TJDFT - 0700460-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 08:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2024 08:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DE MIRANDA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.Sem custas e honorários (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985).Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
28/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700460-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade (10889) REQUERENTE: SONIA RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, CAROLINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL INCONSTITUCIONAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por SÔNIA RODRIGUES MIRANDA SILVA e CAROLINE RODRIGUES DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL.
A inicial não preenche os requisitos da lei.
As partes autoras, em síntese, requerem a rescisão da sentença proferida por este Juízo nos autos n.º 0715242-63.2022.8.07.0018, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em cuja ação pediram suas imediatas habilitações e o recebimento de pensões militar de SALOMÃO DE SOUSA SILVA, 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, incluído em 20/8/1990 e excluído da fileira em 14/6/2002.
O artigo 502 do CPC denomina “coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Em outras palavras, a coisa julgada material é o próprio mérito que se tornou imutável e indiscutível em razão da superveniência do trânsito em julgado. É vedado ao juiz apreciar novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (artigo 505, caput, CPC), sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
Com efeito, os autos n. 0715242-63.2022.8.07.0018 transitou em julgado em 28/08/2023.
Portanto, operou-se a coisa julgada.
Não há mais o que se discutir.
Inviável o ajuizamento de outra ação com a mesma pretensão meritória.
Eventual pretensão rescisória deve ser postulada pela via adequada, se o caso, nos termos do artigo 966 e seguintes do CPC.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, EMENDE-SE a inicial para: I. esclarecer sobre o interesse de agir, a via escolhida e sua inadequação, visto que os autos n. 0715242-63.2022.8.07.0018 transitou em julgado em 28/08/2023, tornando imutável a decisão de mérito.
Poderão as partes autoras, se assim entenderem, desistir da presente ação e ajuizar outra pela via adequada à pretensão rescisória, nos termos do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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