TJDFT - 0714501-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 20:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714501-86.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 08:42:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
24/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714501-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 181693452) ajuizado por BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e do DISTRITO FEDERAL, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Em razão da satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, conforme a(s) RPV(s) expedida(s) em ID(s) 191327534 e 191328845, bem como o(s) depósito(s) de ID(s) 193748121, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no concernente à(s) aludida(s) obrigação(ões), nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
II – Independentemente de preclusão, expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em ID 193748121 no(s) valor(es) total(is) de R$ 2.109,52 (e eventuais acréscimos) em favor do(s) respectivo(s) credor(es), conforme requerido em ID 195306773, intimando-se para informar eventuais dados faltantes no prazo de CINCO DIAS, se necessário.
III – Preclusa, prossiga-se nos termos do item III do despacho de ID 192736369.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 12:24:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:55
Outras decisões
-
02/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714501-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da ausência de objeção do executado ao valor da execução, HOMOLOGA-SE a memória de cálculo de ID 181693465.
II – Expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s), conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
III – Após, prossiga-se nos termos dos itens IV e seguintes da decisão de ID 187255774.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 10:17:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:07
Outras decisões
-
21/03/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714501-86.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que o DISTRITO FEDERAL e o IPREV se manifestaram (188788456), concordando com o valor e não impugnando o cumprimento de sentença.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:37:40.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
08/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714501-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da v. decisão monocrática proferida no AI n. 0705487-98.2024.8.07.0000 (ID 187069398), recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 181693452) ajuizado por BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o IPREV, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório a ser expedido em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
VIII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:49:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:05
Outras decisões
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 23:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714501-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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22/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/12/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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