TJDFT - 0701407-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 14:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. -
04/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:47
em cooperação judiciária
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21/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/06/2024 12:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PLENA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça esclarece que a consulta ao sistema “SNIPER” disponibiliza o acesso aos dados existentes na Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo e que ainda estão em processo de integração as bases de dados do Infojud e Sisbajud. 2.
Demonstrado que foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo, quais sejam, Renajud, Sisbajud e Infojud, e que estas não lograram êxito em encontrar bens penhoráveis suficientes para satisfação do débito, não se denota razoável a realização de pesquisa via Sniper, visto que não demonstrada a utilidade das informações, que não se mostram relevantes para a demanda. 3.
O Credor não demonstrou que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens da devedora passíveis de constrição. 4.
Compete ao Credor realizar outras diligências por meios próprios para localização de bens para satisfação de seu crédito. 5.
A ferramenta SNIPER, mesmo que estivesse efetivamente implantada, não pode ser utilizada indiscriminadamente, considerando a proteção das informações dos envolvidos.
Com a pesquisa, haverá uma descoberta de vínculos existentes entre pessoas naturais e jurídicas dos mais diversos, impondo-se, assim, a proteção das informações obtidas, quiçá com a decretação do segredo de justiça em execuções e cumprimentos de sentença que, por si só, não seria necessário. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários. vez que não estipulados na origem. -
29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701407-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE Origem: 0022567-07.2010.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
18/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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