TJDFT - 0716342-52.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
09/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:29
Homologada a Transação Penal
-
07/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716342-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LORRANE AGUIAR DE AZEVEDO QUERELADO: WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ DECISÃO Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/95 o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Assim, diante da manifestação da querelante de ID 193833233 e da proposta de transação penal ao ID 191376861, oferecida pelo Ministério Público, pela prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 139 e 140, caput, ambos do CP, intime(m)-se WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em até 04 (quatro) parcelas mensais; ou 2ª OPÇÃO: prestação de 50 (cinquenta) horas de serviços à comunidade, no prazo de 03 (três) meses, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime(m)-se Nome: WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ, Endereço: QNL 28 Conjunto B, (61) 99108-0483, Casa 23, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72161-802.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Por ora, mantenho designada a audiência designada ao ID 193323055.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
19/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:01
Outras decisões
-
19/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/03/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716342-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LORRANE AGUIAR DE AZEVEDO QUERELADO: THAIS SCHAFFER TORRES SILVA, WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por LORRANE AGUIAR DE AZEVEDO em desfavor de THAIS SCHAFFER TORRES SILVA (*45.***.*67-78) e WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ (*45.***.*73-97), em face da prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, ambos do CP.
Com vistas, o Ministério Público postulou pela rejeição parcial da queixa-crime, uma vez que não há provas da pratica dos crimes de difamação e injúria pela primeira querelada, THAIS. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, uma vez que, apesar de a peça inicial ter imputado à WILDEN e THAIS a prática dos delitos de difamação e injúria, não há qualquer indício ou elemento de prova mencionado na exordial que pudesse indicar a prática delituosa por parte de THAIS.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime apresentada no tocante aos crimes atribuídos à THAIS, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intime-se/notifique-se apenas Nome: WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ, Endereço: QNL 28 Conjunto B, (61) 99108-0483, Casa 23, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72161-802, para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se às comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, junte-se a FAP do querelado WILDEN.
RETIFIQUE A AUTUAÇÃO, EXCLUINDO-SE O NOME DE THAIS SCHAFFER TORRES SILVA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:35
Outras decisões
-
12/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/03/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
22/02/2024 19:50
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/02/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de LORRANE AGUIAR DE AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GSVP - Gabinete da Segunda Vice-Presidência NUJURES - núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUVIJURES - Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716342-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LORRANE AGUIAR DE AZEVEDO QUERELADO: THAIS SCHAFFER TORRES SILVA, WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme as disposições da Resolução 1 de 24 de Janeiro de 2023, reservei a data de 22/02/2024, às 14h, para Sessão Restaurativa, a ser realizada remotamente pela Justiça Restaurativa.
O suposto autor, Sr.
WILDEN VANILLE DA COSTA CRUZ (*19.***.*97-29), foi devidamente convidado.
No entanto, não obtive êxito em contatar a suposta vítima, Sra.
LORRANE AGUIAR DE AZEVEDO (*19.***.*55-80).
Assim, encaminho os autos ao Juízo para providências.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a SESSÃO RESTAURATIVA. https://atalho.tjdft.jus.br/Sala14-13h30 Brasília/DF, 2 de outubro de 2023.
THAMIRIS KETHELLIN SILVA MONTEIRO Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa (NUVIJURES) -
26/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:17
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
29/08/2023 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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