TJDFT - 0700412-15.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO CURCINO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
02/04/2024 20:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700412-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE ARAUJO CURCINO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão de cobrança de serviços digitais que aponta não ter contratado.
Na hipótese vertente, não vislumbro os pressupostos necessários ao pronto deferimento da antecipação da tutela, sobretudo a probabilidade do direito, pois não constam nos autos documentos que demonstrem os serviços efetivamente contratado pelo autor.
Assim, necessário o devido contraditório para melhor elucidação da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
29/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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