TJDFT - 0704151-07.2021.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 23:07
Juntada de comunicação
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22/11/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:40
Juntada de comunicação
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:46
Expedição de Carta.
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06/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 18:18
Desentranhado o documento
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06/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:47
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:47
Expedição de Carta.
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31/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 13/10/2024
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25/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:50
Outras decisões
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17/04/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 21:04
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704151-07.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA, MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA, ERICK DE OLIVEIRA CORREA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA, MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA e ERICK DE OLIVEIRA CORREA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Consta dos autos que agentes de polícia receberam várias denúncias noticiando que o denunciado ÉRICK estava traficando drogas em sua residência, na Quadra 203, Conjunto 06, Casa 17, Recanto das Emas/DF.
Segundo as denúncias, os fornecedores de ÉRICK utilizavam um veículo VELOSTER branco.
Nesse contexto, a equipe montou campana para averiguar a procedência das informações.
Em dado momento, a equipe avistou o usuário Rafael Lênni Santana Rodrigues chegar ao local, comprar youdroga de ÉRICK, através da porção da casa, e se evadir em uma motocicleta.
Ato contínuo, lograram êxito em abordar Rafael e, com ele, localizaram uma porção de cocaína.
Questionado, o usuário confirmou que acabara de comprar a droga de ÉRICK, por R$50,00 (cinquenta reais).
Disse que já comprara do denunciado em outras oportunidades e que o local é conhecido ponto de venda de drogas.
Na sequência, os agentes de polícia voltaram à residência de ÉRICK, momento em que avistaram o veículo VELOSTER branco, mencionado nas denúncias, estacionado na esquina da rua.
Diante das fundadas suspeitas, procederam à abordagem dos ocupantes do carro, identificados como os denunciados NÉVITON e MATEUS.
Durante a busca veicular, foi localizada a quantia de R$1.661,00 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais), debaixo do banco do motorista.
Em seguida, a equipe diligenciou até a residência de ÉRICK, que, ao perceber a abordagem, correu para o interior da casa e jogou duas porções de cocaína no telhado do vizinho.
Após arrombar o portão, os agentes realizaram buscas e localizaram porções de skunk e de maconha, além de uma máquina de cartão e R$124,00 (cento e vinte e quatro reais).
Questionado pela autoridade policial, ÉRICK informou que vende drogas há dois meses e que NÉVITON e MATEUS são seus fornecedores de skunk e de cocaína.
Confirmou que pagara a eles R$2.000,00 (dois mil reais) pelas drogas, pouco antes da abordagem.
As ilustres Defesas apresentaram defesas prévias (ids. 101891318, 101896205 e 101989208).
A denúncia foi recebida em 16/12/2021 (id. 111645914).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MAXWEL FERREIRA LOPES, E.
S.
D.
J., ULIENE PEREIRA DE MORAIS, E.
S.
D.
J., WESLEY GONÇALVES ABREU e FABIANA DE ARAÚJO.
Em relação às testemunhas RAFAEL LÊNNI SANTANA RODRIGUES, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, os réus foram interrogados, também por videoconferência. (id. 168057418).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Químico Definitivo, do Laudo de informática e do sigilo bancário.
A Defesa requereu a expedição de ofício para a delegacia, para que informe qual o valor apreendido (id. 168057418).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35, caput, do referido diploma legal.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados aos acusados, nos termos do art. 63, da LAD.
Para fins de dosimetria, requereu a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; na segunda fase, em relação a ERICK, pontuou que existe a atenuante da confissão espontânea e, quanto a NEVITON e MATEUS, incide a agravante da reincidência; na terceira fase, quanto a ERICK, manifestou-se pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que deve ser afastada quanto aos demais réus (id. 184773034).
A Defesa de ERICK, também por memoriais, postulou o reconhecimento da nulidade, haja vista a ocorrência de violação de domicílio; a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas e, no caso de condenação pelo art. 33, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a aplicação da pena em regime semiaberto (id. 185822766).
A Defesa de MATEUS e NEVITON pugnou seja acolhida a manifestação ministerial no tocante ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, para absolver os acusados; seja declarada a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, diante da ausência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, aplicação do regime aberto para o início de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (id. 185862843).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 94207598); comunicação de ocorrência policial (ids. 94207631 e 94207630); laudo preliminar (id. 94207610); autos de apresentação e apreensão (ids. 94207607 e 94207608); relatório da autoridade policial (id. 95299498); ata da audiência de custódia (id. 94338738); laudo de exame químico (id. 168387870); e folha de antecedentes penais (id. 94218858 – ERICK; id. 94218859 – MATEUS; id. 94218860 - NEVITON). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem o ingresso no domicílio do acusado ERICK (id. 185822766).
Nada obstante, extrai-se do depoimento do policial MAXWEL FERREIRA LOPES que a equipe recebeu denúncias que narravam que ERICK estava vendendo cocaína, skunk e maconha em sua casa, bem como que MATEUS e NEVITON eram seus fornecedores de drogas e faziam entrega sempre a bordo de um VELOSTER branco.
Com isso, iniciaram o monitoramento, oportunidade em que avistaram uma usuária comprar droga de ERICK, a qual, quando abordada, estava em posse de uma porção de cocaína, adquirida, segundo ela, nas mãos do referido acusado.
Conforme a testemunha, no dia seguinte, os agentes de polícia retornaram ao local e viram quando ERICK trocou objetos com um motociclista, que também foi abordado e trazia consigo cocaína, tendo ele informado que já tinha comprado droga com ERICK em outras oportunidades.
Posteriormente, o VELOSTER aproximou-se da casa de ERICK, que estabeleceu contato com os ocupantes.
Com isso, procederam a abordagem e encontraram no veículo uma quantia em espécie.
Após, foram até o imóvel de ERICK e chamaram no portão, ocasião em que ele empreendeu fuga, pegou uma porção de cocaína e jogou em cima do telhado.
Revistado o imóvel, foram encontradas mais substâncias ilícitas.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita por parte do réu, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas no local investigado, abordagem de usuários que o identificaram como o responsável pela comercialização (id. 94207630), bem como pelo comportamento do acusado, o qual, ao notar a presença policial, empreendeu fuga para o interior do imóvel e dispensou parte das drogas no telhado.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, são de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 94207598); comunicação de ocorrência policial (ids. 94207631 e 94207630); laudo preliminar (id. 94207610); autos de apresentação e apreensão (ids. 94207607 e 94207608); relatório da autoridade policial (id. 95299498); ata da audiência de custódia (id. 94338738); laudo de exame químico (id. 168387870); tudo em sintonia com a confissão do acusado ERICK e com as declarações prestadas pelas testemunhas MAXWEL FERREIRA LOPES e E.
S.
D.
J..
Com efeito, o agente de polícia MAXWEL FERREIRA LOPES narrou que uma semana antes do flagrante, a PCDF recebeu denúncias que narravam que ERICK estava vendendo cocaína, skunk e maconha em sua casa, bem como que MATEUS e NEVITON eram seus fornecedores de drogas.
Que as denúncias também diziam que MATEUS e NEVITON faziam a entrega das drogas (com certa frequência) na casa de ERICK, sempre a bordo de um VELOSTER branco.
Que, na noite anterior ao flagrante, agentes de polícia realizaram campana nas proximidades da casa de ERICK.
Que avistaram uma usuária comprar droga de ERICK, sendo que foi abordada ao deixar o local.
Que a usuária portava uma porção de cocaína e disse que tinha a comprado de ERICK.
Que, no dia seguinte, agentes de polícia retornaram ao local e viram quando uma motocicleta vermelha se aproximou e o condutor trocou objetos com ERICK.
Que a motocicleta foi abordada e o condutor portava uma porção de cocaína, em relação a qual disse que pagou R$50,00.
Que o usuário narrou que já tinha comprado droga com ERICK em outras oportunidades.
Que, após, o VELOSTER se aproximou da casa de ERICK, ao que este saiu e estabeleceu contato com os ocupantes.
Que, ao deixar o local, o veículo foi abordado e os ocupantes eram NEVITON e MATEUS.
Que, abaixo do banco do motorista, havia dinheiro.
Que, posteriormente, os policiais retornaram à casa de ERICK, onde se identificaram e o chamaram através do portão.
Que ERICK correu, pegou uma grande porção de cocaína em cima da mesa da sala e a jogou por cima do telhado.
Que, no quarto de ERICK, havia três pacotes de skunk e maconha.
Que ERICK possuía cerca de R$120,00 e uma maquininha do mercado pago.
Que, ao ser questionado, ERICK disse que MATEUS e NEVITON lhe venderam as drogas, por R$2.000,00.
Que NEVITON não disse nada sobre a avó morar em frente ao local da abordagem.
O agente de polícia E.
S.
D.
J. prestou depoimento no mesmo sentido que o policial MAXWEL.
ULIENE PEREIRA DE MORAIS, tia de NEVITON, ponderou que mora em frente à residência de ERICK.
Que teve contato com NEVITON no dia da prisão.
Que NEVITON estava conversando com os pais dela (avós de NEVITON) em frente ao imóvel.
Que, após um tempo, chegou um conhecido de NEVITON e se dirigiu a casa da frente para vender uns óculos.
Que o conhecido tinha chamado NEVITON para conversar.
Que a polícia os abordou.
Que a polícia chamou na casa da frente e alguém que estava lá dentro gritou e não abriu o portão, então a polícia entrou no local.
Que NEVITON não tinha costume de andar com ERICK e eles não eram amigos.
A testemunha de defesa E.
S.
D.
J. informou, em síntese, que é vizinha da avó de NEVITON; que ERICK mora ao lado; que estava vindo da escola e viu a abordagem; que quando viu os policiais já abordando o carro, viu NEVITON já no chão; que eles (policiais) vistoriaram o carro e não acharam nada; que viu os policiais andando um pouco rápido, chamaram o rapaz e ele não saiu, então eles arrombaram o portão; que viu eles saindo com uma sacola de dentro da casa desse vizinho (ERICK); que não foi identificado objeto ilícito em posse de NEVITON e MATEUS.
A testemunha de defesa WESLEY GONÇALVES ABREU disse que mora próximo ao local que NEVITON e MATEUS foram abordados e que não foi localizado objeto ilícito com eles.
A testemunha FABIANA DE ARAÚJO relatou que o veículo que MATEUS conduzia é de propriedade da mãe.
Que, na data dos fatos, MATEUS saiu de casa dizendo que ia vender uns óculos, pelo valor em média de R$5.000,00.
Em seu interrogatório, o acusado ERICK DE OLIVEIRA CORREA disse que compraria de MATEUS uns óculos de sol, marca Oakley, pelo valor de R$5.000,00.
Que passava por dificuldades financeiras.
Que tinha cocaína em sua casa.
Que estava traficando drogas.
Que, na data dos fatos, não vendeu drogas, mas tinha vendido anteriormente.
Que não lembra de quem, onde ou por quanto comprou as drogas.
Que os policiais invadiram sua casa, ao que se assustou e arremessou a droga.
Que não vendeu drogas para os dois usuários indicados pelos policiais.
Que teve contato com MATEUS apenas para comprar os óculos, que tinha a armação “branqueada” e as lentes espelhadas marrons (“mosca branca”).
Que a compra dos óculos foi por indicação do “pessoal”.
Que viu o anúncio dos óculos e combinou a compra e entrega com MATEUS.
Que ligou para MATEUS e ele foi até sua casa entregar os óculos.
Que chegou a comprar os óculos por R$5.000,00 em espécie (notas de alto valor).
Que passou algum tempo juntando dinheiro para comprar os óculos.
Que os óculos “desapareceram” da sua casa após sua prisão.
Que estavam em cima do sofá.
Que os óculos não vieram na caixa, apenas em um saquinho (bag).
Que conhece NEVITON de vista, pois os familiares dele moravam na casa de frente a sua, mas não são amigos.
Que MATEUS estava a bordo de um VELOSTER branco.
Inicialmente, narrou que o depoimento na DP foi “tranquilo”.
Posteriormente, pontuou que sofreu ameaças na DP, quando disse que queria permanecer em silêncio.
Que assinou um papel na DP, mas não leu o que estava escrito.
Que não respondeu nada na DP.
Reconheceu como sendo sua a assinatura no termo de depoimento extrajudicial.
Que à época dos fatos seu filho tinha quatro anos e tem câncer.
Que não tem o número de telefone de NEVITON.
Em seu interrogatório, o acusado MATEUS OTÁVIO VIDÃO DA SILVA, respondeu que é usuário de maconha.
Que NEVITON é seu conhecido e o tem em suas redes sociais.
Que postou que estava vendendo óculos e NEVITON respondeu dizendo que um conhecido, que morava perto da casa dele, queria comprar os óculos.
Que anunciou os óculos por R$5.500,00, mas NEVITON disse que o “menino” pagaria R$5.000,00.
Que não sabia como seria a forma de pagamento, só soube na hora da venda.
Que, então, buscou NEVITON (a bordo do carro da sua mãe) em um lava-jato (local de trabalho de NEVITON) e foram à casa de ERICK para ele ver os óculos.
Que ERICK viu, gostou dos óculos e os comprou.
Que os óculos tinham um “x” entre as lentes, que eram “esmeraldas” (“mosca branca”).
Que os óculos eram da Oakley, Romeo 01 xmetal, de titânio.
Que comprou os óculos um ano antes do flagrante, na feira do rolo, por R$5.700,00/R$5.800,00.
Que decidiu vender porque estava precisando de dinheiro.
Que quando estava indo embora foi abordado pelos policiais.
Que mora na Quadra 204 e NEVITON na 203.
Que não entregou caixa e nem a nota fiscal a ERICK.
Que a nota fiscal já estava ilegível.
Que os óculos foram entregues em um saquinho (bag).
Que não tinha nada de ilícito com ele.
Que a casa de ERICK ficava em frente a da avó de NEVITON.
Que ele e NEVITON passaram na casa da avó e tomaram água, enquanto esperavam ERICK.
Em seu interrogatório, o acusado NEVITON JÚNIO PEREIRA DA SILVA contou que já estudou MATEUS e conhece ERICK apenas de vista.
Que sua avó mora em frente a casa de ERICK e, certa vez, este lhe disse que queria comprar uns óculos.
Que sabia que MATEUS estava vendendo óculos e, então, fez a intermediação da venda e não ganharia nada em troca.
Que MATEUS pediu para que ele postasse sobre a venda dos óculos (na feira do Facebook).
Que ele e MATEUS foram a casa de ERICK no carro da mãe de MATEUS.
Inicialmente, disse que beberam água na casa da sua avó e saíram, sendo que foram abordados logo na esquina.
Posteriormente, narrou que venderam os óculos para ERICK, pegaram o dinheiro, ERICK entrou em casa e eles saíram no carro, ao que foram abordados.
Consoante se extrai dos relatos acima transcritos, os acusados MATEUS e NEVITON negaram o fato descrito na denúncia, enquanto ERICK assumiu que estava comercializando drogas, isentando, todavia, os demais réus, sob a justificativa de que eles estavam naquele local com o objetivo de vender óculos.
Nada obstante, nada há nos autos que corrobore tais assertivas, identificando-se, ainda, incoerências nos relatos dos denunciados, mormente se comparados com o que fora declarado em sede inquisitorial.
Como se vê à fl. 4 do id. 94207598, o réu ERICK declarou, perante a Autoridade Policial, que “começou a vender drogas há dois meses por estar desempregado; que, na data de hoje, 09/06/2021, além de realizar algumas vendas de drogas, pagou R$2.000,00 (dois mil reais) para seus fornecedores de SKUNK e COCAÍNA, MATEUS OTAVIO VIDÃO DA SILVA e NEVITON JÚNIO PEREIRA DA SILVA, os quais havia acabado de sair de sua residência quando a polícia apareceu”.
Naquela oportunidade, portanto, ERICK não só assumiu a sua dedicação ao tráfico de drogas, como apontou que os corréus eram responsáveis pelo fornecimento das substâncias ilícitas.
Tal fato, inclusive, foi confirmado pela testemunha MAXWEL, que informou que, ao ser questionado, ERICK dispôs que MATEUS e NEVITON lhe venderam as drogas pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em Juízo, todavia, ERICK mudou a versão dos fatos.
Isso porque, em que pese tenha confessado a traficância, informou não ter comercializado drogas naquele dia, bem como sustentou a versão dos demais denunciados de que estes estavam naquele local em virtude da compra e venda de uns óculos.
Ocorre que, além de inexistir qualquer elemento que comprove a existência do negócio jurídico entabulado entre ERICK e MATEUS, com a intermediação de NEVITON, as suas narrativas divergem entre si.
Com efeito, em sede inquisitorial, MATEUS, acompanhado de sua Defesa, informou que foi para a casa de seu amigo NEVITON, que fica em frente à casa onde os policiais encontraram entorpecentes; daí “esse menino” que mora em frente ao NEVITON, vulgo “gordinho” pegou e deu um dinheiro referente aos óculos; que vendeu ó óculos para o menino, cujo apelido é “gordinho”; que “a gente tem amizade”; que ele quis pagar nos óculos o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); que desde domingo, dia 06/06/2021, ele está com os óculos, pois deu a ele na festa onde levou um tiro acidental (id. 94207598 – fl. 7).
Já NEVITON, também acompanhado de seu advogado, disse ao Delegado de Polícia que estava em casa quando seu amigo MATEUS o ligou para ir tomar um açaí, então foram pegar o carro de Mateus, o qual disse que ia fazer “um rolo” e, questionado o que seria, informou que seria um negócio, “um corre”, havendo o registro no termo de, nesse instante, o Dr.
BRUNO DE SOUZA FREITAS interrompeu o interrogatório e orientou seu cliente permanecer em silêncio.
Em seguida, NEVITON falou que não queria falar sobre o “rolo”, mas que sabia que era sobre uns óculos (id. 94207598 – fl. 8).
Nesse ponto, urge registrar que tanto MATEUS como NEVITON se chamaram de amigo, a enfraquecer a narrativa da Sra.
ULIENE PEREIRA DE MORAIS (tia deste acusado) no sentido de que eles não tinham o costume de andar juntos e não possuíam relação de amizade.
Em prosseguimento, há de se observar que, em seu interrogatório judicial, MATEUS disse que NEVITON que o informou que havia um conhecido querendo comprar os óculos, cujo valor era R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Então, foram até a casa de ERICK ele ver os óculos, tendo ele gostado e adquirido pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quando interrogado em Juízo, o réu NEVITON afirmou que MATEUS pediu para que ele divulgasse sobre a venda dos óculos e que ERICK, certa vez, falou que queria adquirir tal objeto, razão pela qual intermediou a venda.
Assim, comparados os relatos, é possível perceber que os réus divergem quanto à participação de cada um qual na suposta compra e venda, quanto ao valor e o momento em que o objeto foi entregue a ERICK, bem como quanto o vínculo que eles têm entre si, a denotar que a narrativa apresentada constitui uma mera tentativa de se desvencilhar dos fatos que lhes são imputados.
Outrossim, a tese aventada por MATEUS de que sofreu ameaças na Delegacia não encontra guarida nos autos, seja porque a Defesa não comprovou o fato por ele alegado, seja porque ele próprio narrou, inicialmente, que o seu depoimento, naquela ocasião, foi “tranquilo”.
Noutro giro, para além da uniformidade e coesão das declarações prestadas especialmente pelo policial MAXWEL, consta dos autos depoimento da usuária ANA PAULA LOURENÇO DOS SANTOS, a qual expôs, em sede inquisitorial, “que em 08/06/2021 foi à quadra 203, conjunto 06, casa 17, no Recanto das Emas e adquiriu duas porções de COCAÍNA de uma pessoa do sexo masculino, morador da residência de nome ERICK; QUE já comprou dessa pessoa inúmera vezes; QUE o local é conhecido ponto de venda de droga; QUE, ao acabar de efetuar a compra foi abordado pela polícia e conduzido para a delegacia; QUE no momento da abordagem policial trazia consigo uma porção de COCAÍNA adquirida por R$200,00 (duzentos reais) – fl. 3 do id. 94207630.
Diante de tais considerações, verifica-se que a narrativa apresentada pelos denunciados não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Ademais, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-los.
Oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Pontue-se, por fim, que nos termos do art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbe a quem fizer, constituindo ônus da defesa provar qualquer fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo da pretensão acusatória, o que, in casu, não ocorreu.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 168387870) que se tratava de 280,12g (duzentos e oitenta gramas e doze centigramas) de cocaína e 885,42g (oitocentos e oitenta e oito gramas e quarenta e dois centigramas) de maconha.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por derradeiro, convém registrar que o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas demanda a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como vínculo associativo para consecução do tráfico de drogas, circunstância que, in casu, não se verifica.
Isso porque, dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar o liame associativo entre os acusados, sendo de rigor a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. (...) (STJ - REsp: 1978266 MS 2021/0141053-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) – grifamos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA, MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA e ERICK DE OLIVEIRA CORREA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 94218860) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada) são circunstâncias que preponderam o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e justificam a exasperação da pena-base.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da reincidência (Autos n. 2017.01.1.059182-5 – id. 94218860, fls. 4-5), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é REINCIDENTE ESPECÍFICO, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Não há fato novo que justifique a alteração do panorama exposto na decisão de id. 94338738, razão pela qual concedo ao réu NEVITON o direito de recorrer em liberdade.
II – DO RÉU MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 94218859) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada) são circunstâncias que preponderam o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e justificam a exasperação da pena-base.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da reincidência (Autos n. 2018.01.1.030888-5 – id. 94218859, fls. 5-6), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é REINCIDENTE ESPECÍFICO, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Não há fato novo que justifique a alteração do panorama exposto na decisão de id. 94338738, razão pela qual concedo ao réu MATEUS o direito de recorrer em liberdade.
III – DO RÉU ERICK DE OLIVEIRA CORREA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 94218858); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de partes das drogas apreendidas serão valoradas em fase posterior da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína – esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada), sopesado à informação prestada pelo próprio acusado de que há dois meses fazia da mercancia ilícita o seu meio de vida (fl. 4 do id. 94207598), aplico a minorante em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Não há fato novo que justifique a alteração do panorama exposto na decisão de id. 94338738, razão pela qual concedo ao réu ERICK o direito de recorrer em liberdade.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-5 e máquina de cartão de crédito indicada no item 9 do AAA nº 630/2021 (id. 94207607), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas, respectivamente, nos itens 5-8 do referido AAA (id. 94207607), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Quanto aos aparelhos celulares e SIM card descritos no item 10-11 do AAA acima mencionado e nos itens 1-2 do AAA nº 621/2021 (id. 94207608), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Devidamente comprovadas a propriedade e origem lícita do veículo apreendido (Autos nº 0723528-18.2021.8.07.0001), EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de GEOVANNA VALERIANO VIDAO para que proceda o levantamento do veículo Veloster, placa policial ESA4609, indicado no item 3 do AAA de id. 94207608, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perdimento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704151-07.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA, MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA, ERICK DE OLIVEIRA CORREA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de alegações finais dos réus NEVITON e MATEUS.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704151-07.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA, MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA, ERICK DE OLIVEIRA CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 26 de janeiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
30/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/08/2023 19:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 19:28
Expedição de Ata.
-
08/08/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:49
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2022 05:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 04:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/05/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 19:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/10/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:10
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:19
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2021 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:50
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 20:48
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:25
Outras decisões
-
29/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/07/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 23:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2021 23:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas - (em diligência)
-
14/06/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 23:51
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 17:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/06/2021 17:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/06/2021 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
11/06/2021 13:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
11/06/2021 13:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/06/2021 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
11/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/06/2021 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 11:00
Juntada de laudo
-
10/06/2021 04:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 01:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
10/06/2021 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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