TJDFT - 0701253-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO OFÍCIO CAGED.
INSS.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA EFETIVIDADE. 1.
O sistema CAGED é uma ferramenta mantida pelo Ministério do Trabalho, que tem como finalidade munir o Estado dos dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupados, bem como viabilizar a análise da concessão de seguro-desemprego.
Nesse contexto, é seguro afirmar que tal sistema não tem a função de localizar bens penhoráveis, mas sim acompanhar e fiscalizar os processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego. 2.
Ademais, não ficou comprovada a efetividade da medida pleiteada, para assim justificar a sua utilização pelo Poder Judiciário; nem tampouco que a própria parte não possa diligenciar extrajudicialmente em busca das informações requeridas. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
08/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701253-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: VICTOR SIQUEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO GONÇALVES COSTA, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, em Cumprimento de sentença proposto em desfavor de VICTOR SIQUEIRA, ora executado/agravado, nos seguintes termos (ID nº 174899656 - autos de origem): “A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados sisbajud, que restou infrutífera.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. (...) Ante o exposto, indefiro a diligência requerida. (...)” Em suas razões recursais, aduz que há 18 (dezoito) meses tenta receber os valores do agravado, e que foram realizadas várias diligências para a localização de bens em nome do devedor, todas infrutíferas.
Sustenta que, no processo de execução, todas as medidas possíveis e razoáveis devem ser tomadas para que o credor tenha seu crédito satisfeito.
Afirma que o indeferimento da pesquisa pleiteada viola o princípio da cooperação, bem como o entendimento prolatado em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugna pela concessão da liminar, para que seja expedido ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e ao INSS, a fim de que seja informado eventuais vínculos empregatícios do agravado.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a r.
Decisão atacada e, por consequência, deferindo a pesquisa solicitada.
Preparo recolhido em ID nº 54964865. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em exame, não se verifica a probabilidade do direito sustentado pela parte agravante.
O sistema CAGED é uma ferramenta mantida pelo Ministério do Trabalho, que tem como finalidade munir o Estado dos dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupados, bem como viabilizar a análise da concessão de seguro-desemprego.
Nesse contexto, é seguro afirmar que tal sistema não tem a função de localizar bens penhoráveis, mas sim acompanhar e fiscalizar os processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Confira-se o entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DA MEDIDA. 1.
A pesquisa noCadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED através da cooperação judicial não é medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, viabilizar a constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
Recurso não provido.(Acórdão 1743974, 07412243620228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA QUE ENVOLVA A PARTE DEVEDORA.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista que envolva o devedor carece de utilidade para localizar bens passíveis de penhora. 2.
A ferramenta eletrônica CAGED, mantida pelo Ministério do Trabalho, não é destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de mecanismo estatístico vinculado aos postos de trabalho criados e ocupados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1755854, 07252225420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não ficou comprovada a efetividade da medida pleiteada, para assim justificar a sua utilização pelo Poder Judiciário; nem tampouco que a própria parte não possa diligenciar extrajudicialmente em busca das informações requeridas.
Dessa forma, correta a decisão agravada, pois não se trata de meio destinado a localizar bens penhoráveis e não possui, portanto, efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:00:17.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
21/01/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/01/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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