TJDFT - 0700562-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES PAIXAO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700562-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES PAIXAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL RODRIGUES PAIXAO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
O autor busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da demora das autarquias na concessão de sua aposentadoria.
Custas recolhidas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 109.354,68.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1.988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Ao CJU: Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:40
Outras decisões
-
25/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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