TJDFT - 0704151-07.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:02
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704151-07.2021.8.07.0019 RECORRENTE: NEVITON JÚNIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
NÃO CABIMENTO.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, inviável o acolhimento da tese absolutória.
A partir dos documentos existentes nos autos, não é possível atestar a condição de reincidente do réu, motivo pelo qual devem ser revisadas a segunda e a terceira fases da dosimetria da pena, para afastar a agravante e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
O artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas, sim, os requisitos para incidência da minorante, ficando a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração redutora adequada ao caso concreto.
O recorrente alega violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, insurgindo-se contra o quantum fixado à título de causa de diminuição de pena.
Requer, nesse contexto, que a minorante seja fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), aplicando-se regime de cumprimento de pena mais brando.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A respeito: “"O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017)” (AgRg no REsp n. 2.136.891/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Desse modo, “Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ademais, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
24/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 07:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 07:45
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 07:45
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:49
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/08/2024 22:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA CORREA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:14
Conhecido o recurso de NEVITON JUNIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*55-21 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2024 14:14
Conhecido o recurso de ERICK DE OLIVEIRA CORREA - CPF: *60.***.*10-46 (APELANTE) e MATEUS OTAVIO VIDAO DA SILVA - CPF: *21.***.*12-33 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/06/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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12/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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02/06/2024 22:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/05/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:54
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA CORREA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:43
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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26/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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