TJDFT - 0730871-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MENESES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.R.M., assistido por EDUARDO ROCHA FILHO, em face à decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência deduzido em desfavor da FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO – FUBRAE – CETEB.
Decisão desta Relatoria indeferiu o pedido liminar, (ID 49534673).
Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimado sobre a perda de objeto, o agravante quedou-se inerte (ID 53116344). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT.
Analiso os pressupostos de admissibilidade do agravo.
No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto, na origem, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão n.1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 08/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PREJUDICADO.
Tendo sido proferida decisão em cognição exauriente, não mais subsiste a eficácia da decisão proferida em cognição sumária, devendo o agravante buscar as medidas cabíveis dentro do processo original.
A superveniência de sentença de mérito implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada.
Precedentes. (Acórdão n.1123470, 07057418120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1109976, 07006588420188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, em razão da perda do objeto.
Intime-se.
Brasília-DF,15 de janeiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2905 -
19/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:02
Negado seguimento a Recurso
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MENESES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MENESES em 22/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:20
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/07/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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