TJDFT - 0701152-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:25
Juntada de Ofício
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21/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701152-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0700087-67.2024.8.07.0012, cujo juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência para liberação da carta de crédito, no valor da contratação, bem como para autorização do depósito em juízo do lance ofertado.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 54958132, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Sem contrarrazões.
Em ofício ID 61897770, o juízo a quo comunica a prolação de sentença nos autos de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito (ID 202683904 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 09:33:00.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:07
Prejudicado o recurso
-
16/08/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/08/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701152-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS, ora autora/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, em ação de conhecimento proposta em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ora réu/agravado, nos seguintes termos: “Cuida-se ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, na qual o autor almeja confirmação da contemplação e liberação da carta de crédito em grupo de consórcio, no valor da contração, e reparação por danos morais.
Em tutela de urgência pede a liberação da carta de crédito, no valor da contratação, bem como, seja autorizado o depósito em juízo do lance ofertado, no valor de R$ 37.817,60 e das parcelas vincendas, no valor reduzido de R$ 1.297,64, a partir do próximo vencimento, dia 10/01/2024.
Foram juntados documentos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito não resta patente, pois os prints de conversas juntados pelo autor demonstram que foram exigidas garantias para liberação da carta de crédito, as quais não foram devidamente cumpridas.
Além disso, o postulante alega que as exigências são indevidas, mas eventual irregularidade somente pode ser verificada após o contraditório.
Por outro lado, não há perigo de dano porquanto, a qualquer tempo, poderá ser liberada a carta de crédito, caso se confirme serem indevidas as garantias pretendidas pelo requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. (...)” Em suas razões recursais, a parte autora informa que, na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, tendo por objeto a determinação para que o agravado libere, em favor do agravante, a carta de crédito do consórcio contratado com a empresa agravada.
O pedido liminar foi indeferido, na forma da decisão acima transcrita.
Argumenta, em síntese, que as garantias exigidas pelo agravado são abusivas e não possuem previsão contratual.
Colaciona jurisprudências.
Aduz que está com seu veículo atual negociado e depende da carta de crédito para adquirir outro e finalizar a negociação.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de antecipação da tutela recursal para que seja deferido o pedido liminar formulado na origem. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Entendo que a questão debatida nos autos principais demanda dilação probatória.
Sobre este ponto, como bem destacado pelo d.
Juízo a quo, “(...)os prints de conversas juntados pelo autor demonstram que foram exigidas garantias para liberação da carta de crédito, as quais não foram devidamente cumpridas.” Dessa forma, eventual irregularidade na exigência das garantias depende da regular dilação probatória, com a garantia do contraditório, situação incompatível com a medida antecipatória pleiteada.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes desta 3ª Turma Cível: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3.
Inviável a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas previstas em contrato bancário firmado pelas partes antes de submeter a controvérsia ao contraditório e à ampla defesa, pois exige incursão no próprio mérito da demanda e dilação probatória. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.” (Acórdão 1113411, 07001218820188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser indeferida a antecipação de tutela quando os argumentos suscitados e a documentação acostada aos autos apontam para a necessidade de estabelecimento do contraditório e da dilação probatória. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1049662, 07045096820178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 5/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, ante a necessidade de dilação probatória, verifico a ausência, ao menos em primeira análise, da probabilidade do direito, sendo necessário o indeferimento do pedido liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:37:12.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/01/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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