TJDFT - 0712359-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARILENE PERES SILVA SCALON em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:30
Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 17:29
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS PERES SCALON em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA PERES SCALON MEIRELES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO SCALON PERES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILENE PERES SILVA SCALON em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
14/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 17:12
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARILENE PERES SILVA SCALON em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712359-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILENE PERES SILVA SCALON HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCELO SCALON PERES HERDEIRO: MARCIA PERES SCALON MEIRELES, MARCOS PERES SCALON REPRESENTANTE LEGAL: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO SCALON INVENTARIADO(A): ROMEU SCALON CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 215382587.
Prazo:15 dias BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 13:24:54.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
29/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712359-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILENE PERES SILVA SCALON HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCELO SCALON PERES HERDEIRO: MARCIA PERES SCALON MEIRELES, MARCOS PERES SCALON REPRESENTANTE LEGAL: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO SCALON INVENTARIADO(A): ROMEU SCALON SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados pelo falecimento de ROMEU SCALON, óbito ocorrido em 15/11/2016, conforme certidão de óbito de ID 175894262, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
MARILENE PERES SILVASCALON foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 181531959.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha ID 208468720.
A Fazenda Pública se manifestou pela regularidade fiscal do Espólio e que aguarda pela prolação da sentença de homologação da partilha, ocasião em que se manifestará acerca do ITCD. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por ROMEU SCALON.
O esboço foi apresentado conforme ID 208468720, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por CROMEU SCALON, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 208468720, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MARILENE PERES SILVA SCALON em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712359-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILENE PERES SILVA SCALON HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCELO SCALON PERES HERDEIRO: MARCIA PERES SCALON MEIRELES, MARCOS PERES SCALON REPRESENTANTE LEGAL: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO SCALON INVENTARIADO(A): ROMEU SCALON CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 191904130.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:11:00.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
05/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712359-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILENE PERES SILVA SCALON HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCELO SCALON PERES HERDEIRO: MARCIA PERES SCALON MEIRELES, MARCOS PERES SCALON REPRESENTANTE LEGAL: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO SCALON INVENTARIADO(A): ROMEU SCALON DECISÃO Verifico que o esboço de partilha id. 184047239 atendeu ao disposto no art. 651 do CPC, no entanto, ausentes as disposições do art. 653 do CPC, especificamente a qualificação do inventariado e dos herdeiros. É que o documento é peça processual que acompanhará os formais de partilha a serem expedidos nos autos, portanto, não pode apresentar erros ou incorreções.
Deve, pois, ser elaborado em peça única, apresentando a qualificação completa do inventariado, inventariante e todos os herdeiros; discriminação dos bens do espólio de forma pormenorizada, consoante consta na certidão de matricula dos imóveis; descrição completa da conta onde os valores estão depositados; divisão dos quinhões dos sucessores representados em frações e valores definidos. É de se ressaltar ainda que em se tratando de partilha diferenciada o esboço deve vir assinado por todos os herdeiros, ou quando inviável, deve constar nos autos manifestação destes aceitando os termos da partilha.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Outras decisões
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO SCALON PERES em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712359-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILENE PERES SILVA SCALON HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCELO SCALON PERES HERDEIRO: MARCIA PERES SCALON MEIRELES, MARCOS PERES SCALON REPRESENTANTE LEGAL: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO SCALON INVENTARIADO(A): ROMEU SCALON CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 184047239.
Prazo :15 dias BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 08:56:59.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
19/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/11/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 22:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:49
Declarada incompetência
-
25/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/10/2023 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:11
Outras decisões
-
23/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700981-79.2024.8.07.0000
Conbral S A Construtora Brasilia
Carlos Alberto Zakarewicz
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 11:09
Processo nº 0722677-87.2023.8.07.0007
Carla Selva Costa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Vieira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:11
Processo nº 0722677-87.2023.8.07.0007
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:10
Processo nº 0702817-84.2024.8.07.0001
Leticia Magro Del Gaudio
Leticia Magro Del Gaudio
Advogado: Luciana Oliveira de Almeida Nobre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:49
Processo nº 0702817-84.2024.8.07.0001
Leticia Magro Del Gaudio
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Advogado: Jefferson do Carmo Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 20:54