vinte e cinco) dias, convertida em multa de cinquenta por cento do valor diário da remuneração por dia de suspensão.
Discorda da alegação de prescrição.
Ressalta a ampla defesa e contraditório, bem como o correto enquadramento da conduta e a dosimetria.
Réplica em ID 189509920 para reiterar a petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou o seu desinteresse em ID 190917653.
Intimado para dizer se possui interesse em intervir no feito, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 206115143 pela não intervenção no feito.
A parte autora comunicou o descumprimento da decisão em sede de tutela antecipada, concernente no desconto de quase a integralidade do salário da autora, tendo a decisão de ID 214623135 determinado a restituição do valor, no prazo de 48 horas.
Em ID 215906175, a parte autora colacionou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.838,92, referente a diferença a maior depositada pelo DISTRITO FEDERAL alegando que o valor depositado de R$ 11.224,59 não observou os descontos devidos.
Em ID 222220549, o DISTRITO FEDERAL informa que a autora devolveu R$ 705,48 a maior, tendo a decisão de ID 224107587 determinado a expedição dos alvarás e os valores transferidos em ID 225340897 e ID 225340951.
A seguir, vieram os autos conclusos FUNDAMENTAÇÃO Prescrição No que se refere à prescrição, insta salientar que, consoante regra do art. 208 da Lei Complementar n. 840/2011, “a ação disciplinar prescreve em: I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – dois anos, quanto à suspensão; III – um ano, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar”.
No caso, a autoridade competente recebeu a denúncia do Ministério Público em 03/06/2019, às 16h45, por meio do Ofício n. 156/2019/CPJRF, da 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Riacho Fundo, conforme data e hora apostas no carimbo de recebimento constante do documento de ID 185860825 (fl. 74).
O Processo Administrativo Disciplinar n. 170/2021 foi instaurado em 26/05/2021, com a finalidade de apurar possível irregularidade administrativa descrita no processo 00060-00233089/2019-93, consoante publicação no DODF n. 98 de ID 185860825 (fl. 119).
Nos termos da lei de regência, o lapso temporal transcorrido entre a data da ciência do fato e a data da instauração do processo disciplinar observou os prazos prescricionais para aplicação das sanções disciplinares de demissão (03/06/2024) e suspensão (03/06/2021), estando o prazo prescrito somente para a sanção de advertência em 03/06/2019.
Ainda, “a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez”, conforme previsto no § 2º do art. 208 da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Assim, não há falar em prescrição do processo administrativo disciplinar para aplicação de eventuais sanções disciplinares de demissão e suspensão.
Denúncia O Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Riacho Fundo, oficiou o Controlador Setorial de Saúde da Secretaria de Saúde do DF para requisitar apuração da regularidade da residência e domicílio da autora, com eventual adoção das medidas cabíveis, em face da notícia de que a servidora, médica lotada na UPA do Riacho Fundo/DF, residia na Cidade São Paulo/SP e cumpria plantão no Distrito Federal apenas uma vez por mês (ID 185860825 – fl. 1).
Instaurado o processo SEI 00060-00233089/2019-83, a Unidade Setorial de Correição Administrativa promoveu o juízo de admissibilidade e, ao final, sugeriu a realização de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, com a finalidade de reunir informações necessárias à apuração dos fatos (ID 185860825 – fl. 5).
Apuração dos fatos A 1ª Comissão de Procedimento de Investigação Preliminar emitiu o Relatório SEI-GDF n. 2/2021 - SES/CONT/USCOR/DIAPPP/2ªCPIP, que sugeriu o arquivamento por ausência de materialidade em relação a servidora TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA (ID 185860825 – fl. 29): Preliminarmente insta assinalar que o presente processo veio a esta Diretoria para análise, com base no disposto no art. 212 da Lei Complementar distrital nº 840/2011 c/c o art. 1º da Instrução Normativa nº 04 CGDF, de 13/07/2012, no sentido de embasar a Autoridade Instauradora em sua decisão quanto ao preceito legal aplicado ao caso concreto.
Inicialmente realizamos buscas no Sistema TrakCare e SigRH (Sistema de Recursos Humanos), para individualizarmos a servidora em questão, com isso, a identificamos como Tatiana Losada Medeiros Cunha, matrícula 1.672.609-X, médico da Clínica Médica, lotada na UPA do Núcleo Bandeirante, anexo 31874600.
Após, requeremos à Ouvidoria/Gerência de Triagem e Controle outras possíveis denúncias relacionadas à servidora citada, anexo 31874799, no entanto a resposta foi negativa.
Ademais, solicitamos ao Núcleo de Gestão de Pessoas das Un. da Atenção Secund. da Região Centro-Sul a cópia da ficha funcional (contendo histórico funcional); e as cópias das folhas de ponto dos meses de janeiro de 2019 a setembro de 2019, anexo 31875177.
Nessas folhas de ponto, foi possível observar que a servidora por diversas vezes não registrou a frequência e teve seu ponto justificado gerando banco de horas a ser compensado.
No entanto, tal compensação não ocorria por completo nos meses subsequentes, causando o desconto em folha das horas não trabalhadas.
Diante disso, realizamos diligência para a Supervisora da UPA do Núcleo Bandeirante, à época, anexo 31875280, com a seguinte solicitação: manifestação quanto a conduta da servidora TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, matrícula 1672609X, médica, lotada na UPA do Núcleo Bandeirante, em especial, no que concerne aos seguintes quesitos avaliativos: assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
A responsável nos respondeu o seguinte: “À Comissão de procedimento de investigação Preliminar, Comunico que estive supervisora de emergência nesta UPA NB, entre 06/02/2019 a 15/08/2019.
Em atenção aos quesitos avaliativos: assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade, com fins de subsidiar instrução processual a respeito da servidora TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA matrícula 1672609X, médica, lotada na UPA do Núcleo Bandeirante, até 12/09/2019, informo: Assiduidade: Cumpria escala compactada em razão de não residir no Distrito Federal.
Ao longo do período em que estive na supervisão, a referida servidora entrou de licença médica por algumas vezes, demonstrava não estar muito bem de saúde.
A servidora tinha dificuldade em homologar alguns atestados médicos, expedidos no Estado de São Paulo.
Disciplina: Cumpria as normas da Unidade, mas tinha dificuldade com os horários, por questões de atrasos em seus voos, porém sempre se dispôs a pagar os atrasos gerados após os plantões.
Iniciativa/Produtividade: Sempre apresentou excelente potencial.
Profissional admirada pela equipe em razão da agilidade e qualidade no atendimento aos pacientes apresentando excelente produção.
Responsabilidade: Cumpria corretamente os compromissos dentro da sua função.
Atenciosamente, Zayana Castro Pires Administradora/SESDF Mat: 1440574-1” Acrescentando, diligenciamos a atual Gerência da UPA, anexo 31875462, com intuito de saber as seguintes informações sobre os dias em que a servidora não foi trabalhar e gerou banco de horas: da quantidade de médicos escalados e os que realmente trabalharam nos dias: 06/01/19 *noturno* 11/01/19 *noturno* 08/02/19 *noturno* 09/02/19 *noturno* 17/02/19 *tarde* 18/02/19 *noturno* 30/03/19 *tarde e noturno* 31/03/19 *tarde* 05/04/19 *tarde* 12/04/19 *tarde e noturno* 13/04/19 *tarde* 20/04/19 *tarde e noturno* 21/04/19 *tarde e noturno* 23/05/19 *noturno* 24/05/19 *noturno*; se foi estabelecido algum nível de contingenciamento no atendimento nesses dias (mandar cópia do livro, caso tenha ocorrido).
Entre outras coisas, a Gerência respondeu: “Antes da chegada do IGESDF, a situação era a seguinte: Horas existentes/Mês: 1.892 Horas necessárias/Mês: 2.890 Déficit de horas/Mês: 998h ou 12 servidores médicos de 20h *Sem considerar o IST.” Além disso, Relatórios dos Plantões Administrativos anexados pela Gerência referentes aos dias requeridos, em todos, há menção de restrição de atendimento para pacientes classificados como LARANJA e, em sua maioria, para VERMELHO, o que caracteriza ineficiência e prejuízo no atendimento aos usuários da unidade.
Ao pesquisar no site de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), foi possível constatar que a servidora também é Profissional de Saúde em Residência na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - SP, anexo 31875560.
Entramos em contato com a Coordenação de Residência Médica da Faculdade, enviamos Ofício, anexo 31876752, solicitamos informações como a especialização da residência, período de exercício, escala cumprida na residência, folhas de ponto e possíveis atestados médicos.
A Faculdade nos encaminhou resposta com os dados da referida servidora, como Residente na Cirurgia Vascular, e as folhas de ponto do período da residência, notou-se que a servidora em alguns dos dias que não cumpriu a escala na UPA/NB, registrou o ponto como residente na Faculdade em São Paulo, anexos (31878870; 31878985; 31879087, 31879154).
Nesse sentido, pode-se perceber que a chefia foi condescendente ao justificar as ausências da servidora com a possibilidade de compensação de horas, já que essas geraram prejuízo ao atendimento na Unidade.
Os trabalhos de Investigação Preliminar foram concluídos em 60 dias, atendendo ao prazo estipulado pela DIAPPP conforme despacho 28920930.
DA FUNDAMENTAÇÃO (...) Ressaltamos que a conduta da servidora ZAYANA SILVA DE CASTRO PIRES MENEZES, matrícula 1.440.574-1, já foi apurada pelo Relatório 139, 31880801, e teve seu Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 016/2020, anexo 44238476, assinado e homologado em 03/07/2020.
Desta feita, em relação a servidora Tatiana Losada Medeiros Cunha, matrícula 1.672.609-X, após análise do conjunto probatório, não restou comprovada a materialidade para prática de infração disciplinar.
De modo que, os dias em que a servidora não foi trabalhar, a chefia justificou a folha como Banco de Horas, e as horas em que a servidora não realizou a compensação foi descontado em sua folha de pagamento.
Portanto, não há como imputar preliminarmente responsabilidade ao servidor em comento, conforme o disposto do inciso I c/c § 2º do artigo 213 da LC 840/2011. (...) O direito não permite procedimentos contra agentes públicos sem que haja justa causa.
A falta de justo motivo afasta a viabilidade de instauração de procedimento administrativo pela carência de plausibilidade.
Destarte, a Administração Pública somente deverá instaurar procedimento disciplinar contra agentes públicos para verificar a possível prática de infringência disciplinar quando presente um mínimo de elementos capazes de apontar a materialidade do cometimento de ato ilícito.
Aliás, essa é a orientação do parágrafo único do inc.
I, art. 213 da Lei Complementar nº 840/2011, que preocupado com o denuncismo genérico e tendencioso sobre irregularidades no serviço público, obriga que o fato narrado na peça acusatória seja configurado como evidente infração disciplinar, sob pena de arquivamento, por falta de objeto, vejamos: (...) Os elementos básicos para instauração de qualquer procedimento punitivo, inclusive o processo administrativo, são em suma, a existência de fato determinado e autoria conhecida, caracteriza-se ainda, por ser acusatório e não inquisitório, sendo uma violência à ordem jurídica iniciar-se um processo sem esses requisitos.
Logo, o arquivamento dos autos é a medida que se impõe, de acordo com o disposto do inciso I c/c § 2º do artigo 213 da LC 840/2011. (...) DA CONCLUSÃO Diante do exposto, pelas provas coletadas nos documentos anexos, dos elementos que instruem os autos do processo, das normas que vigoram no Regime Disciplinar art. 213, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, salvo melhor juízo, no que tange a conduta da servidora Tatiana Losada Medeiros Cunha, matrícula 1.672.609-X, SUGERIMOS o arquivamento.
Vale ressaltar que, referente a conduta da servidora ZAYANA SILVA DE CASTRO PIRES MENEZES, matrícula 1.440.574-1, já foi lavrado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 016/2020, 44238476, conforme os termos da Portaria nº 534/2017.
Ressaltamos que a sugestão ora proferida não prejudica futuras apurações, caso sobrevenha ao conhecimento desta Diretoria, fato novo.
Em que pese a sugestão de arquivamento, o Despacho - SES/CONT da Controladoria Setorial da Saúde (ID 185860825 – fl. 37) deixou de acolher o Relatório nº 2/2021 e determinou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, com base no inciso I, art. 5 e inciso III, art. 21 da Portaria Conjunta n. 24, de 11 de outubro de 2017.
Procedimento administrativo disciplinar O PAD n. 170/2021 foi instaurado a partir da Portaria 164/2021 da Controladoria Setorial da Saúde, da SES/DF (DODF 26/5/2021, p. 12).
Saliente-se que as médicas MAIRA ROCHA MACHADO DE CARVALHO e ADRIANA GOMEZ CARBALLO atuavam na chefia da servidora TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, juntamente com servidora ZAYANA SILVA DE CASTRO PIRES MENEZES, que assinou o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC n. 016/2020.
O mandado de citação foi encaminhado por e-mail (ID 185860825 – fl. 59), tendo a servidora constituído advogada no processo administrativo (ID 185860825, p. 60).
Em 9/5/2023 foram colhidos depoimentos de testemunhas (ID 185860825, p. 65-70), sendo que no ato não comparece a defesa.
Em 9 e 13/6/2023 foram realizados os interrogatórios dos servidores acusados (ID 185860825, p. 73-82).
Em 6/7/2023 foi expedido o termo de indiciação, sendo imputada conduta de infração aos deveres do art. 180, I, V, XI e XII, da Lei Complementar Distrital 840/2011, bem como incursa nas infrações do art. 191, III e IV (ID 185860825, p. 86).
Em seguida, a autora apresentou sua defesa de ID 185860825 (p. 90).
Vale registrar que em 16/03/2022, antes do julgamento do PAD, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializado do Ministério Público decidiu homologar a promoção de arquivamento do processo PP nº 08190.030496/21-11, nos termos da seguinte ementa (ID 185860825 – fl. 100): EMENTA: PROSUS.
DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA POR PARTE DE SERVIDORA DA SES/DF.
FREQUÊNCIA CONCOMITANTE NO HOSPITAL DE SÃO PAULO E JORNADA DE TRABALHO NA SES/DF.
DILIGÊNCIAS.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA SERVIDORA.
RELATÓRIO DA ASSESSORIA DA PROSUS.
CONSTATAÇÃO DE CHOQUES DE DIAS.
NÃO RESTOU COMPROVADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DOS FATOS NO ÂMBITO DE CONTROLE INTERNO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. (g.n.) Retomando, em 1/9/2023, a Controladoria Setorial da Saúde proferiu o julgamento do PAD 170/2021, nos termos do documento de ID 185860825 (fls. 104).
Em resumo: Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o Relatório Circunstanciado 10 (SEI nº 119270883), e em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos patentes, DECIDO: a) JULGAR pela aplicação da sanção disciplinar de SUSPENSÃO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS a servidora Tatiana Losada Medeiros Cunha, matrícula nº 1672609-X, cargo: Médica Clínica Médica, convertida em multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração da servidora, nos termos do art. 200, § 3º e incisos, da Lei Complementar nº 840/2011, por incorrerem no descumprimento do art. 180, inc.
V, XII, XIII, c/c art. 190, inciso I e art. 191, inciso IV, da Lei Complementar nº 840/2011; b) ARQUIVAR o processo em relação às acusadas Adriana Gomez Carballo, matrícula 1680872 e Maíra Rocha Machado de Carvalho, matrícula 1672044-x, diante da extinção da punibilidade pela prescrição, com fulcro nos artigos 208 e 257, da Lei Complementar nº 840/2011; c) REMETER os autos a Diretoria de Tomadas de Contas Especial para reanálise do processo em relação ao objeto da apuração, que são as horas lançadas a menor no Sistema Trakcare (períodos que não foi escalada: 08/09 a 14/09/2019; 15/09 a 21/09/2019; 02/02 a 08/02/2020 e 16/02/2020, e períodos em que foi escalada apenas 6h: 01/04 a 07/04/2018; 15/04 a 21/04/2018; 29/04 a 05/05/2018; 13/05 a 19/05/2018; e 16/12 a 22/12/2018), e não no sistema Forponto.
Analisando o referido documento, vê-se que a comissão processante considerou em desfavor da autora, dentre outros, a configuração das infrações médias do grupo I estatuídas no art. 191, incisos III - “exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço” e IV – “praticar ato incompatível com a moralidade administrativa”, ambos da Lei Complementar n. 840/2011, em razão de a autora ser também Profissional de Saúde em Residência na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto/SP, no período de março de 2018 a fevereiro de 2020.
Ao final, o procedimento administrativo julgou pela aplicação da sanção disciplinar de suspensão de 25 (vinte e cinco) dias a autora, convertida em multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração da servidora, consoante trecho acima transcrito.
Quanto a sua chefia, as médicas ADRIANA GOMEZ CARBALLO e MAÍRA ROCHA MACHADO DE CARVALHO tiveram o processo arquivado pela prescrição em razão da pena de advertência e ZAYANA SILVA DE CASTRO PIRES MENEZES assinou um termo de ajustamento de conduta.
Ausência de intimação Em 9/10/2022, a servidora requereu a habilitação de sua advogada ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS, OAB/DF 41.793, no processo administrativo, bem como a publicação das intimações em nome de sua patrona.
A servidora participou regularmente dos atos praticados ao longo do processo administrativo, tendo apresentado defesa em ID 185860825, p. 90.
Após a decisão proferida pela Controladoria Setorial da Saúde em 1/9/2023, publicada no DODF de 4/9/2023, a servidora apresentou pedido de reconsideração, que foi anexado em autos apartados, conforme registra o documento ID 185860825, p. 116.
O pedido de reconsideração foi devidamente analisado, sendo proferida decisão a respeito em 21/11/2023 (ID 185860825, p. 120), publicada no DODF de 24/11/2023.
Em seguida, a servidora interpôs o recurso administrativo hierárquico (ID 185860825, p. 124), apreciado pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal em 28/12/2023 (ID 185860825, p. 138), decisão publicada no DODF 29/12/2023.
A inicial traz a seguinte alegação no item 9 (ID 185860822, p. 3): 9.
Em 22/1/2024, à tarde, soube, informalmente, dos futuros descontos em seu contra cheque, e tentou buscar maiores informações sobre o que ocorreu.
Apenas nesse dia, às 19h54, foi intimada de decisão que a condenava - em primeira “instância” à 25 dias de punição, sendo que a penalidade já havia sido diminuída para 18 dias.
NO entanto, a intimação não veio acompanhada do inteiro teor da decisão, sendo a autora, novamente cerceada do seu direito de defesa.
Como se vê, a autora afirma que somente após o julgamento do recurso hierárquico pela Secretária de Estado de Saúde é que foi notificada sobre a decisão da Controladoria Setorial da Saúde, que lhe impôs a pena inicial de 25 dias de suspensão.
Essa alegação não deve ser acolhida.
Como já relatado acima, a autora interpôs efetivamente recurso contra as decisões proferidas pela Controladoria Setorial de Saúde, tanto a originária, na qual foi imposta pena de suspensão de 25 dias, como a segunda, proferida em sede de reconsideração, que reduziu a pena para 18 dias.
Sendo assim, não faz sentido a afirmação da servidora de que foi intimada da decisão inicial, de 1/9/2023, apenas em janeiro de 2024, sendo que já havia interposto dois recursos.
Vale destacar que nos recursos administrativos interpostos a servidora em nenhum momento se insurgiu contra a regularidade dos atos de comunicação praticados no curso do processo administrativo, sendo essa questão ventilada apenas nesta ação.
A respeito da afirmação de que a intimação não veio acompanhada do inteiro teor da decisão, não se mostra relevante.
Primeiro, porque, como visto acima, não é verdadeira a alegação de que foi intimada somente em janeiro de 2024 da decisão proferida em setembro de 2023.
Segundo, porque a anexação do inteiro teor da decisão no ato de intimação não causou qualquer prejuízo à defesa, tanto que a servidora logrou interpor recurso regularmente.
No que tange à afirmação da autora de que foi aberto novo processo contra si, do qual não tomou conhecimento, não deve ser apreciada, porquanto não integra o objeto desta ação.
Note-se que o pedido não inclui declaração de nulidade do processo 00060-00002154/2024-06, cujo teor se desconhece por completo e, se for o caso, deve ser impugnado em ação própria.
A respeito da afirmação da autora de que teve bloqueado seu acesso aos autos do PAD 170/2021, nota-se que, em primeiro lugar, não há informação a respeito desse alegado bloqueio.
Nos autos do processo administrativo não consta qualquer registro a respeito da supressão do acesso da servidora ou sua mandatária ao teor do processo.
Em segundo lugar, é bem de ver que, ainda que se admita, por hipótese, que tenha havido restrição da publicidade dos atos processuais em face da servidora ou sua advogada, esse fato ocorreu após a prolação da decisão derradeira no recurso hierárquico, em face da qual não caberia outro recurso no âmbito administrativo.
Com isso, não restou prejuízo efetivo, à defesa, na medida em que houve o ajuizamento desta ação, na qual se discute exatamente os termos da pena imposta.
Em vista do exposto, resta afastada a alegação de nulidade de atos do processo administrativo em análise em razão de falha na intimação da servidora e/ou advogada constituída.
Recurso hierárquico A autora alega nulidade no julgamento do recurso hierárquico com base em outros fundamentos, conforme item 19 da emenda ID 185860822.
Em síntese, alega que o julgamento não analisou as razões expostas no recurso a respeito de nulidade por reformatio in pejus e ausência de culpa.
Além disso, aponta que a decisão da autoridade superior não apresentou motivação válida.
A autora protocolou pedido de reconsideração contra a decisão de julgamento do PAD, alegando erro material na dosimetria da pena e em relação às 5 circunstâncias desfavoráveis consideradas, e não 3.
A Decisão n. 1819/2023 - SES/CONT, da Controladoria Setorial da Saúde, acolheu parcialmente o pedido de reconsideração, nos seguintes termos (ID 185860825 – fls. 193/194): Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pela servidora TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, em que em breve resumo a servidora alega erro na dosimetria da sanção.
No retrocitado pedido de consideração, a servidora pleiteia (124332107): a.
A correção do erro material que considerou 5 circunstâncias desfavoráveis, para que, corrigido, considere apenas 3, caso persistam. b.
A reconsideração de cada uma das 3 circunstâncias ditas desfavoráveis, por ser medida de melhor direito, ficando comprovado, por meio da dosimetria da pena, que não há nenhuma conduta a ser punida, mas sim que se trata de uma médica exemplar e de conduta ilibada, como sobredito em depoimentos prestados pelas testemunhas e demais acusadas.
O pedido foi protocolado em 05 de outubro de 2023, conforme registro realizado pela GEPROG (124332107). É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se que o pedido de reconsideração é tempestivo.
Em relação ao mérito, assiste parcial razão à servidora, motivo pelo qual reformo a decisão anteriormente proferida quanto a dosimetria e passo a uma nova análise.
O Julgamento SES/CONT (120537303) assentou que a servidora praticou o descumprimento do art. 180, incisos V, XII, XIII, c/c art. 190, inciso I e art. 191, inciso IV, da Lei Complementar nº 840/2011.
Considerando que a punição prevista para as infrações médias do grupo I é a sanção de SUSPENSÃO (art. 191, inciso IV), e a infração leve (art. 190, inciso I), por ser sancionada com advertência fica absorvida pela infração média, passo a dosimetria da sanção de suspensão.
No que tange a sanção base, fixo em suspensão em 20 dias.
Considero ainda, as seguintes circunstâncias: Artigo 196, da LCDF 840/2011 – Circunstância - Caso concreto e fundamentação - Conclusão (circunstâncias) Inciso I - Natureza e a gravidade de infração disciplinar cometida - Quanto a gravidade da infração, reputo a gravidade exacerbada, em razão de haver relato de que sua ausência contribuiu para sobrecarga dos outros servidores (negativa) - Circunstância desfavorável.
Inciso II - Danos causados para o serviço público - Houve o desconto na remuneração da servidora, não havendo outros prejuízos identificados. - Circunstância favorável.
Inciso III - Ânimo e a intenção do servidor - Considero que não houve ânimo direto em trazer prejuízo à administração (positiva); Contudo, considero a intenção da servidora foi se beneficiar da sua conduta em detrimento da necessidade do serviço (negativa) - Havendo equivalência, considero a circunstância neutra.
Inciso IV - Circunstâncias agravantes e atenuantes - Não há nenhuma agravante a adotar; Adoto a seguinte atenuante: ausência de punição anterior. - Circunstância favorável, em razão da preponderância da atenuante em relação à agravante.
Inciso V - Culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor - Quanto a culpabilidade a servidora demonstrou particular desprezo às suas atividades da SES-DF, sendo sua conduta altamente reprovável (negativa).
Já em relação aos antecedentes, não há registro (positiva). - Havendo equivalência, considero a circunstância neutra.
Arbitro a cada circunstância 2 dias (sanção base de 20 dias, subtraída da sanção máxima de 30 dias, resultando em 10 dias que foram divididos por 5 circunstâncias).
Conforme tabela acima, verifica-se a ocorrência de 2 (duas) circunstâncias favoráveis, 1 (uma) circunstância desfavorável e 2 (duas) circunstâncias neutras, motivo pelo qual, reduzo a sanção base de 20 dias em 4 (quatro) dias (circunstâncias favoráveis) e aumento em 2 (dois) dias (circunstância desfavorável), ficando a sanção fixada no total de 18 (dezoito) dias.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração com fundamento nos artigos 168 e seguintes da LCDF nº 840/2011 e DECIDO pela diminuição da penalidade aplicada, imputando à servidora TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA, matrícula nº 1672609-X, cargo Médica - Clínica Médica, suspensão de 18 (dezoito) dias convertida em multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, com fulcro nos artigo 180, incisos V, XII, XIII, c/c art. 190, inciso I e art. 191, inciso IV, todos cumulados com o art. 200, § 3º, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 840/2011.
A autora interpôs recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado de Saúde (ID 185860825 – fls. 124) contra a suspensão de 18 dias fixada na decisão de reconsideração, argumentando que não se observou regularmente o critério para dosimetria da pena.
A decisão no recurso hierárquico majorou a sanção para suspensão de 25 (vinte e cinco) dias, convertida em multa de cinquenta por cento do valor diário da remuneração por dia de suspensão (ID 185860825 – fls. 138): 8.
Em consonância com as leis vigentes que regulam a Administração Pública, cabe ressaltar a necessidade de observância rigorosa dos princípios e normativas que regem os procedimentos administrativos.
No contexto atual, pautado pela Lei Complementar nº 840/2011 e demais legislações correlatas, é imperativo que as decisões tomadas estejam conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando sempre ao interesse público e à preservação dos direitos individuais dos servidores. 9.
Diante desse cenário, é fundamental que os processos administrativos sejam analisados de forma criteriosa e transparente, assegurando a devida fundamentação legal e respeitando os direitos e garantias dos envolvidos.
Nesse contexto, o presente parecer tem por objetivo analisar e decidir a respeito da infração funcional em razão do descumprimento dos deveres funcionais, tendo em vista que a servidora não cumpria sua carga horária, deixando seus colegas de trabalho sobrecarregados e consequentemente causando prejuízo no atendimento aos pacientes. 10.
No caso em questão, a servidora supostamente descumpriu o que estabelece os artigos artigo 180, V, XII, XIII, incorrendo em tese, em conduta enquadrada nos artigos 190, incisos I, III e IV; art. 191, inciso III e IV; e art. 194, incisos I, alínea "b", e IV, todos da Lei Complementar nº 840/2011 todos da Lei Complementar nº 840/2011. 11.
A servidora fundamentou seu pedido ressaltando que a decisão que aplicou a pena de suspensão de 25 dias foi baseada em informações equivocadas e que não houve irregularidades em sua conduta.
Ela também apresenta as provas são insuficientes para aplicação de sanção disciplinar. 12.
Considerando os argumentos apresentados e a legislação pertinente, verifica-se que a conduta praticada pela servidora vai de encontro com as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista que a referida servidora não se atentou aos deveres funcionais. 13.
Assim, baseando-se nos princípios da legalidade e eficiência, bem como no interesse público e nos direitos individuais da servidora, DECIDO em relação à servidora Tatiana Losada Medeiros Cunha, matrícula nº 1672609-X, cargo: Médica Clínica Médica, pela APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE 25 (vinte e cinco) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DIÁRIO DA REMUNERAÇÃO POR DIA DE SUSPENSÃO com amparo nos artigos art. 180, incisos V, VII e XIII e art. 191, inciso IV, todos cumulados com o art. 200, § 3º, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 840/2011.
Nota-se evidente a nulidade da decisão proferida no julgamento do recurso hierárquico.
O resultado do julgamento agravou a situação da servidora recorrente, na medida em que aumentou a pena de 18 para 25 dias de suspensão.
Nessa situação, resta caracterizada a reformatio in pejus, prática vedada expressamente pelo art. 255, § 4º, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
A tese do DISTRITO FEDERAL a respeito da admissibilidade da reformatio in pejus em processo administrativo não deve ser acolhida neste caso.
Primeiro, porque contraria expressamente a lei de regência, como já mencionado acima.
Segundo, porque a alteração de ofício da decisão não se mostra admissível em sede de processo disciplinar, que encerra poder sancionador da Administração O STJ possui entendimento de que a revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em razão da proibição da reformatio in pejus.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO, APLICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
POSTERIOR APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO, DO SERVIDOR, NO MESMO PROCESSO DISCIPLINAR, POR RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE PELOS MESMOS FATOS.
SÚMULA 19/STF.
BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.
EFEITOS FUNCIONAIS DESDE A DEMISSÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. (RMS 62847/SP (2020/0025305-0), Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T2 Segunda Turma, Data do julgamento: 13/09/2022, Data da Publicação DJe: 19/09/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO.
BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS.
OCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 19/STF. 1.
A Terceira Seção do STJ inspirada na Súmula n. 19 do STF: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira” firmou compreensão de que, nos termos do disposto na Lei n. 8.112/1990, o Processo Administrativo Disciplinar somente poderá ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput), ou revisto, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput), sendo certo que a nova reprimenda não poderá ser mais gravosa (arts. 185, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, c/c art. 65, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). (...) (MS 11.554/DF (2006/0049190-1), Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/04/2014).
Note-se que a proibição de agravamento da sanção aplicada fundamenta-se tanto na reformatio in pejus quanto na vedação ao bis in idem, conforme Súmula 19 do STF - “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.
Além disso, observa-se que no julgamento do recurso hierárquico não foi analisada alegação da servidora referente a erro na aplicação da pena, considerando que inicialmente foram definidas apenas três condições desfavoráveis contra si, a qual foi reduzida para uma no julgamento da reconsideração, o que acarretaria pena de apenas cinco dias de suspensão.
Esse tema não foi abordado pela autoridade superior, o que configura vício da motivação, bem como ofensa ao art. 257, caput, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Ainda, não foi examinada adequadamente a impugnação da servidora quanto à análise de sua responsabilidade, sendo exposta fundamentação genérica, sem análise em concreto do caso em julgamento.
Nesses termos, considerando o vício de motivação no julgamento do recurso hierárquico, bem como a reformatio in pejus, impõe-se a anulação do ato.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o ato de julgamento do recurso hierárquico no processo administrativo 00060-002330892019-93 (Decisão n. 382/2023-SES/GAB - ID 185960825, p. 137), afastando seus efeitos, até que outro ato seja proferido regularmente.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em R$ 3.699,20, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, a serem divididos entre os patronos das partes à razão de 50% para o advogado da autora e 50% em favor do procurador do réu, vedada qualquer compensação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não excede o valor de 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 19:07:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:43
Outras decisões
-
08/01/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2024 17:48.
-
18/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:47
Outras decisões
-
15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:33
Outras decisões
-
10/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 18:23.
-
09/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700433-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre a documentação acrescida aos autos pela certidão de ID 188339199.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:10:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700433-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:26:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
19/02/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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