TJDFT - 0741317-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANKFURT em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 08:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741317-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANKFURT EXECUTADO: HENRY GREIDINGER CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 17:28:18.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741317-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANKFURT EXECUTADO: HENRY GREIDINGER CAMPOS INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 184707416, intime-se o credor para dizer, no prazo de 5 dias, se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:54:33.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANKFURT em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741317-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANKFURT REQUERIDO: HENRY GREIDINGER CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no cumprimento de sentença o aceite para pagamento parcelado do débito depende da aquiescência do credor, inviável a suspensão do feito requerida pelo devedor (ID 181242783).
Dito isso, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, expeça-se alvará, em favor do credor, da quantia incontroversa depositada em conta judicial ID 181242784 / 181242785, no valor de R$ 5.107,02 DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:51:05.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 08:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:08
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:13
Outras decisões
-
17/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 18:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:06
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:41
Homologada a Transação
-
22/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:44
Deferido o pedido de HENRY GREIDINGER CAMPOS - CPF: *46.***.*39-15 (REQUERIDO).
-
13/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANKFURT em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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