TJDFT - 0700538-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JESUS HENRIQUE CARVALHO SIQUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:00
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JESUS HENRIQUE CARVALHO SIQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante as justificativas apresentadas pelo requerente na petição de ID 187978623, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a parte cumprir, na íntegra, a todas as determinações contidas na decisão de ID 184688852. -
08/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JESUS HENRIQUE CARVALHO SIQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700538-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
H.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
P.
D.
L.
DECISÃO De início, determino o levantamento do segredo de justiça cadastrado nos autos, tendo em vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses leais que autorizam a manutenção do sigilo (art. 189 do CPC).
Ademais, emende-se a inicial para: 1 - Aditar a inicial, incluindo os demais herdeiros do de cujos no polo passivo, a fim de possibilitar a citação; 2 - Juntar aos autos certidão de inexistência de dependentes do de cujos, habilitados perante o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS; 3 - Juntar cópia da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB da genitora do requerente, a fim de comprovar a capacidade postulatória; 4 - Juntar algum documento em nome da genitora do requerente que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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