TJDFT - 0722677-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0722677-87.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA APELADO: CARLA SELVA COSTA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 64046107, apresentada pela ré/apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED, em que requer seja reconhecida a extinção da execução pela satisfação da dívida, porquanto o pleito deverá ser formulado perante o Juízo originário.
Retornem os autos conclusos para apreciação da apelação interposta pela corré ALLCARÉ ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. (ID 64046100).
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
16/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 209592331.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde o decurso do prazo de ID 208129841.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transação (9598) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de CARLA SELVA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, considerando que discorda dos valores depositados, a parte autora poderá apresentar pedido de cumprimento de sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
09/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 205669659.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID n. 203679056 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por CARLA SELVA COSTA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A autora afirma que era assegurada do plano de saúde UNIMED Norte de Minas, administrado pela segunda ré, e que as rés, sem a sua solicitação ou anuência, migraram seu plano para UNIMED Central Nacional, alterando, assim, os termos legalmente contratados.
Relata que está em tratamento de carcinoma invasivo da mama direita; que as rés possuem ciência do tratamento, tendo autorizado o procedimento pré-cirúrgico, e que no momento em que foi realizar a cirurgia, já autorizada, recebeu a notícia de que o procedimento não foi recepcionado no sistema da UNIMED Central Nacional, para o qual foi migrada de forma unilateral em pleno tratamento oncológico.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a parte ré mantenha/restabeleça o plano de saúde, nos mesmos moldes e coberturas contratadas e vigentes, bem como para que autorize, custeie e proceda com todos os trâmites necessários à autorização da cirurgia e da internação, conforme termos apontados pela equipe médica responsável nos pedidos e laudo, e também autorize, custeie e proceda com todos os trâmites necessários às autorizações dos tratamentos médicos solicitados até alta e pronto reestabelecimento da sua saúde, na medida das solicitações.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada e a condenação das rés ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$30.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 176418437.
A requerida ALLCARE apresentou a contestação de ID n. 178531913, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa, e alega ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o contrato da autora foi excluído em 09/10/2023, sem a possibilidade de continuidade, ante a descontinuidade do plano original; que houve a readequação da rede e migração do contrato para Operadora Central Nacional Unimed (CNU), por exigência da Operadora; que em 05/10/2023 foi enviado comunicado de migração para o e-mail da autora; que em 09/10/23 a beneficiária, ora requerente, efetuou o pagamento do boleto de migração, concordando tacitamente com os termos oferecidos; que a autora foi devidamente informada da migração; e que não houve falha na prestação do serviço.
Ademais, aduz que as administradoras de benefícios são expressamente proibidas de executar atividades típicas da operação de planos de saúde; que a garantia de atendimento médico aos beneficiários é função exclusiva das operadoras de planos de saúde; que inexistem danos morais; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou a contestação de ID n. 179014410, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que a autora possui contrato de plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão; que não se aplica a legislação consumerista; que o vínculo da autora advém de um novo contrato firmado entre a Unimed Nacional e a Allcare; que a autora não foi incluída no plano mediante migração; que não tem qualquer ingerência na relação contratual havida anteriormente entre a autora, a Allcare e a Unimed Norte de Minas; que é obrigada a garantir o acesso aos procedimentos previstos no Rol da ANS; que não houve recusa ou negativa indevida; e que forneceu para a autora a relação de prestadores credenciados e habilitados.
Ademais, aduz que cumpriu fielmente o contrato; que possui rede credenciada plenamente capaz de atender a requerente; que obrigar a operadora a cobrir tratamentos fora da rede credenciada causa enorme desequilíbrio contratual; que é impossível a inversão do ônus da prova; e que que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 181176298.
A autora foi intimada para juntar comprovante de rendimentos, pugnou pela dilação de prazo, por estar em tratamento, e deixou o prazo transcorrer em branco.
Decisão saneadora de ID n. 189015042, na qual foram afastadas as preliminares e determinada a conclusão para sentença.
A segunda requerida se manifestou, ID n. 191479027, n. 191479028 e n. 192597612, informando nesta última petição que foi surpreendida com a notificação da UNIMED NORTE DE MINAS informando o distrato do contrato entre as companhias, de forma unilateral e, portanto, o cancelamento de todos os planos de saúde a partir do dia 10/04/2024, com 30 (trinta) dias de antecedência, de forma que não pode solucionar as questões trazidas pela autora.
A autora se manifestou, ID n. 194247883 e n. 194282555, informando o descumprimento da liminar, requerendo o bloqueio via SISBAJUD do valor da multa arbitrada, a majoração da multa e a reativação do plano UNIMED NORTE DE MINAS.
O julgamento foi convertido em diligência e as partes requeridas intimadas para se manifestarem.
A primeira requerida se manifestou, informando que foi restabelecido o contrato com a UNIMED NORTE DE MINAS, ID n. 195383046.
A segunda requerida se manifestou, ID n. 195383046, alegando que procedeu a reativação do plano dentro do prazo; que é necessária a inclusão da UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo; e que não pode cumprir a obrigação.
A autora se manifestou, reiterando os pedidos, os quais foram deferidos, nos termos da decisão de ID n. 197023247, com a determinação de bloqueio de valores.
A primeira requerida se manifestou, ID n. 198337764, afirmando que não pode ser responsabilizada, haja vista que a autora requereu a sua exclusão, de forma que a questão deve ser solucionada pela segunda ré e a UNIMED NORTE DE MINAS.
A segunda requerida se manifestou, ID n. 198596510, reiterando os termos da petição de ID n. 195383046, e, em seguida, apresentou impugnação à penhora, ID n. 199556333, alegando que não pode reativar o plano de saúde, haja vista que a obrigação cabe à operadora UNIMED NORTE DE MINAS; e que o valor das astreintes deve ser reduzido.
A autora peticionou, ID n. 200168025, requerendo a realização de novo bloqueio e a expedição de alvará eletrônico da quantia já bloqueada.
A primeira requerida apresentou impugnação, ID n. 200844689, nos mesmos termos da impugnação de ID n. 199556333.
A seguir vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Incidem, no caso, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é pessoa física que ostenta a condição de destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, ao passo que as demandadas atuam no mercado de comercialização de planos de saúde, assim, enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedoras, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da lide, haja vista que pertence ao mesmo conglomerado econômico da requerida UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, sendo que prestam serviços em forma de sistema de cooperação e se apresentam ao consumidor como uma única marca, de forma que, pela teoria da aparência, todas as integrantes do grupo UNIMED possuem responsabilidade solidária, uma vez que são componentes do mesmo grupo de fornecedores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO NA UTI.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MULTA.
VALOR E PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INFANTE.
URGÊNCIA. 1.
O artigo 300 do CPC/15 prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Consoante o enunciado da Súmula 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.
Não se vislumbra a ilegitimidade passiva da Central Nacional UNIMED, posto que pertence ao mesmo conglomerado econômico da UNIMED Norte de Minas, diretamente contratada pelo beneficiário, e prestam serviços em forma de sistema de cooperação, apresentando-se ao consumidor como uma única marca, de maneira que, pela teoria da aparência, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária de todas as integrantes do grupo UNIMED, componentes da mesma cadeia de fornecedores. 4.
O valor fixado a título de astreintes tem caráter persuasivo e busca compelir o réu a cumprir a obrigação estipulada e, no caso, não deve ser reduzido, especialmente quando se considera o princípio da proteção integral, por ser o beneficiário menor impúbere, e os bens jurídicos da vida e da saúde, que estão sendo tutelados.
Ademais, a multa pode ser evitada com a autorização da internação do infante na Unidade de Terapia Intensiva, obrigação tão somente administrativa e que não se mostra de difícil cumprimento. 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1714705, 07323211220228070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a primeira requerida pode responder à pretensão, sem a necessidade de inclusão da UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo.
Não havendo demais questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação.
Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em aferir a regularidade da alteração (migração) unilateral do plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão, do qual a demandante é beneficiária, e a responsabilidade contratual na manutenção do plano contratado.
Nos termos do art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde – ANS, “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão da cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Por outro lado, conforme o art. 1° da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
Ademais, no julgamento do Tema 1082, o STJ firmou o entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No presente caso, a ré ALLCARE, em sua contestação, esclareceu que a autora possuía o plano de saúde coletivo por adesão junto à operadora UNIMED NORTE DE MINAS, gerenciado pela Administradora de Benefícios, com vigência em 01/07/2023 e abrangência nacional, no valor de R$ 1.538,11, bem como informou que o contrato da parte autora foi excluído em 09/10/2023, sem a possibilidade de continuidade, ante a descontinuidade do plano original, havendo a readequação da rede e migração do contrato para a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), por exigência da operadora.
A parte requerida apresentou nos autos o e-mail de ID n. 178531923, enviado para a autora, em 05/10/2023, 05 dias antes da exclusão do contrato, noticiando a sua “readequação”.
Assim, a Administradora de Benefícios promoveu, por conta própria, a migração da autora para outro plano, dentro da mesma rede, sem possibilitar a escolha por outro plano que atendesse as suas necessidades.
Ademais, a ré ALLCARE destacou que o novo plano ofertado à requerente foi o 496858231 BEM BRASILIA ADS I ENFERMARIA COM COPART no valor de R$ 2.234,00, com abrangência Grupo de Municípios e vigência em 10/10/2023, sendo notório que “a atual operadora possui rede credenciada com diversos hospitais, sem que haja nos autos nenhuma demonstração de que sejam instituições de nível inferior e não equivalentes à pretendida”.
Todavia, observa-se que a autora teve dificuldades para a realização de procedimento cirúrgico agendado, exames e demais procedimentos necessários para o seu tratamento oncológico, e que as rés não demonstraram que o plano para o qual a autora foi migrada inclui a mesma cobertura, bem como que a rede credenciada está no mesmo nível das instituições credenciadas no plano originário.
Com isso, fica evidente que as rés não asseguraram a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência da autora, estando devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo a autora ser reintegrada no plano originário.
No tocante à pretensão indenizatória pelos danos morais experimentados, verifico assistir razão à parte autora, uma vez que a modificação unilateral do plano de saúde causou-lhe diversos dissabores que extrapolam o cotidiano, mormente por vislumbrar a possibilidade de desamparo para tratamento de seu gravíssimo quadro clínico, quando se viu obrigada a pedir socorro ao Poder Judiciário.
Assim, inquestionável o dever de indenizar.
Com relação ao quantum, observo que a indenização deve ser estimada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, a reprovabilidade da conduta do lesante, e a intensidade da duração do sofrimento experimentado pelo lesado.
Diante de tais critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina.
Quanto aos valores penhorados relativos à multa, promovo o desbloqueio do valor excedente e mantenho a penhora do valor deferido na decisão de ID n. 197519346, até o restabelecimento do plano.
Todavia, eventuais valores somente poderão ser levantados pela parte autora após o trânsito em julgado em cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar à parte requerida que autorize a cirurgia de mastectomia, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil (dois mil reais) a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação; b) CONDENAR a parte ré a promover a migração da autora para ser beneficiária da operadora UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS), com as mesmas condições, inclusive coberturas, carências e mensalidades, da última adesão, ocorrida em 01/07/2023, sob pena de aplicação da multa estipulada na decisão de ID n. 197023247, no importe de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento; c) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Diante da sucumbência CONDENO a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, considerando-se as balizas do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n. 198337764, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
03/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:55
Deferido o pedido de CARLA SELVA COSTA - CPF: *25.***.*12-44 (AUTOR).
-
16/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transação (9598) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intimo a requerida a se manifestar sobre a petição da autora, ID 19428255 e ID 194247883, em 48 horas, sob pena de se considerar verdadeira a alegação de descumprimento da ordem judicial, com majoração da multa, sem prejuízo de outras medidas, inclusive arresto em conta da ré, como forma de compelir ao cumprimento da decisão judicial.
Advirto a ré que alegação de cumprimento, sem prova documental, acarretará também aplicação de pena por ato atentatório a dignidade da justiça.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:09
Outras decisões
-
23/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLA SELVA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLA SELVA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLA SELVA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLA SELVA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transação (9598) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 5 (cinco) dias a fim de que a autora colacione aos autos os documentos solicitados ao ID 184551054.
Vindo documentação, proceda-se conforme a decisão de ID 184551054.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:48
Deferido o pedido de CARLA SELVA COSTA - CPF: *25.***.*12-44 (AUTOR).
-
08/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722677-87.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transação (9598) AUTOR: CARLA SELVA COSTA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação à gratuidade de justiça, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo documentação, dê-se vista à parte ré e, após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:36
Outras decisões
-
23/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:42
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
09/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA SELVA COSTA - CPF: *25.***.*12-44 (AUTOR).
-
26/10/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0700981-79.2024.8.07.0000
Conbral S A Construtora Brasilia
Carlos Alberto Zakarewicz
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 11:09