TJDFT - 0700412-15.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:01
Baixa Definitiva
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27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO CURCINO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PACOTE PROMOCIONAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
SERVIÇOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis os valores cobrados da autora por serviços adicionais a título de “CLARO BANCA PREMIUM”, “SKEELO PREMIUM” e “SMARTID/TRUECALLER”, referentes às faturas vencidas de agosto a dezembro de 2023, e condenar a ré a devolver à autora o montante de R$ 220,55.
Narra a inicial que o autor possui um pacote de serviços telefônicos junto à empresa ré (pacote Claro Pós 25 GB), no valor de R$ 109,90.
Afirma que verificou que, junto do pacote de telefonia móvel, eram realizadas cobranças de serviços que ele não contratou, quais seja, os aplicativos "Claro Banca Premium", "Skeelo Premium" e "Smartid/Truecaller", no valor de R$ 45,00 por mês. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente defende que os aplicativos não geram qualquer cobrança adicional e que fazem parte da oferta contratada.
Alega que no ato da contratação a parte é informada sobre todos os itens que compõe o plano.
Sustenta a ausência de conduta ilícita, não havendo, portanto, dever de indenizar.
Em contrarrazões, o recorrido alega que os aplicativos são cobrados de forma individual e somados ao valor do plano contratado.
Afirma que a cobrança é indevida, visto que não houve contratação específica dos serviços por parte do recorrido.
Defende a necessidade de reparação por danos materiais com a consequente repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. 4.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei n. 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
Na hipótese, verifica-se que o plano contratado pelo recorrido é denominado de Oferta Conjunta Claro MIX, no valor mensal de R$ 109,90.
Os documentos acostados aos autos revelam que a oferta conjunta de serviços de telefonia denominada "Claro MIX" oferece um pacote (Claro Pós 25GB e Aplicativos Digitais) que integra o preço do contrato.
Da análise da fatura (ID 59788490), é possível perceber que as cobranças de valores referentes aos "aplicativos digitais", apenas têm esse valor expresso na fatura e discriminado em campo próprio, mas não se soma ao valor total do plano contratado.
Com efeito, a recorrente disponibiliza ao consumidor um pacote de serviços incluído no plano, sem acréscimo de custo ao plano originalmente contratado.
Em suma, o valor dos respectivos serviços é discriminado na fatura, mas não integra o preço do contrato.
Assim, verifica-se que não há cobrança indevida, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Precedentes: Acórdão n. 1105546, 07528118020178070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE: 11/07/2018; Acórdão 1127422, 07203112420188070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 16/10/2018; Acórdão 1235332, 07048455920198070014, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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