TJDFT - 0709533-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/11/2024 16:45
Juntada de Ofício de requisição
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709533-13.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ODILON MARCUS PACHECO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:18:20.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 20:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709533-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILON MARCUS PACHECO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ODILON MARCUS PACHECO SILVA em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer o pagamento de valores não pagos, a títulos diversos, referentes a exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente como devidos.
A parte autora narrou na inicial (petição ID. 169434286) que é servidor público do Distrito Federal e faz jus ao recebimento do valor total de R$ 93.819,75, relativo a títulos diversos, referentes a exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente como devidos.
Afirmou que não houve prescrição de nenhuma das parcelas a que tem direito.
Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor reconhecidamente devido, com acréscimo de juros a contar da citação e correção monetária desde o reconhecimento administrativo do pedido.
Atribuiu à causa o mesmo valor devido, apurado administrativamente.
Em contestação (petição ID. 174995652) o DISTRITO FEDERAL afirmou que, no caso de dívidas de exercícios anteriores, o termo inicial da prescrição surge quando a parcela deixa de ser paga e se finda nos 5 anos seguintes, salvo se houver alguma causa suspensiva desse prazo, que, no caso, é o protocolo do requerimento administrativo para reconhecimento do débito.
Alegou que a parte autora não comprovou que os requerimentos administrativos foram efetivados dentro do prazo prescricional.
Argumentou a inexistência, no caso, de causa interruptiva da prescrição ou de renúncia do referido prazo.
Sustentou que a declaração que dá conta da existência de débitos referentes a exercícios anteriores não é um reconhecimento de dívidas apto a interromper a prescrição ou a importar renúncia a ela, sendo emitida apenas em estrita observância ao dever de transparência passiva, previsto na Lei de Acesso à Informação.
Reforçou que os valores apresentados na declaração administrativa já contêm acréscimo de correção monetária e juros de mora, de modo que deve ser evitada a incidência de correção sobre tais valores em caso de condenação do ente público, sob pena de enriquecimento indevido.
Em réplica (petição ID. 175617060), a parte autora refutou os argumentos lançados na contestação e reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Prejudicial de Mérito - Prescrição É pacífica a jurisprudência no sentido de que durante o tempo compreendido entre a realização do pedido administrativo e o reconhecimento da existência de valores não pagos, o prazo prescricional fica suspenso, como se vê nos seguintes julgados: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
PRAZO PRECRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1.A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que ocorreu o dano, todavia, suspende-se o prazo até a decisão final em processo administrativo.
Esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos, não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento. 2.
O STF admite a prescrição de ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil (RE nº 669.069). 3.
Apelo provido.
Sentença cassada.” (Processo: 0022915-95.2015.8.07.0018, Relator: Des.
Arnoldo Camanho, Órgão Julgador:4ª Turma Cível - Data do Julgamento:07/03/2018, Data de Publicação:13/03/201 - Tipo: Acórdão) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TEMAS 810 E 905. 1.
Considerando que somente em 2018 a Administração expediu declaração oficial de reconhecimento de crédito em favor de servidor aposentado e o enquadrou à conta de "exercícios findos", não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança objeto da ação ajuizada pelo servidor no mesmo ano. 2.
Se houve demora no reconhecimento administrativo de crédito do servidor aposentado, ou mesmo morosidade em seu enquadramento como "exercícios findos", tal não se deve a qualquer ação ou omissão do servidor credor, que não pode ser apenado com a extinção de uma legítima pretensão em face do tempo despendido pela Administração na apuração dos valores que deixou de pagar na época adequada.
Inteligência do artigo 4º do Decreto 20.910/32.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Púbica e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 26/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 5.
Merece parcial reforma a sentença que, ao condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar ao servidor aposentado o valor do crédito reconhecido, estabeleceu como índice de correção monetária o INPC, uma vez que, segundo o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, o índice adequado é o IPCA-E. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1271600, 07114089120188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TEMA 810/STF. 1.
Prescrevem em cinco anos as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2.
O reconhecimento administrativo de direito reclamado pelo servidor público, tais como dívidas de exercícios anteriores, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional dos valores atrasados, recomeçando a correr a partir desta data. 3.
Conforme o precedente qualificado advindo do julgamento do RE 870.947/SE, a correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública de natureza não tributária deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) após 30.6.2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório. 4.
A fixação dos juros de mora nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5.
Apelo do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido.
Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido.” (Acórdão 1265127, 07176866520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores (documento Num. 174995653 - Pág. 4), emitida em 11/10/2023, pelo Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada no Gama, Gerência de Pessoas, da Secretaria de Estrado da Saúde do Distrito Federal, informou os seguintes valores devidos: a) R$ 22,00, referente a diferença de adicional noturno, correspondente ao mês 11/2021, com pedido em 2022, processo administrativo não identificado; b) R$ 22,00, referente a diferença de adicional noturno, correspondente ao mês 12/2021, com pedido em 2022, processo administrativo não identificado; c) R$ 67.503,00, referente a diferença de abono de permanência, correspondente ao período de 10/2016 a 08/2019, com pedido em 2023, apurado no processo administrativo n. 00060-00473540/2019-11; O total dos valores devidos alcança o montante de R$ 67.547,00.
Do que se extrai da tabela constante da declaração, todos os pedidos foram feitos dentro do período de 5 anos contados desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Não há, porém, como se confirmar que a segunda coluna da mencionada tabela, cujo título é “Nº do Pedido” contenha a real data dos respectivos requerimentos administrativos.
Veja-se que o requerido não trouxe aos autos as peças dos processos, o que permitiria tal verificação.
Desse modo, assim como não se pode considerar verdadeira, de forma absoluta, a alegação, do requerido, de que todos os requerimentos foram feitos fora do prazo prescricional, não se pode fazê-lo, também, em relação ao último pedido.
A única forma de verificar a data de realização dos requerimentos seria por meio da análise dos processos administrativos a eles referentes.
Aqueles, porém, como visto, não foram juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
Em consequência disso, devem ser considerados dentro do prazo prescricional todos os pedidos.
Como o ente público não trouxe nenhum outro documento que demonstre o momento em que teria havido a constatação da existência de valores a serem pagos, deve ser considerado como data do reconhecimento dos débitos a data de emissão da declaração, de modo que, naquele momento, considera-se ter havido a interrupção do prazo prescricional.
Todos os débitos declarados, então, encontram-se não prescritos.
Mérito Não há como se acolher qualquer alegação no sentido de que o ente público não pode ser obrigado a efetuar o pagamento do débito imediatamente, sob pena de descumprimento aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2020).
Isso porque o art. 19, § 1º, IV, da referida lei, exceptua da limitação as despesas decorrentes de decisão judicial, de modo que não se pode argumentar falta de prévia dotação orçamentária para fins de justificar o não pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme já decidiu o TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CRÉDITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE FEDERATIVO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Distrito Federal em que foi proferida sentença que o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 6.666,47 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2.
A parte ré - DISTRITO FEDERAL - interpôs recurso inominado no qual argumenta que o STF, nos autos do RE 905357 ED/RR, determinou a suspensão nacional de todas as causas sobre reajuste salarial aos servidores públicos e que a conduta de não implementar o reajuste remuneratório vindicado pela requerente decorre de postura de responsabilidade fiscal, respaldada também em legislação própria do ente público em questão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Da Suspensão do Processo.
Preliminar rejeitada, uma vez que a demanda não se refere à reajuste salarial ou à concessão de vantagem prevista na Lei n.5.248/2013, abarcada pela suspensão determinada no Recurso Extraordinário 905.357/RR (Tema 864) pelo Supremo Tribunal Federal, mas se refere ao pagamento de verbas de exercícios anteriores. 4.
A alegação de falta de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º; Lei Complementar n. 101/2001, art. 15; LRF, art. 16, 17, 21, 22 e 23; Lei Distrital n. 5.389/2014 e LDO de 2015) não se mostra suficiente para elidir a condenação do ente federativo ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente.
Ademais, incabível a aplicação da teoria da reserva do possível ao caso em questão.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 580449; 2ª Turma Recursal, Acórdão 938821. 5.
Cabe ressaltar que os créditos relativos aos períodos de 2006, 2009 e 2013 (ID 12465312) encontram-se hígido, haja vista que o ato de reconhecimento da dívida pela Administração, em 2018, interrompeu a prescrição e houve a suspensão do prazo até o pagamento da dívida, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
O referido dispositivo estabelece que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Trata-se da chamada "mora administrativa".
Além disso, o autor/recorrido ajuizou a ação antes do transcurso do quinquênio legal. 6.
Desse modo, irretocável a sentença de procedência do pedido condenatório do ente federativo a pagar à requerente a quantia de R$6.666,47 (seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao montante reconhecido administrativamente (ID 12465312). 7.
Recurso da parte ré conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. 8.
O Distrito Federal é isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1221424, 07370755120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto, a defesa do ente público foi centrada unicamente no reconhecimento da prejudicial de mérito (prescrição).
Não houve impugnação vinculada à existência e exigibilidade do crédito.
Assim, ante a rejeição da tese de prescrição, do reconhecimento administrativo da dívida e da licitude do que foi requerido no feito, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora, do valor de R$ 67.547,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais), referente a dívidas de exercícios anteriores, reconhecidas administrativamente como devidas.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Incidirão sobre os débitos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC, unicamente, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas processuais, devido à isenção legal de que goza o ente público.
Arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Dispensada a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, II, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:22:25.
Assinada e datada eletronicamente -
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 05:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:26
Outras decisões
-
23/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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