TJDFT - 0700717-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON PONCE LIONES em 14/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:36
Conhecido o recurso de ANDERSON PONCE LIONES - CPF: *03.***.*77-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de memoriais
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/02/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 15:17
Decorrido prazo de ANDERSON PONCE LIONES - CPF: *03.***.*77-87 (AGRAVANTE) em 22/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700717-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON PONCE LIONES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANDERSON PONCE LIONES em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, em Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Seguro Prestamista (n. 0718422-80.2023.8.07.0009), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado ao autor a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O requerente juntou contracheques aos autos.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Os documentos trazidos aos autos demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos médios brutos de R$ 11.000,00 (ONZE REAIS).
A elevada renda mensal demonstra que o autor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais, a condição econômica do autor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
O Agravante aduz que exerce a atividade profissional de vigilante, argumentando que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna por sua reforma para lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
V, do CPC, além de ser tempestivo.
Recebo o recurso e dispenso o recolhimento do preparo (art. 99, §7º, CPC).
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em apreço, verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados.
A teor do art. 99, parágrafo 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. É certo que referida declaração reveste-se tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme se colhe da leitura dos artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC, pois pode ser impugnada pelo próprio Juízo, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, ou pela parte adversa, desde que devidamente comprovado.
A Constituição, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório.
Compreende-se como insuficiência de recursos os casos das pessoas que não podem arcar com os custos processuais (todos os atos do processo do início ao final) sem comprometer o próprio sustento ou o sustento de sua família (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016, p. 516).
Ao Juízo cabe analisar a efetiva situação do requerente, ou seja, verificar se ele se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
Sobre o tema, vale registrar o entendimento desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA.
DEFERIMENTO 1.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, o magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras. 5.
Uma vez demonstrada a hipossuficiência alegada, deve ser conferida à parte requerente o benefício da gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1618034, 07160424820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.) Importante ressaltar que os benefícios da gratuidade de justiça não abarcam apenas o pagamento das custas processuais, caracterizada pela modicidade neste Tribunal de Justiça, mas de todos os atos processuais previstos no art. 98, parágrafo 1º, do CPC: § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. É certo que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da concessão do benefício pretendido, estabelecendo apenas como requisito geral que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, a aferição deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Diante desse panorama, no intuito de estabelecer parâmetros objetivos para a concessão do benefício, entendo que os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n. 140/2015, que disciplinam a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto.
Vejamos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. [grifos nossos].
Esclareça-se que a Defensoria Pública é órgão constitucionalmente programado para prestação de assistência judiciária, estabelecendo condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, sendo perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem.
Desse modo, o parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo, o que privilegia a sua harmonia.
O art. 1º da RESOLUÇÃO n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, prescreve, para fins de aferição de renda familiar, que devem ser excluídos dos rendimentos brutos apenas os valores pagos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária oficial.
No caso em apreço, observa-se que o Agravante é oficial da Polícia Militar do DF e possui rendimentos brutos mensais de R$ 11.252,32 e líquidos de R$ 4.303,04, conforme contracheque acostado aos autos (ID 54871843).
Tem-se, ainda, que possui 7 (sete) empréstimos consignados em sua folha de pagamento.
Nesse contexto, julgo que empréstimos adquiridos de forma voluntária, por si sós, vale dizer, sem que haja demonstração de que tenham sido contraídos para atendimento à saúde ou para outro objetivo de natureza essencial, não autorizam a caracterização da hipossuficiência.
Com efeito, diante da insuficiente comprovação de que o Agravante não reúne condições de arcar com as despesas processuais, não é possível que se reconheça a existência de situação de miserabilidade que torne o Agravante incapaz de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a teor do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
Nesse sentido tem sido o entendimento da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
RENDA ELEVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Presentes nos autos elementos que contradizem a alegação de hipossuficiência do recorrente, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2- Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para a gratuidade, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não tem gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência. 3- Embora constem débitos relativos a empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que o levaram a contrair tais dívidas, razão porque não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1753428, 07233743220238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023.) (grifamos) No entanto, reconheço a presença de risco ao resultado útil do processo caso não sejam suspensos os efeitos da decisão. É que a exigência de recolhimento de custas iniciais na origem poderá obstar o exercício do direito de ação.
Portanto, defiro a suspensão dos efeitos da decisão agravada até final decisão de mérito.
Intime-se o Agravado para responder ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024 16:32:13.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733364-78.2022.8.07.0001
Ricardo Dias Matos
Ricardo Dias Matos
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 14:27
Processo nº 0733364-78.2022.8.07.0001
Condominio Rural Mansoes Belvedere Green
Ludimila Beatriz Maria Faria Lima
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 22:16
Processo nº 0707709-73.2023.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Maria Noiman Mourao e Melo
Advogado: Vanessa Mourao Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 19:02
Processo nº 0730024-95.2023.8.07.0000
Roberto Correa
Thiago Meneses Correa
Advogado: Ana Carolina Assis da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:53
Processo nº 0701610-50.2024.8.07.0001
Leandro Lima Mendes
Bruno dos Santos Ribeiro
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 13:43