TJDFT - 0708269-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708269-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RECONVINTE: FELIPPE ALEXANDRE NETO REU: FELIPPE ALEXANDRE NETO RECONVINDO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:40:22.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/02/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 10:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:27
em cooperação judiciária
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27/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708269-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA RECONVINTE: FELIPPE ALEXANDRE NETO REU: FELIPPE ALEXANDRE NETO RECONVINDO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por Condomínio Solar de Brasília em desfavor de Felippe Alexandre Neto.
Citado, o réu, sem negar dever as taxas, apresenta reconvenção na qual alega indevida a cobrança pelo fato de o condomínio não prestar os serviços a que obrigado.
Requer, assim, a restituição do valor que pagou durante anos.
Há sentença homologatória de acordo no ID 169174459 em relação à dívida condominial e pedido de desistência da reconvenção proposta por Felippe Alexandre Neto.
O autor e reconvindo, por sua vez, não concorda com a desistência e fundamenta a discordância na negativa do reconvinte em renunciar ao direito o qual se funda a ação. É o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste ao Condomínio.
De fato, a desistência da ação, após a contestação, somente pode ser deferida anuindo o réu.
Contudo, a negativa do réu há de ser embasada, sob pena de não poder ser aceita.
Na hipótese, o reconvindo impõe uma condição para assentir à desistência formulada pelo reconvinte: que haja renúncia expressa ao direito vindicado.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior: “O réu não pode, sem motivo legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação (RT 758/374, maioria)” (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I. 23ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 330).
O reconvindo não apresenta fundamento razoável apto a embasar sua oposição ao pedido de desistência e não pode impor qualquer condição para sua anuência, tal como fez.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA - ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA DA CONTRAPARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Grifo nosso (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 2.
A parte autora requereu a desistência do processo mediante pedido formulado em 13/08/2018 (ID 7283271).
Lado outro, os requeridos condicionaram a anuência ao pedido à prévia renúncia do direito em que se funda a ação.
Conclusos os autos para sentença, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, sem que antes tenha ocorrido o pronunciamento judicial quanto ao pedido de desistência antes formulado. 3.
A discordância do réu quanto ao pedido de desistência não obsta o seu deferimento, mesmo já tendo sido oferecida a defesa, a menos que seja o caso de litigância de má-fé ou lide temerária, o que efetivamente não é o caso dos autos.
Ainda mais quando esse pedido teve como fundamento o fato de que a parte autora demonstrou interesse em produzir prova pericial para desconstituir o auto de infração pela prática da infração prevista no artigo 165 do CTB. 4.
Dessa forma, é o caso de se homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, e julgar extinto o processo com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
PROCESSO EXTINTO. 6.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO FEITA PELO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO.
OPOSIÇÃO DO RÉU SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS MOLDES DO ART. 20, § 4° DO CPC.1.
A desistência da ação, após a contestação somente pode ser deferida anuindo o réu.
O apelante não apresentou fundamento razoável, apto a embasar sua oposição ao pedido de desistência, bem como, não pode impor qualquer condição para sua anuência. 2.
Irretocável a sentença monocrática, vez que o apelante não pode se opor ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do alegado direito em que se funda a ação, mormente porque não apresentou motivo legítimo a justificar tal oposição. (...) 4.
Recursos conhecidos e improvido do réu e parcialmente provido do autor. (Acórdão 309144, 20050110037358APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2008, publicado no DJE: 17/6/2008.
Pág.: 85)”.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo reconvinte, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o reconvinte nas respectivas verbas de sucumbência, com honorários fixados em 10% do proveito econômico visado com a reconvenção.
Custas finais pelo reconvinte, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Com a preclusão desta, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:41:03.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:34
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:36
Outras decisões
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:14
Outras decisões
-
23/10/2023 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 22:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Outras decisões
-
24/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:05
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:46
Homologada a Transação
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:07
Outras decisões
-
07/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:34
Outras decisões
-
03/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:40
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:40
Outras decisões
-
24/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:00
Outras decisões
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08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:34
Declarada incompetência
-
03/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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