TJDFT - 0736497-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/11/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0736497-94.2023.8.07.0001 AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: D&D DROGARIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, porquanto negociaram honorários que não podem ser atribuídos ao devedor: caso contratuais, são ônus do credor contratante; caso sucumbenciais, são arbitrados pelo juízo.
Além disso, a cláusula penal de 15% também parece exorbitante.
Todavia, acordando as partes em suspender o feito até o cumprimento voluntário da obrigação, defiro, nos termos do art. 922, caput do CPC, a suspensão do feito até a quitação do débito (15/09/2024).
Em caso de atraso no pagamento do débito, venham os autos conclusos para decisão saneadora e ou sentença.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de D&D DROGARIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:43
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
02/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:53
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
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31/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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