TJDFT - 0705865-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/10/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705865-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA, EDSON LUIZ BORGES SOARES, CRISTIANO SOUSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a autora e o requerido Cristiano Souza opuseram embargos de declaração à sentença, os quais são tempestivos. .
Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os embargados para que se manifestem, caso queiram, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:23:29.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
11/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705865-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA, EDSON LUIZ BORGES SOARES, CRISTIANO SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 21/02/2022 por ANGELA MARIA DOS SANTOS em face de ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA, EDSON LUIZ BORGES SOARES e CRISTIANO SOUSA RODRIGUES.
A autora, em sua inicial, afirma, em síntese, que: (i) firmou, em 09.11.2021, contrato de prestação de serviços com a ré Altare Serviços e Materiais de Construção Ltda., cujo único sócio é o réu Cristiano Sousa Rodrigues, objetivando mão de obra completa e compra do material básico para a construção de sua residência; (ii) no referido contrato, a ré Altare Serviços e Materiais de Construção Ltda está representada pelo réu Francivaldo Rodrigues Vieira, responsável pela área financeira da pessoa jurídica, a quem caberia o cumprimento do contrato juntamente com o réu Edson Luiz Borges Soares, engenheiro responsável pela parte técnica da obra.
Assevera que: (i) foi ajustado o valor de R$ 730.000,00 para o serviço de construção e compra do material básico; (ii) pagou a primeira parcela do contrato em 22.11.2021, no montante de R$ 100.000,00, mas as obras começaram somente no mês seguinte; (iii) efetuou o pagamento da segunda e da terceira parcelas em dezembro e fevereiro, contudo, mesmo cumprindo a sua obrigação em dia, os réus promoveram atrasos em todo o processo, da contratação de mão de obra e fornecedores à compra dos materiais.
Relata que: (i) em meados de fevereiro, sentiu-se enganada porque os réus estavam “empurrando” a obra, disponibilizando poucos funcionários e deixando de comprar os materiais necessários; (ii) em 07.02.2022, os réus informaram que a empresa estava “descapitalizada” e que não atenderiam mais ao contrato firmado; (iii) pediu que apresentassem os valores já despendidos, mas os réus se mantiveram inertes.
Pontua que: (i) contratou uma perícia para saber quanto foi gasto com a obra; (ii) o laudo técnico apurou um gasto de R$ 72.963,36 e um saldo, para a conclusão da obra, no valor total de R$ 329.928,96; (iii) após o descumprimento do contrato, teve notícias de vários problemas causados a terceiros pelos réus.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: “b.
Seja concedido a tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, para que Vossa Excelência se digne em determinar o bloqueio das contas correntes e de investimento da empresa ALTARE SERVIÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 40.***.***/0001-06; c.
Seja concedido o pedido de tutela antecipada e determinado o bloqueio das contas correntes e de investimento que existam vinculadas também ao CNPJ 05.861.634/0001- 52 da empresa ALTARE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 05.***.***/0001-52; d.
Sejam deferidas as medidas cautelares de bloqueio face às empresas citadas via SISBAJUD e SIMBA e autorizada a imediata a expedição de ofícios na tentativa de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud (bloqueio de ativos financeiros), Infojud (receita federal), Renajud (restrição judicial de veículos) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) de valor de R$432.928,96 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos); e.
Por restar sobejamente comprovada a má-fé dos sócios da empresa ALTARE após evidenciadas as práticas lesivas e ilícitas, requer, seja de imediato, deferido como medida cautelar, subsidiariamente, conforme art. 301, do CPC, o arresto cautelar dos veículos encontrados junto ao DETRAN: JKI7990 FORD RANGER XLS 2012/2013 E JIE1213 KIA PICANTO EX3 1.0 2010, em nome do sr.
EDSON LUIZ BORGES SOARES, sócio da empresa ALTARE o qual esteve junto a obra. f.
Como medida excepcional, seja deferida de imediato a desconsideração da personalidade jurídica das empresas ALTARE, para evitar as conhecidas fraudes contra credores - e, sejam deferidas as medidas cautelares de bloqueio de bens face aos sócios das empresas ALTARE via SISBAJUD e SIMBA e autorizada a imediata a expedição de ofícios na tentativa de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud (bloqueio de ativos financeiros), Infojud (receita federal), Renajud (restrição judicial de veículos) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no valor de R$432.928,96 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos);" (ID 116269279 – p. 21) Ao final, pede sejam julgados “TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com a condenação das REQUERIDAS aos pagamentos: • referente ao ressarcimento pelos valores pagos no importe de R$329.928,96 (trezentos e vinte e nove mil reais, novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizados desde a data de seus efetivos recebimentos. • aplicação da multa contratual no percentual de 10% sobre o valor total pactuado correspondente a quantia de R$73.000,00 (setenta e três mil) • condenação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)." Deu-se à causa o valor de R$ 432.928,96.
Custas iniciais recolhidas.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, nos termos da decisão de ID 116537904 para “arrestar bens e valores dos réus, até o limite de R$ 329.928,96 (trezentos e vinte e nove mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
Consequentemente, para fins de arresto, promova-se: (i) a consulta de ativos financeiros mantidos pelos réus em instituições financeiras, via Sisbajud; e (ii) a consulta de veículos registrados em nome dos réus, via Renajud, para a anotação de restrição de circulação.
Indefiro, por ora, a consulta ao Infojud, dada a excepcionalidade do afastamento do sigilo fiscal, bem como ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, uma vez que a pesquisa pode ser feita pelo próprio interessado”.
Citadas, as empresas requeridas ALTARE SERVIÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e ALTARE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA – ME apresentaram a contestação de ID 121225203, na qual sustentam, no mérito, a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, afirmando que parte autora deixou de realizar os pagamentos das parcelas contratuais desde o mês de fevereiro de 2022, impossibilitando a continuidade das obras contratadas.
Informam que tentaram retomar as obras, obtendo resposta negativa da autora.
Refutam a ocorrência de danos morais e destacam a ilegitimidade dos sócios, que alega terem sido incluídos no polo passivo de maneira indevida.
Pedem a improcedência da ação.
A parte autora apresentou a réplica de ID 122269878 em face da contestação apresentada pelas empresas requeridas.
Em sede de réplica, a autora requereu adição do valor de R$ 5.081,07 referente a novos prejuízos constatados na obra, além de R$ 1.500,00 pelo valor pago ao engenheiro Lucas R. da Silva para a entrega final dos projetos de estrutura, e mais o valor de R$ 40.000,00 pela mão de obra para a correção de todos os problemas encontrados na obra, ou seja, o acréscimo do valor total de R$ 46.581,07 ao valor da causa.
Citado, o requerido FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA apresentou a contestação de ID 127790426, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, afirmando que parte autora deixou de realizar os pagamentos das parcelas contratuais desde o mês de fevereiro de 2022, impossibilitando a continuidade das obras contratadas.
Destaca que as empresas rés tentaram retomar as obras, obtendo resposta negativa da autora.
Refuta a ocorrência de danos morais e pede a improcedência da ação.
Também devidamente citado, o requerido CRISTIANO SOUSA RODRIGUES apresentou a contestação de ID 129001519, alegando não fazer parte do quadro societário das empresas requeridas e jamais ter realizado qualquer tratativa, contrato ou negociação com a autora.
Pede a concessão da justiça gratuita e suscita preliminares de inépcia da inicial, carência da ação, inexistência de causa de pedir.
Sustenta que o prazo contratual não estava vencido ao tempo da interposição da ação e que o descumprimento contratual ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Impugna o acréscimo de valores à causa aduzido pela autora em réplica.
Destaca a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim pretendido, em face de si, pois é sócio retirante antes da distribuição da ação (alteração contratual ocorrida em 15/02/2022, ID 119223052, tendo a distribuição da presente ação se dado em 21/02/2022).
Adveio réplica às contestações dos sócios requeridos (ID 132279053 e 132289830).
O requerido Edson Luiz Borges Soares, apesar de citado conforme AR de ID 118951333, não se manifestou nos autos, tendo, contudo, acompanhado a audiência de instrução virtual, durante a qual ficou de juntar procuração outorgando poderes ao advogado das empresas Dr.
Jean Cleber Garcia Farias, a qual não chegou a ser protocolada.
O processo foi concluso para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência, na forma da decisão de ID 139506945, que determinou a realização de prova pericial na modalidade engenharia civil, a ser arcada pela autora e pelo réu Cristiano Sousa Rodrigues.
O agravo de instrumento interposto pelo requerido Cristiano teve o efeito suspensivo concedido e a obrigatoriedade de arcar com 50% dos honorários periciais foi suspensa, consoante ID 42328447, tendo sido obtido provimento final para conceder-lhe a justiça gratuita pleiteada, ID 46062346.
A prova pericial não chegou a ser realizada nos autos pelo fato da autora ter informado não poder arcar com os custos da perícia.
Na decisão de ID 184512005 foi deferida a realização da prova oral postulada pelas partes.
A audiência de instrução foi realizada, consoante ata e mídias de ID 193273403.
Este juízo entendeu desnecessária a perícia após revisão das provas já produzidas nos autos, alegando a pouca chance de sucesso pelo fato de a autora ter dado prosseguimento à obra com outra empresa, como disse em audiência, em cima do que havia feito a parte requerida.
Ainda, o depoimento em audiência da engenheira que produziu o laudo pericial trazido aos autos unilateralmente pela autora foi bastante consistente e elucidativo, sendo suficiente, conforme decisão saneadora de ID 193677812.
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais, IDs 196018275 (autora), 199084382 (réu Cristiano), 199330262 (requerida Altare Serviços e Materiais de Construção Ltda e requerido Francivaldo Rodrigues Vieira).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois suficientemente instruído o processo, notadamente em face da prova documental acostada ao processo e da prova oral realizada nos autos.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte requerida, já destacando que não prosperam.
O requerido FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, assim como o requerido CRISTIANO SOUSA RODRIGUES, o qual suscita ainda preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e inexistência de causa de pedir.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a petição inicial é suficientemente clara, não existindo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses expostas pela parte autora na inicial.
No tocante ao interesse de agir, este se faz presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
No presente caso, a autora, alegando ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência de suposto inadimplemento contratual pela parte ré, requer as indenizações a que julga ter direito, sendo nítidas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Em relação à ilegitimidade passiva aventada, segundo a teoria da asserção, a parte é considerada legítima sempre que há lógica entre a sua indicação e o que relata a inicial.
Apenas a lógica formal é analisada - e não se verdadeiramente o direito existe, o que só é feito quando da análise de mérito.
Sendo Cristiano Sousa Rodrigues e Francivaldo Rodrigues Vieira cadastrados como sócios-administradores da empresa Altare, conforme certidões de IDs 116292211 e 116292216, são eles partes legítimas, independentemente de o direito afirmado pela autora em face deles ser procedente.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas nos autos.
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar que a ré ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, no referido contrato, foi representada pelo único sócio cadastrado na Receita Federal, o requerido FRANCIVALDO RODRIGUES, embora tenha o réu CRISTIANO SOUSA RODRIGUES como sócio-administrador (ID 116292211).
Nota-se que a ré Altare Serviços e Materiais de Construção Ltda. e a ré Altare Incorporação e Construção Ltda., que possui como sócios o réu Francivaldo Rodrigues Vieira e o réu Edson Luiz Borges Soares (ID 116292216), possuem o mesmo endereço cadastrado na Receita Federal (ID 116292209/ 116292215), fato indicativo da existência de grupo econômico, conforme destacado na decisão de ID 116537904, que deferiu a tutela de urgência e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, haja vista a concreta possibilidade de que os réus estejam se desfazendo de seus bens, ressaltando a constituição da ré ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/02/2021 (ID 116292209), revelando aparentemente, um modus operandi destinado a frustrar credores, o que determinou, consequentemente, a imediata constrição do patrimônio dos réus.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança e reparação por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empreitada para construção de residência alegadamente não cumprido pelas empresas requeridas.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que a autora firmou com a ré ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, em 09/11/2021, um contrato que tem por objeto o fornecimento de mão de obra e material básico para a construção de uma residência (ID 116287318).
Consta do referido contrato de ID 116287318 firmado entre as partes a previsão, como objeto do ajuste, de fornecimento, pela parte ré, de “Mão de obra COMPLETA e material BÁSICO para construção de residência no endereço: SMPW 17, Conj. 13, Lote 3, Unidade F, Park Way, Brasília/DF, conforme a seguinte descrição: EQUIPAMENTOS: Containers para entulhos; Bobcat; Compactador de percussão (Tipo sapinho); Betoneiras; Andaimes; Serra mármore e porcelanato (makita); Parafusadeiras; Marteletes; Lixadeiras elétricas; Escadas e carrinhos; EPI´s completo; PROJETOS COMPLEMENTARES: Fundação e Cálculo estrutural (Concreto armado) e vigas em estrutura metálica.
Documentação para o Alvará de Construção; SERVIÇOS PRELIMINARES: Tapume de obra; Placa da obra; Locação da obra; Movimentação de terra e aterro na área da construção.
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL: Residência parcialmente suspensa (Conforme projeto); Fundações descrito abaixo e projetos: Vigas baldrames e impermeabilizações; Aterramento do piso e compactação; Realização de supra estrutura em concreto armado; Implantação de 2 vigas metálicas na varanda com aproximadamente 09 metros de vão livre; Platibanda; Fechamento com paredes em alvenaria convencional (Tijolo cerâmico com 19x19x9 cm); Chapisco, emboço e reboco das paredes; Realização de contra-piso; Construção de laje pré-moldada de piso (parte da casa, conforme projeto), de cobertura e concreto usinado com aditivo impermeabilizante; Laje impermeabilizada; Realização da estrutura para o telhado e instalação das telhas em fibrocimento ou similar de mesmo custo Realização de calhas e rufos na cobertura Instalação de cobogós; Instalações: Elétrica e Iluminação, Telefone, TV, CFTV, Interfone, Água Fria e Quente, Pluvial, Esgoto Sanitário, canalização para gás e pontos para ares condicionados (Split).
Revestimentos de piso e paredes e rejunte, conforme projeto.
Instalação de bancadas, granitos, louças, metais e acabamentos das instalações; Forro em gesso acartonado liso com tabica; Emassamento de paredes e forro com pintura convencional geral da casa; Instalação de portas e janelas convencionais; Tubulação seca para energia fotovoltaica; Limpeza da Obra; Serviço completo.
Casa pronta; PISCINA, DECK E FOGO DE CHÃO: Construção de pequena piscina (máximo 10 m2) com deck no solo, realização de estrutura em concreto armado, revestimentos, com todas as instalações necessárias (hidráulica e elétrica).
Construção de fogo de chão, conforme projeto.
MURO: Muro, portão frontal e piso para acesso a garagem serão analisados posteriormente. (Não inclusos neste contrato); MATERIAL BÁSICO A SER FORNECIDO PELA ALTARE, PARA: Tapume (Cercamento da obra), movimentação de terra, fundação, supra estrutura, paredes em alvenaria convencional (Tijolo Cerâmico Anápolis), ferragem para estrutura em concreto (Gerdau, Arcelor Mittal, ou similar), concreto usinado com MPA conforme especificado em projeto, 2 vigas I em estrutura metálica na varanda, impermeabilizantes (viapol, vedacit ou similar), laje de cobertura, estrutura metálica para o telhado, telhas em fibrocimento (Ethernit ou brasilit), calhas e rufos na cobertura, contra-piso, chapisco, emboço e reboco, argamassa para piso e paredes (ciplan, Votorantim ou precon), tubulações para água fria, quente, pluvial e esgoto, infra-estrutura para as instalações (Tubulações – elétrica, telefone/rede e energia solar, marcas tigre ou amanco), registros de água (Deca, docol ou similar) e quadro elétrico (Siemens, cemar ou similar).
Todo o material até o requadramento.
Material não citado aqui será de responsabilidade do contratante”.
Na cláusula 4.1 do contrato de ID 116287318 - Pág. 4, consta o prazo de 07 (sete) meses para a conclusão da obra, com data de início indicada como o dia 22/11/2021.
Na cláusula quinta, 5.1, há a previsão do valor total da obra como sendo de R$ 730.000,00 a ser pago da forma indicada na cláusula sexta: “6.1 – O valor total da obra, constantes da CLÁUSULA 3.1 acima, será pago pelo CONTRATANTE, da seguinte forma: R$ 100.000,00 reais de entrada.
Na assinatura deste contrato.
R$ 147.000,00 para dia 22/12/2021.
R$ 147.000,00 para dia 22/01/2022.
R$ 88.000,00 para dia 22/02/2022.
R$ 74.000,00 para dia 22/03/2022.
R$ 58.000,00 para dia 22/04/2022.
R$ 58.000,00 para dia 22/05/2022.
R$ 58.000,00 na entrega do serviço. 6.2 – O pagamento será através de depósito bancário na conta da Altare”.
A autora pagou pela obra os seguintes valores: (i) R$ 90.000,00, em 10.11.2021 (ID 116287336); (ii) R$ 10.000,00, em 11.11.2021 (ID 116287340); (iii) R$ 147.000,00, em 22.12.2021 (ID 116287341); (iv) R$ 147.000,00, em 22.01.2022 (ID 116287339); totalizando R$ 394.000,00.
O atraso na obra e a paralisação dos trabalhos são fatos incontroversos, assim como a rescisão unilateral do contrato pela parte autora.
O que se busca elucidar, no presente caso, são os contornos do alegado inadimplemento contratual e do alegado abandono da obra pelos réus, fatos que supostamente levaram a autora a optar pela rescisão com o consequente pedido de ressarcimento de valores e pagamento de indenização por danos morais.
Cabe analisar, no tocante ao pedido de ressarcimento, quais etapas da empreitada contratada foram realizadas pela parte ré e o que foi feito em cada uma para, depois, fixarmos valores devidos ou não.
Quanto à multa estipulada no item 8.1 do contrato de empreitada firmado entre as partes, cumpre verificar a responsabilidade pela rescisão do contrato.
Em relação ao pedido de danos morais, veremos se o alegado inadimplemento contratual dos réus chegou a atingir os direitos de personalidade da autora a ponto de lhe gerar abalo psicológico de monta a ensejar a indenização postulada.
Ficou provado em audiência de instrução e julgamento, consoante depoimentos da parte autora e do requerido Francivaldo, que os serviços foram realizados somente até a instalação da fundação, com finalização prevista no cronograma semanal de ID 116287320 para o dia 22/01/2022.
Conforme o depoimento da autora consignado nas mídias de ID 193273403, “a casa não chegou a ser construída, ficando somente na fundação.
Os requeridos prometeram construir a casa em 6 (seis) meses, ficando a autora responsável por arcar e fornecer os materiais”.
O atraso da obra ficou comprovado nos autos, especialmente no ID122271954, quando em 04/02/2022 a autora Ângela enviou e-mail à empresa e cobrou de forma clara e pontual sobre o atraso relativo ao cronograma proposto.
Decorridos 3 (três) dias do e-mail enviado, a autora alega ter sido comunicada pessoalmente da paralisação e abandono de sua obra, ou seja, em 07/02/2022.
Os requeridos sustentaram em audiência a tese de que o atraso na entrega da obra ocorreu devido ao lençol freático encontrado quando da perfuração do solo para a realização das fundações.
No depoimento de Francivaldo, o mesmo afirmou que o período em que as obras começaram foi muito chuvoso e foi constatada a presença de lençol freático no terreno, o que atrasou muito as obras.
Contudo, mesmo com o atraso, o contrato se encontrava ainda vigente, pois a previsão de término da obra era de sete meses de obra e estavam trabalhando somente há 2 meses quando a autora quis finalizar o contrato diante do atraso alheio à vontade dos réus.
Os valores não foram devolvidos porque não havia estimativa correta dos gastos.
Afirmou que gastou em média de 200 mil reais na obra e a autora pagou 390 mil reais.
Foi efetivado estudo do solo antes, mas este acusou que o lençol freático estaria mais profundo e não no local onde foi encontrado.
Não obstante, pelos depoimentos das testemunhas e profissionais de engenharia colhidos na assentada, constata-se que o atraso ocorrido não se relacionou com a questão da descoberta do lençol freático, mas sim com a situação financeira precária da empresa contratada.
A autora disse que a fundação da casa foi aproveitada, mas correções foram necessárias em relação às ligas, motivo pelo qual firmou outro contrato de mão-de-obra, com o material pago pela autora, para correção da fundação, levantamento das paredes e colocação do telhado.
Afirma ter havido quebra de confiança ante os inúmeros registros de ocorrência policial contra os réus.
E que o valor de R$ 72.963,36 indicado no laudo de ID 116293751 deve corresponder ao valor utilizado na realização da fundação da obra pelos requeridos, porquanto foi levantado por perita indicada à autora para avaliar o que foi gasto na obra.
No depoimento do Sr.
Breno, vizinho da autora que também contratou os requeridos para a construção de sua residência e também passou pela paralisação/abandono da obra pelos réus, constata-se que o atraso decorreu de problemas financeiros da empresa e não pela questão do lençol freático encontrado no terreno da autora.
No depoimento do engenheiro Lucas, este afirmou ter perdido o contato com a Alcare desde quando os representantes da empresa deixaram de respondê-lo.
Informou também que a liga baldrame foi utilizada sem o conhecimento dele.
Que Frank e Edson respondiam os questionamentos da autora.
Informou que a obra apresentava vícios construtivos que tiveram que ser reparados a fim de que pudessem dar prosseguimento à empreitada.
Afirmou que o estudo do solo é necessário anteriormente ao início da fundação de uma construção e que toda vez que houver uma pré-concretagem é necessária a revisão do engenheiro.
A perita Ana, engenheira civil, também foi ouvida e afirmou que elaborou laudo a pedido da autora e que as fundações da obra estavam executadas e as fitas de concreto armado também, porém tudo bem torto e sujo.
Disse não poder atestar a qualidade do material utilizado, mas calculou a estimativa de gastos na obra com base no projeto e na tabela SINAPE, que indica valores referenciais de alcance nacional.
Afirmou que a obra poderia prosseguir, porém após uma série de ajustes.
Disse que as estimativas de custo de fundação de obra e estrutura são feitas com base nos projetos e estudos de solo.
Esse serviço de estudos e projetos podem estar incluídos num contrato de empreitada ou não.
O requerido Edson disse em seu depoimento que a empresa investiu em torno de R$ 40.000,00 na obra.
Pois bem.
Constatado que o atraso na obra não decorreu de caso fortuito ou de força maior, mas sim da desídia e falta de organização e compromisso da parte ré, tenho que a rescisão unilateral levada a efeito pela autora foi devida, não vingando a tese do contrato não cumprido levantada pela parte ré.
No boletim de ocorrência juntado aos autos, consta a informação de que existem “outras ocorrências envolvendo a mesma empresa por fatos semelhantes” (ID 116287343), reforçando a versão da autora de que os requeridos abandonaram outras obras.
Necessário delimitar o quanto da obra foi efetivamente feito pelas requeridas e também indicar o valor gasto, antes de apontar o valor a ser ressarcido à autora a título de danos materiais.
O laudo de ID 116293751, elaborado pela perita Engenheira Civil Ana Tourinho Cavalcante Vale, é bastante elucidativo neste quesito.
A perita foi ouvida em audiência e confirmou as conclusões externadas em seu parecer, no qual indicado como valor estimado dos itens executados (material e mão-de-obra) o montante de R$ 72.963,36, quantia que deverá ser abatida do valor total pago pela autora à parte ré para se saber qual valor deverá ser a ela ressarcido pelos réus, cabendo destacar que o laudo elaborado pela perita tomou como base a obra inacabada e a "vistoria foi realizada com utilização da metodologia da Engenharia Diagnóstica para avaliação das manifestações patológicas, realizada por um profissional habilitado, baseada na análise sensorial e o levantamento dos quantitativos dos itens executados foi calculado nos projetos de cálculo estrutural fornecidos, a definição das composições de custo unitário e o cálculo do valor foram estimados de acordo com os preceitos da Engenharia de Custos e a base de dados do Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices) da Caixa.
As composições de custo unitário foram adequadas à realidade dos serviços prestados e materiais utilizados pela empresa construtora".
Assim, considerando que a autora pagou à empresa requerida o valor de R$ 394.000,00 e foram utilizados somente R$ 72.963,36 na obra, que não prosseguiu por desídia da parte ré, deve ser ressarcido à autora o valor de R$ 321.036,64, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Noutro giro, como está sendo determinada a devolução do valor pago pela autora que sobejou ao que foi realmente utilizado na parte da obra efetivada pelos réus, não há que se falar na devolução dos valores postulados em sede de réplica pela mesma, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, considerando também que referido aditamento foi aduzido em réplica, não tendo a parte requerida concordado com o pedido.
Nesse ponto, constatado o dever de ressarcimento e a culpa da parte ré pelo inadimplemento e consequente rescisão contratual, cabível a aplicação da multa prevista no item 8.1 do contrato de ID 116287318, estipulada em 10% sobre o valor total do contrato, totalizando a quantia de R$ 73.000,00.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, que no caso dos autos, restou demonstrado.
As fotografias da obra contratada pela autora e objeto do laudo de vistoria de ID 116293751 demonstram que “as atividades não foram executadas com acompanhamento técnico de engenheiro qualificado, não foram seguidas as normas técnicas nem as boas práticas da engenharia civil, resultando num canteiro de obras desorganizado e sujo.
As vigas não estão retilíneas, para a execução das alvenarias será preciso validar a locação da obra”.
Como regra, o inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar, porque pode ser compensado na própria esfera física, com o pagamento de multa e ou indenização por danos materiais.
Contudo, no caso dos autos, o problema extrapolou tais questões e invadiu a esfera íntima, porque colocou a parte autora em situação vexatória, humilhante e perigosa, dado os riscos à saúde psicólogica e de segurança a que foi submetida, razão por que entendo configurados os danos morais alegados.
Para a compensação dos dissabores extremos experimentados pela parte autora, considero suficiente o valor de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento da quantia de R$ 321.036,64 à autora, a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de multa pelo inadimplemento contratual que levou à rescisão, no valor estipulado na cláusula 8.1 do contrato de ID 116287318, qual seja, R$ 73.000,00, correspondente a 10% sobre o valor total do contrato.
Ainda, CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando aqui que o processo ingressou na fase de instrução, exigindo maior trabalho pelo advogado.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*61-68 (AUTOR)
-
15/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empreitada (9591) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705865-22.2022.8.07.0001 AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA, EDSON LUIZ BORGES SOARES, CRISTIANO SOUSA RODRIGUES Decisão Interlocutória Tendo em vista a informação de que uma das testemunhas arroladas reside em outra Unidade da Federação, reconsidero a decisão ID 188343887 e convolo a audiência de instrução híbrida para a modalidade integralmente virtual.
Destaco, por oportuno, que as partes deverão acessar a sala virtual por meio de computador, tablet ou telefone celular com internet, bastando clicar no link: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC. À Secretaria, para providências.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:19
Outras decisões
-
05/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/02/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705865-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA, EDSON LUIZ BORGES SOARES, CRISTIANO SOUSA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 10/04/2024, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº 814, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Encaminho os autos para expedição de mandado de intimação das partes, para depoimento pessoal.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:02:46.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
15/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705865-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA, EDSON LUIZ BORGES SOARES, CRISTIANO SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Decido sobre os embargos declaratórios de IDs 171246575 e 170385617, os quais impugnam a decisão de ID 170801560, que determinou a conclusão dos autos para sentença sem se manifestar sobre os pedidos de maior dilação probatória formulados pelas partes.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, acolho ambos os aclaratórios para analisar o pedido de produção oral aduzido pelas partes e também o pedido de prosseguimento da perícia postulada pela autora e pelo requerido Cristiano.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de empreitada, relativa à prestação de serviços de mão de obra completa e compra do material para construção da residência da parte autora, com pedido de devolução de valores e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado inadimplemento da parte requerida.
Os pontos controvertidos foram fixados na decisão pretérita de ID 139506945, quais sejam: "saber se houve considerável atraso na execução das etapas da obra, além de averiguar a extensão dos serviços efetivamente prestados à autora, a fim de aferir o montante eventualmente devido a título de ressarcimento".
Na referida decisão foi deferida a realização de prova pericial na modalidade engenharia civil, a ser arcada pelos postulantes da prova, a autora e o requerido Cristiano, a qual não chegou a ser realizada nos autos pelo fato da autora ter informado não poder arcar com os custos da perícia. É o breve relato.
Decido Inicialmente, defiro a prova oral requerida, no intuito de melhor aferir os contornos do alegado inadimplemento contratual.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal às partes, a fim de que prestem depoimento pessoal.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
Após a realização da audiência de instrução analisarei a real necessidade de produção de prova pericial, caso as partes insistam no pedido.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 17:00
Outras decisões
-
25/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/11/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUSA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:48
Outras decisões
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUSA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:08
Outras decisões
-
23/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DIB em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:35
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*61-68 (AUTOR)
-
01/02/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:31
Indeferido o pedido de ALTARE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (REU)
-
10/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUSA RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:31
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/08/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BORGES SOARES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUSA RODRIGUES em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 20:21
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2022 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUSA RODRIGUES em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:12
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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