TJDFT - 0702061-19.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702061-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA EXECUTADO: MERCADO FORTE COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI DECISÃO Intimado para instruir o pedido de penhora, o exequente permaneceu inerte.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de patrimônio capaz de satisfazer integralmente o crédito do exequente.
A execução se promove no exclusivo interesse do credor, com vistas à satisfação de seu crédito, incumbindo-lhe atender aos comandos judiciais no sentido de imprimir andamento ao feito e alcançar a finalidade do processo.
Uma vez inerte, evidencia-se que o credor desconhecer bens passíveis de penhora, o que frustra o intuito executivo.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de monitória, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 5 anos.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 08/07/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702061-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA EXECUTADO: MERCADO FORTE COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702061-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA EXECUTADO: MERCADO FORTE COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, "intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 12:45:42.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:45
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 18:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MERCADO FORTE COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MERCADO FORTE COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Edital em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, a empresa executada MERCADO FORTE COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI, CNPJ 31.***.***/0001-37, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0702061-19.2022.8.07.0010, requerida por COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA (CNPJ n.º 23.***.***/0001-22) em face de MERCADO FORTE COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI (CNPJ n.º 31.***.***/0001-37), ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 6.078,04 (seis mil e setenta e oito reais e quatro centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 31 de janeiro de 2024 13:57:01.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
31/01/2024 18:06
Expedição de Edital.
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:44
Outras decisões
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12/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:02
Publicado Edital em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:53
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:41
Expedição de Edital.
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30/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:24
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MERCADO FORTE COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:39
Expedição de Edital.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:29
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA AGRO PECUARIA DE PATOS DE MINAS LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:04
Outras decisões
-
25/04/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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