TJDFT - 0700981-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:08
Expedição de Ofício.
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20/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 179332422, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0731124-92.2017.8.07.0001, proposta em face de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ (agravado/executado), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de pesquisa de bens do devedor pelo sistema SNIPER.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 54917141), sustenta, em síntese, que, após esgotar todas as diligências típicas e constatar a ausência de bens e movimentações financeiras do agravado/executado, tornou-se evidente a possibilidade de ocultação de bens e recursos e que, diante disso, solicitou a pesquisa patrimonial via sistema conveniado SNIPER, que foi indeferida pelo juízo de origem.
Argumenta que o sistema SNIPER traz uma série de benefícios às partes e ao próprio juízo, diante do fato de que o uso da ferramenta não traz custos adicionais aos tribunais, nem exige investimentos para adequação do sistema a cada local e que, com isso, a utilização se torna mais simples e as partes do processo são beneficiadas, já que as medidas adotadas no decorrer da ação podem envolver a necessidade de recolher custas.
Defende que não é dado ao Juízo se abster de implementar os sistemas que lhe são disponibilizados nem se manter atualizado e operante com tais ferramentas, sem justificativas suficientes, notadamente em função de ser o SNIPER parte de política judiciária adotada não apenas pelo CNJ como também por esta Corte de Justiça.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para autorizar e determinar a utilização do novo sistema SNIPER em desfavor do agravado e, no mérito, seja confirmada a liminar, reafirmando a possibilidade de utilização da ferramenta SNIPER, mesmo já realizadas pesquisas patrimoniais, sem exaurimento do banco de dados do novo sistema.
Preparo (ID 54917143). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar e determinar a utilização do novo sistema SNIPER em desfavor do agravado/executado.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
20/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 12:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/01/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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