TJDFT - 0733602-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733602-97.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MELO AVELAR EXECUTADO: PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória O presente processo foi suspenso em razão de execução frustrada pela ausência de bens penhoráveis do executado.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de citação formulados ao ID 235030655.
Retornem-se os autos ao arquivo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2025 15:35
Processo Desarquivado
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08/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733602-97.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MELO AVELAR EXECUTADO: PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória A pesquisa em sistemas atípicos ou por meio de ofício só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de lastro mínimo de bens que justifiquem o acolhimento da medida, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, medidas atípicas com esteio no art. 139, IV, do CPC, encontram-se suspensas por força do Tema 1137/STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Retornem-se para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/03/2025 19:34
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733602-97.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MELO AVELAR EXECUTADO: PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de reiteração de pesquisas de bens do executado.
O presente processo já foi suspenso, conforme ID 191681202, em razão da ausência de bens penhoráveis.
O exequente não trouxe qualquer indício de que tenha havido mudança da situação financeira do executado que enseje a renovação da pesquisa de bens.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado.
Retornem-se os autos à suspensão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:42
Outras decisões
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25/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
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24/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:46
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733602-97.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MELO AVELAR EXECUTADO: PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733602-97.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MELO AVELAR EXECUTADO: PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente.
Promova-se a consulta postulada e intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da pesquisa, no prazo de 5 dias.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria Juiza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:06
Outras decisões
-
29/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733602-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MELO AVELAR EXECUTADO: PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resultado infrutífero da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:35:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733602-97.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MELO AVELAR EXECUTADO: PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória Ante o resultado parcialmente frutífero das diligências anteriores, defiro nova pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática, pelo prazo de 15 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:24
Outras decisões
-
31/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MELO AVELAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733602-97.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MELO AVELAR EXECUTADO: PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória A planilha apresentada (ID 183894905) apresenta-se incorreta.
Verifico que o credor ao invés de apenas atualizar o saldo devedor (correção monetária + juros), fez incidir, em bis in idem, honorários sucumbenciais de 10% mais os encargos do 523, § 1º do CPC.
Intime-se o credor para excluir os encargos indevidos e apresentar planilha atualizada em termos.
Prazo: 10(dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:09
Outras decisões
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:56
Outras decisões
-
15/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:50
Outras decisões
-
21/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:57
Outras decisões
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:11
Outras decisões
-
27/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:24
Juntada de consulta sisbajud
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:40
Juntada de consulta sisbajud
-
28/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:35
Publicado Certidão de Disponibilização em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão de Disponibilização em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:25
Expedição de Edital.
-
16/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MELO AVELAR em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
28/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:56
Publicado Edital em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:36
Publicado Edital em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:00
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MELO AVELAR em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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