TJDFT - 0701610-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 1ª região.
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, deixo de acolher a manifestação ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do presente feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, para onde os presentes autos devem ser encaminhados, observadas todas as cautelas legais. -
22/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:36
Declarada incompetência
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05/02/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0701610-50.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEANDRO LIMA MENDES RÉU: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime apresentada por LEANDRO LIMA MENDES contra BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO.
Manifesta-se a d.
Promotora de Justiça pelo declínio de competência, tendo em vista que o delito extraído das inicial (difamação) encontra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95, eis que não há descrição do crime de calúnia.
Com razão o Ministério Público.
Inclusive o próprio Querelante concordou com as consideração realizadas no ID n. 184448743.
Ou seja, não há, na inicial, a descrição de fato típico que se amolde ao crime de calúnia, e, assim, somente há a possibilidade de continuidade pelo crime de difamação.
Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para DECLINAR da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Redistribuam-se os autos.
BRASÍLIA-DF 1 de fevereiro de 2024.
Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito -
01/02/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 06:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:40
Declarada incompetência
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29/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701610-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEANDRO LIMA MENDES QUERELADO: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Querelante a se manifestar, em 10 dias, acerca da manifestação ministerial de ID. 184448743.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 20:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:34
Outras decisões
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24/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/01/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:55
Outras decisões
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17/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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